TJPA - 0800507-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:41
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:41
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800507-57.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Diante da certidão de ID 140427901 e do parecer de ID 141401257 e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 135815231), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800507-57.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 140427901, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800507-57.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800507-57.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por LIDYANE KASSIA DE LIMA RAMOS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. À UPJ para retificar o valor da causa no sistema Pje, conforme petição de ID 135700132.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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