TJPA - 0804121-55.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
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13/04/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:19
Juntada de Ofício
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13/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:08
Desentranhado o documento
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13/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 12:45
Determinação de arquivamento
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13/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:45
Juntada de despacho
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31/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:38
Juntada de Ofício
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16/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JACSIEL SOUSA DE MOURA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MARABÁ, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados JONACI CARVALHO FEITOSA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA, qualificados às páginas 01/02 – ID 26545174, imputando a estes a prática do crime previsto no art. 157, § 2°-A, I, c/c art. 14, II (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), c/c art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal - CP (fls. 01/09 - ID 26545174).
Narra a inicial, em síntese, que no final da manhã do dia 28.04.2021, os denunciados JONACI CARVALHO FEITOSA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA, previamente ajustados, com unidade de desígnios e dividindo tarefas, tentaram subtrair joias da residência de Thaylor Cardoso Martins, localizada à Folha 28, Quadra 39, Lote 03, bairro Nova Marabá, Marabá-PA, fato este que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que a vítima reagiu ao assalto, o que provocou intenso barulho e atraiu a atenção dos vizinhos que saíram à rua e, por conseguinte, fizeram com que os acusados empreendessem fuga.
Expõe a denúncia que no dia dos fatos, a vítima Thaylor Cardoso Martins estava sozinho em sua residência quando um indivíduo baixo, moreno, usando máscara e boné, acionou a campainha alegando que estava ali para efetuar o pagamento de uma joia que havia comprado.
De pronto, a vítima foi atendê-lo, porém, ao abrir a porta, notou que o indivíduo tentou entrar à força na residência.
Diante deste fato, afirma a denúncia que a vítima entrou em luta corporal com o acusado, o qual reconheceu ser o denunciado LUCAS DIAS PORTELA, oportunidade em que surgiram outros 04 (quatro) indivíduos apontando armas de fogo para o ofendido e dizendo que queriam as joias que sua mãe comercializa, sendo que três dos assaltantes portavam arma de fogo.
Narra a exordial que a ação criminosa foi registrava pelo sistema de câmeras da residência e as filmagens demonstram que os indivíduos identificados por LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA foram as pessoas que desceram do veículo armados e renderam a vítima quando ela travava uma luta corporal com o acusado LUCAS DIAS PORTELA, e o acusado JONACI CARVALHO FEITOSA era o motorista, sendo que este permaneceu dentro do veículo durante toda a ação criminosa para garantir a fuga do grupo.
Destaca a denúncia que os vizinhos perceberam o barulho, o que lhes despertou curiosidade, sendo que eles passaram a ver o acontecido, momento em que os acusados perceberam que a ação criminosa não ia se consumar e todos empreenderam fuga.
Continua narrando a denúncia que a vítima acionou a polícia militar via NIOP descrevendo as características do veículo, sendo que os policiais passaram a realizar rondas até localizarem o referido veículo, qual seja, um HB20, cor branca, tipo Sedan, placa QVY5C60, no início da ponte que dá acesso ao bairro São Félix, oportunidade em que seguiram o veículo até à Rua Fortaleza, local onde foi efetuada a abordagem do veículo com os acusados no seu interior e localizadas armas de fogo utilizadas no evento criminoso.
Finaliza a denúncia que em sede policial, o acusado LUCAS DIAS PORTELA confessou a autoria delitiva relatando que, no dia dos fatos, o acusado LUIZ FERNANDO lhe telefonou convidando para efetuar um roubo, sendo que LUIZ FERNANDO chegou em sua casa na companhia do acusado JONACI, este na função de motorista, e os outros dois acusados, instante em que todos se deslocaram para o endereço da vítima, pois tinham a informação de que lá havia ouro e dinheiro; os acusados GABRIEL SANTOS OLIVEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA também confessaram a autoria delitiva; o acusado LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA fez uso do direito ao silêncio; o acusado JONACI CARVALHO FEITOSA negou a autoria delitiva aduzindo que é motorista de aplicativo e que estava apenas fazendo uma corrida sem ter conhecimento da prática criminosa.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito.
