TJPA - 0800223-29.2025.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de DEIVIDE SOUSA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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31/05/2025 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800223-29.2025.8.14.0049 Autor: DEIVIDE SOUSA SANTOS Advogado: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 Réu: JOSE GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais”, proposta por DEIVIDE SOUSA SANTOS em face de JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA, visando à reparação por alegada ofensa à sua honra e imagem por meio da disseminação de conteúdo falso em grupo de aplicativo de mensagens.
O autor ingressou com a presente ação (Id. 135335147) narrando que, em 07 de janeiro de 2025, foi divulgada uma postagem em grupo de WhatsApp acusando-o falsamente de ter ameaçado crianças em via pública com arma de fogo.
Sustenta que tal conteúdo constitui “fake news” e jamais praticou tal conduta, sendo o teor da mensagem uma difamação deliberada com o intuito de prejudicar sua imagem perante a comunidade e seu superior hierárquico, o prefeito Neneco Tavares, na tentativa de provocar sua exoneração da Guarda Civil Municipal.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação do réu; c) total procedência da ação para condenação em R$ 30.000,00 a título de danos morais; d) produção de provas em direito admitidas; e) realização de audiência conciliatória; f) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Em contestação, apresentada na audiência realizada em 01/04/2025 (id. 140168875), o requerido negou a conduta ilícita que foi lhe imputada.
Ademais, referiu que várias pessoas testemunharam o fato descrito na inicial e que esses terceiros teriam testemunhado a ameaça da parte autora.
Por sua vez, a parte autora, em réplica, também apresentada na audiência realizada em 01/04/2025 (id. 140168875), refutou os argumentos da contestação e ratificou a inicial.
Em audiência (id n. 143586320), a conciliação resultou infrutífera.
Em seguida, promove-se a oitiva das testemunhas Sra.
LENILDA DOS REIS VILELA, Sra.
TAIS FERREIRA MORAES e Sra.
DAYRLA FERNANDA RODRIGUES MODESTO (informante).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia trazida aos autos demanda a apreciação sobre a existência de conduta ilícita por parte do requerido, consistente na alegada propagação de ofensas que ensejariam reparação por danos morais.
Contudo, ao compulsar os autos, em especial os documentos de id n. 135335152 e 135335153, que se referem aos áudios anexados à inicial como suposto suporte probatório da difamação alegada, constata-se que referidas mídias não revelam, com a necessária clareza e objetividade, qualquer afirmação caluniosa, ofensiva ou difamatória direcionada à pessoa do autor.
A análise técnica do conteúdo não permite concluir que o réu tenha cometido a imputação dolosa de fato ofensivo à reputação do autor, nos moldes exigidos pelo art. 139 do Código Penal ou pelo art. 186 do Código Civil.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versão substancialmente distinta da narrativa inicial do autor.
A testemunha Sra.
LENILDA DOS REIS VILELA, avó de uma das crianças envolvidas, narrou ter presenciado a cena em que, após uma pedra ser lançada por uma criança contra o imóvel do autor, este saiu de sua residência e repreendeu as crianças, proferindo a seguinte frase: “daqui para frente, se tiver criança brincando aqui na porta, vou dar tiro.” (textuais).
Segundo seu relato, tal situação gerou temor nas crianças presentes, sendo que uma delas, de nome Lucas, chegou em casa defecada e, até a data da audiência, demonstra medo de brincar na rua.
Já a Sra.
TAIS FERREIRA MORAES, genitora da criança que teria arremessado a pedra, corroborou a versão da testemunha anterior, acrescentando que, diante do ocorrido, não chegou a discutir com o autor, a fim de evitar maiores confusões, mas puniu a criança com um castigo.
Por fim, a Sra.
DAYRLA FERNANDA RODRIGUES MODESTO, ouvida na qualidade de informante, ratificou o teor dos depoimentos anteriores, confirmando que o autor teria ameaçado atirar em eventuais crianças que insistissem em brincar na frente de sua casa.
Diante do contexto probatório, resta evidente que, embora o autor se sinta ofendido e inseguro com os desdobramentos da repercussão dos fatos, a narrativa da petição inicial descola-se significativamente da realidade evidenciada nos autos.
Os testemunhos colhidos em audiência revelam conduta efetivamente intimidatória por parte do autor, que verbalizou ameaça concreta a menores, o que descaracteriza a alegada falsidade da notícia compartilhada e os danos morais alegados.
Não havendo comprovação de ilicitude na conduta do réu, tampouco dolo específico de ofender, como exige a jurisprudência pátria para fins de responsabilização civil por dano moral, impõe-se a improcedência da pretensão.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEIVIDE SOUSA SANTOS em face de JOSE GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dado o conteúdo dos depoimentos das testemunhas amealhados na instrução, os quais podem indicar eventual infração cometida pelo autor em detrimento de crianças em contexto de convívio social, com potencial repercussão na esfera de proteção infantojuvenil, DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 201, inciso VII, do ECA c/c art. 26 do CPP, para que, se entender cabível, adote as providências que julgar pertinentes.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Publique-se, registre-se e intimem-se; Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias uteis, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 41, da Lei n. 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n° 003/2009-CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
28/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:17
Audiência Una realizada conduzida por ELANO DEMETRIO XIMENES em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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09/04/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800223-29.2025.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 20/05/2025 10:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg4NjIwZGQtZjlkMi00ZmM5LWIyMmMtMDQ2MDFjYmU2NDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 4 de abril de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
06/04/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:38
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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01/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:00
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINE BARTOLOMEU SILVA em/para 01/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800223-29.2025.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 01/04/2025 09:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMxMGU5ODAtMDI1OS00ZWNlLTljMmMtNTY4MTU5MmE1N2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 12 de fevereiro de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
12/02/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:54
Audiência de Una designada em/para 01/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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30/01/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVIDE SOUSA SANTOS - CPF: *03.***.*94-60 (AUTOR).
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30/01/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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