TJPA - 0887049-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887049-15.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente postada no ID 137793753, na qual apresentou o novo endereço da parte executada e nova planilha de débito no ID137793754.
Ocorre que consta no supracitado memorial de cálculo a inclusão novas taxas condominiais inadimplidas, qual sejam, R$299,23 e R$249,23.
Contudo, a parte exequente não juntou aos autos, até o momento, as cópias das atas da assembleia geral da comunidade condominial nas quais tais valores foram aprovados.
Logo, não resta comprovada ainda a certeza do título extrajudicial que se pretende executar.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) junte aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) executadas na presente demanda de R$299,23 e R$249,23 ou, alternativamente, juntar novo demonstrativo do débito e indique neste: 1) quais são os respectivos encargos a que se referem os demais valores acrescidos ao valor principal de cada parcela alegada como inadimplida; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) a taxa de juros aplicada; 4) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do diploma processual civil vigente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 09 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:03
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887049-15.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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