A prisão em flagrante dos acusados foi homologada por este juízo na ocasião da realização da audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva.
Na mesma oportunidade, após requerimento da Defesa, este juízo substituiu a prisão preventiva de JONACI CARVALHO FEITOSA por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser portador de diabetes tipo 1 (ID 26207298).
A denúncia foi recebida em 11.05.2021 (ID 26600276).
Os acusados foram pessoalmente citados (ID 26949788 e ID 29049906).
O acusado JONACI CARVALHO FEITOSA apresentou Resposta Escrita à Acusação por meio de advogado constituído e arrolou 02 (duas) testemunhas (ID 27195918).
O acusado GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA apresentou Resposta Escrita à acusação por meio de advogada constituída e arrolou 01 (uma) testemunha, além de postular pela revogação de sua prisão (ID’s 27261790, 27261791, 27261792, 27261794 e ID 27261811, páginas 01/08).
O acusado JACSIEL SOUSA DE MOURA apresentou Resposta Escrita à Acusação por meio de advogado constituído e arrolou 03 (três) testemunhas (evento ID 29977593).
Na mesma oportunidade, postulou pela revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ofereceu um pedido de colaboração premiada a ser apreciado por este juízo (ID 28027741, páginas 01/15).
Os acusados LUCAS DIAS PORTELA e LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA apresentaram Resposta Escrita à Acusação por meio da Defensoria Pública e arrolaram as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público ((ID 28169175, páginas 01/02).
Foi proferida a decisão referente ao art. 397 do CPP, não sendo acatada nenhuma hipótese de absolvição sumária.
Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento e não foi acolhido o pedido de colaboração premiada, uma vez que a tratativa deve ser levada a efeito diretamente entre a Defesa e o Ministério Público, cabendo o órgão judiciário analisar a legalidade e atuar tão somente na homologação (ID 28804403).
A Defesa do acusado JONACI postulou pela retirada da tornozeleira eletrônica (ID 28943736).
A audiência de instrução e julgamento foi efetivada em 11.08.2021 de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Na oportunidade, foi ouvida a vítima Thaylor Cardoso Martins; as testemunhas policiais militares Eliel Silva Oliveira, Murilo Freitas Batista e Wenis Leal; as testemunhas arroladas pelo acusado JONACI, quais sejam, Antônio Henrique Costa de Oliveira e Elexssandro Silva Santos; a testemunha arrolada pelo acusado GABRIEL SANTOS, qual seja, Poliana Kely Araújo de Oliveira; as testemunhas arroladas pelo acusado JACSIEL SOUSA DE MOURA, quais sejam, Marlúcia da Cruz da Silva de Sousa e Welma dos Santos da Silva.
As Defesas desistiram da oitiva das demais testemunhas ausentes, o que foi homologado pela magistrada.
Ao final, os acusados foram qualificados e interrogados.
As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e associação criminosa armada, tipificados pelo art. 157, § 2°, II, c/c § 2°-A, I, c/c art. 14, II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pois devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas através dos documentos acostados aos autos e depoimentos da vítima e testemunhas, os quais corroboraram os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva. (ID 34215689).
O acusado GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, em alegações finais, pugnou pela aplicação da pena mínima, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, idade inferior a 21 (vinte e um) anos e confissão espontânea, assim como o reconhecimento das causas de diminuição cabíveis (ID 34297412).
O acusado JONACI CARVALHO FEITOSA, em alegações finais, pugnou pela absolvição com base no art. 386, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena mínima e o direito de apelar em liberdade (ID 34726034).
O acusado JACSIEL SOUSA DE MOURA, em alegações finais, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, haja vista as circunstâncias judiciais favoráveis, atenuantes e causas de diminuição da pena eventualmente cabíveis (ID 35502770).
