TJPA - 0803832-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0803832-40.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803832-40.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP REU: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Nome: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Endereço: Rua Municipalidade, 1554, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B Nome: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 2564, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista a alteração do valor da causa já realizada no sistema PJE, cumpra-se integralmente a decisão ID 138253519.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0803832-40.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Nome: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Endereço: Rua Municipalidade, 1554, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B Nome: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 2564, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 [] DECISÃO Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício, revisar o valor atribuído à causa, ou fazê-lo a partir de provocaço da parte contrária, senão vejamos: Art. 291, (...)§3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que no corresponde ao conteúdo patrimonial em discusso ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestaço, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de precluso, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementaço das custas.
No caso dos autos, o autor pretende com a presente ação a retenção de seus honorários advocatícios fixados em 15% após a extinção do vínculo contratual entre as partes.
Diante disso, em vista dos documentos juntados em ID 137823192 e seguintes, creio necessária a retificação do valor da causa para o montante R$ 13.500,00, somatório do percentual acima referido sobre o valor da causa indicados nas ações referidas na documentação juntada com a inicial, pois é nesse montante o proveito econômico advindo da presente ação.
Assim, nos termos dos artigos 292, II e §3º do CPC, retifico o valor da causa na presente demanda para R$ 13.500,00 Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas complementares e, após o retorno, intime-se a parte autora a recolhê-las no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0803832-40.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Nome: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Endereço: Rua Municipalidade, 1554, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B Nome: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 2564, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 [] DECISÃO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, a presunção de veracidade apenas presume-se verdadeira, a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
E, no presente caso, a parte deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais ou quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-04.2025.8.14.0038
Brena Souza de Jesus
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rosiely de Cassia Reis do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 15:59
Processo nº 0887049-15.2024.8.14.0301
Condominio Residencial Adelia Hachem
Jose Pierre Braganca Filho
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 14:33
Processo nº 0897029-20.2023.8.14.0301
Sebastiana de Matos Santiago
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:09
Processo nº 0801046-69.2024.8.14.0006
Tiago Lobo de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 14:29
Processo nº 0801046-69.2024.8.14.0006
Tiago Lobo de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 13:33