TJPA - 0805296-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805296-02.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ CORREA PANTOJA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães B, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 [] DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da idade do autor.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Após, retire-se a classificação “processo novo”.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** INICIAL MANOEL PANTOJA Petição Inicial 25012708373900000000126412886 DOC 01 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25012708373900000000126412887 DOC 2 IMOVEL 1 MATRICULA 6608183 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412888 DOC 3 IMOVEL 2 MATRICULA 6604978 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412889 DOC 4 IMOVEL 3 MATRICULA 6605010 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412890 DOC 5 IMOVEL 4 MATRICULA 6604960 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412891 DOC 6 IMOVEL 5 MATRICULA 6608175 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412892 DOC 7 OFICIO COSANPA MANOEL DA VERA CRUZ CORREA PAE NAO RESPONDIDO Documento de Comprovação 25012708373900000000126412893 DOC 8 DÉBITOS MATRICULA 6604960 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412894 DOC 9 DÉBITOS MATRÍCULA 6604978 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412895 DOC 10 DÉBITOS MATRICULA 6605010 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412896 DOC 11 DÉBITOS MATRÍCULA 6608175 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412897 DOC 12 DÉBITOS MATRÍCULA 6608183 Documento de Comprovação 25012708373900000000126412898 PETIÇÃO Petição Inicial 25012708373900000000126412885 -
31/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA VERA CRUZ CORREA PANTOJA - CPF: *39.***.*83-91 (AUTOR).
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31/01/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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