A Defensoria Pública, em alegações finais em favor dos réus LUCAS DIAS PORTELA e LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, pugnou pela absolvição do delito de associação criminosa, ante a ausência do liame subjetivo entre os acusados, qual seja, a vontade de associarem para cometerem crimes.
Quanto ao crime de roubo, pugnou pela aplicação da pena mínima, haja vista as circunstâncias judiciais favoráveis, as atenuantes cabíveis, em especial a confissão espontânea e causas de diminuição cabíveis, além da dispensa da pena de multa.
Os denunciados GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA encontram-se presos por este processo no estabelecimento penal denominado Central de Triagem Masculina de Marabá (CTMM), situado em Marabá/PA.
O denunciado JONACI CARVALHO FEITOSA encontra-se em prisão domiciliar por este processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
II.1.
CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO.
EMENDATIO LIBELI PARA ACRESCENTAR A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – ART. 157, § 2°, II C/C § 2°-A, I, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL: MATERIALIDADE E AUTORIA.
A figura da emendatio libeli (art. 383, do CPP) possibilita ao julgador atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Isto ocorre porque o réu não se defende especificamente da definição jurídica do delito denunciado, mas sim dos fatos que lhe foram imputados na peça inicial acusatória.
Eis a redação do dispositivo: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. [...].
Há de se relembrar, todavia, que não há como condenar por fato que não está explicitado na denúncia, sob pena de ser maculado o princípio da correlação, ferindo o princípio da ampla defesa.
Este é o escólio de Guilherme de Souza Nucci: Alterações inadmissíveis: a reforma trazida pela Lei 11.719/2008 tornou bem claro não poder o magistrado, ao promover a denominada emendatio libeli, modificar qualquer fato descrito na peça acusatória.
Cabe-lhe atribuir nova definição jurídica ao fato, mas este é imutável, sob o prisma do julgador.
São ofensivas à regra da correlação entre a acusação e sentença as alterações pertinentes ao elemento subjetivo (transformação do crime de doloso para culposo ou vice-versa), bem como as que fizerem incluir fatos não conhecidos da defesa, ainda que possam parecer irrelevantes, como a mudança do endereço onde o delito ocorreu.
Nessa ótica, a lição de Badaró: "Em síntese, o juiz não pode condenar o acusado, mudando as circunstâncias instrumentais, modais, temporais, ou espaciais de execução do delito, sem dar-lhe a oportunidade de se defender da prática de um delito diverso daquele imputado inicialmente, toda vez que tal mudança seja relevante em face da tese defensiva, causando surpresa ao imputado" (Correlação entre acusação e sentença, p.133-134).
Muitas dessas situações devem ser resolvidas com base no disposto no art. 384 (Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 723).
Verificando a peça inicial com acuidade, se vislumbra expressa menção ao fato de que o roubo tentado foi praticado pelos cinco acusados JONACI CARVALHO FEITOSA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA.
Não obstante a denúncia deixe de mencionar a majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do CPB, fazendo menção apenas nas alegações finais, a peça acusatória menciona diversas vezes que o crime foi praticado em concurso pelos cinco acusados.
Como se percebe, os fatos descritos na denúncia dão conta de que o roubo tentado foi praticado em concurso de pessoas, devendo incidir esta majorante na prolação desta sentença.
Portanto, não havendo mudança na descrição fática da denúncia, mas tão-somente adequação da tipificação do crime, realizada a emendatio libelli, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal, passo a analisar os fatos de acordo com o tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c artigo 14, II, todos do CPB, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo na forma tentada.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão descrito no ID 26463763, páginas 27/28 que menciona: 02 (duas) armas de fogo, tipo revólver, calibre 38, ambos sem numeração aparente; 06 (seis) munições calibre 38; 01 (uma) pistola TAURUS 380, modelo 838, nº de série KJP90451; 05 (cinco) munições calibre 380; 01 (um) carregador de pistola calibre 380; pelos registros da câmera de vigilância acostados no ID 26229592 e 26229593; pelas declarações da vítima e testemunhas prestados em sede policial, os quais foram confirmados em juízo; pelo Relatório da Autoridade Policial; e confissão dos denunciados.
A autoria da conduta e o dolo dos denunciados restaram provados pelo conjunto probatório colhido na instrução processual consistentes nos depoimentos da vítima, testemunhas policiais militares e confissão de 04 (quatro) acusados (GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA).
A vítima THAYLOR CARDOSO MARTINS afirmou em juízo que, no dia dos fatos, por volta das 11h30min, estava em sua casa estudando quando foi surpreendido pela ação dos acusados na porta de sua residência.
Declarou que suspeitava que os acusados já estavam acompanhando a rotina de sua residência e que, por volta do dia 21 ou 22 de fevereiro deste mesmo ano, um dos acusados tentou ingressar em sua casa pela parte dos fundos.
Afirmou que no dia dos fatos, um dos acusados (LUCAS) tocou a campainha de sua casa e a vítima solicitou que aguardasse um instante, sendo que ao abrir a porta, o indivíduo disse que estava ali para efetuar um pagamento para a mãe do depoente que trabalha com venda de joias.
Declarou que a pessoa estava usando a farda de uma empresa, por isso não teve nenhuma suspeita no início.
Em seguida, a vítima afirmou que o indivíduo começou a forçar para entrar em sua casa, empurrando a porta.
Neste momento, a vítima disse que se colocou à frente do indivíduo para impedir que ele empurrasse a porta, sendo que o suspeito colocou a mão esquerda por dentro da roupa, instante em que imaginou que ele estaria armado.
Declarou a vítima que, em seguida, o acusado LUCAS sacou uma arma de fogo, porém ela caiu no chão, momento em que a vítima tentou impedir que o criminoso recuperasse o objeto.
Neste instante, a vítima disse que apareceram os outros três acusados, os quais saíram do carro e apontaram duas armas de fogo em sua direção, todos dizendo que a vítima tinha “perdido” e que “eles queriam as joias da casa”.
A vítima afirmou que, neste momento, deu um grito para pedir ajuda e esse barulho fez com que a vizinhança se aglomerasse na rua para verificar a situação.
Os acusados ainda tentaram empurrá-lo por duas vezes para dentro de sua residência, mas não conseguiram.
Ao perceberem a aglomeração de pessoas na rua, a vítima acredita que os acusados entenderam que a ação criminosa não seria bem-sucedida, daí porque eles retornaram para o veículo e empreenderam fuga.
Após a fuga dos criminosos, a vítima afirmou que acionou a polícia militar juntamente com os vizinhos que estavam em frente à sua casa, repassando as características do veículo e dos assaltantes, sendo que poucos minutos depois, uma guarnição da PM chegou à sua residência e iniciou as buscas na região.
Relatou a vítima que cerca de 30 (trinta) minutos depois, foi comunicado para comparecer à delegacia de polícia, pois os suspeitos haviam sido presos, sendo que ao chegar no recinto policial, não teve dúvidas ao reconhecer as pessoas apresentadas como as autoras do delito.
A vítima disse que já tinha visto o acusado LUIZ FERNANDO anteriormente.
Declarou que durante a luta corporal, verificou que havia uma pessoa de cabelo baixo esperando dentro do carro e que possuía as mesmas características de uma das pessoas que lhe foi apresentada em sede policial.
Afirmou que todos os acusados fugiram no veículo HB20 e que soube que o carro foi interceptado pela polícia no bairro São Félix.
Declarou que os acusados foram apresentados na delegacia de polícia cerca de 02 (duas) horas após o fato e que eles estavam trajando as mesmas vestimentas do momento em que executaram o crime.
Afirmou que todos os acusados estavam usando máscara facial.
Que viu um dos acusados tentando acionar o dispositivo da arma, mas nenhum deles chegou a de fato puxar o gatilho da arma de fogo.
As testemunhas ELIEL SILVA OLIVEIRA, MURILO FREITAS BATISTA e WENIS LEAL, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, afirmaram em juízo que receberam a notícia do roubo através da vítima, via NIOP, a qual informou as características do veículo e dos 05 (cinco) ocupantes/acusados.
Afirmaram que efetuaram diligências pela região e conseguiram localizar o veículo entrando no bairro São Félix, logrando êxito em abordar o veículo há alguns metros de distância, pois os criminosos não obedeceram à ordem de parada.
Disseram que durante as buscas pessoais e no veículo, localizaram 03 (três) armas de fogo no interior do veículo.
Afirmaram que durante a abordagem, o acusado JONACI, condutor do veículo, negou a autoria delitiva e os demais acusados confessaram a prática do crime, sendo que o réu LUIZ FERNANDO declarou aos policiais que havia sido convidado pelos demais comparsas a praticar o roubo e LUÍS FERNANDO disse que a intenção do grupo era praticar o roubo contra a mãe da vítima, que era vendedora de joias.
Que a abordagem ocorreu cerca de 30 (trinta) minutos após receberam a notícia via NIOP.
Afirmaram os policiais que alguns dos acusados são conhecidos da polícia por serem envolvidos em crimes.
A informante arrolada pela defesa do acusado Gabriel, POLIANA KELLY ARAÚJO DE OLIVEIRA, afirmou em juízo que conhece o acusado GABRIEL desde criança e que desconhece fatos desabonadores da sua conduta.
As testemunhas de defesa ANTÔNIO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA e ELEXSSANDRO SILVA SANTOS afirmaram em juízo que o acusado JONACI é uma pessoa de boa índole e de boa conduta.
As testemunhas de defesa MARLÚCIA DA CRUZ DA SILVA DE SOUSA e WELMA DOS SANTOS DA SILVA afirmaram que conhecem o acusado JACSIEL como uma pessoa trabalhadora e de boa conduta.
O acusado GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, durante o seu interrogatório na fase judicial, confessou a autoria delitiva e declarou que foi LUCAS quem lhe fez o convite para praticar o roubo, mas afirmou que não estava portando a arma de fogo.
Declarou que JACSIEL sabia que a mãe da vítima vendia joias e que JONACI estava dando apoio ao no veículo HB20.
Afirmou também que fez o convite ao JONACI para praticarem o crime.
O acusado LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, durante o seu interrogatório na fase judicial, confessou a autoria delitiva, mas declarou que não utilizou arma de fogo durante o crime.
No entanto, não soube declinar quais dos acusados estavam portando as armas de fogo.
Declarou que foi convidado por LUCAS para praticar o roubo.
O acusado LUCAS DIAS PORTELA, durante o seu interrogatório na fase judicial, confessou os fatos narrados na denúncia, inclusive afirmou que estava utilizando a arma de fogo.
Afirmou que JACSIEL e LUÍS FERNANDO também estavam portando arma de fogo.
Declarou que foram LUÍS FERNANDO e JACSIEL que lhe fizeram o convite para praticar o roubo e que fez o convite para GABRIEL e este último convidou o JONACI.
O acusado JACSIEL SOUSA DE MOURA, durante o seu interrogatório na fase judicial, confessou a autoria delitiva, inclusive declarou que foram utilizadas 03 (três) armas de fogo na execução do crime, o qual não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos acusados.
Afirmou que estava portando a arma de fogo calibre 380; que LUCAS e LUÍS FERNANDO estavam portando as outras duas armas de fogo.
Declarou que indicou a casa para os comparsas, pois sabia sobre a venda de joias no local.
O acusado JONACI CARVALHO FEITOSA, durante o seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia, declarando que estava realizando o seu trabalho de motorista de aplicativo (UBER) e que recebeu uma chamada via Whatsapp de LUCAS para fazer uma corrida, sendo que ao entraram no veículo, os indivíduos já foram falando que se tratava de um assalto e que foi obrigado a executar o comando dos demais acusados.
Analisando detidamente as provas coligidas aos autos, é imperioso destacar que a autoria delitiva foi sobejamente comprovada, mormente porque os depoimentos da vítima, das testemunhas policiais militares e dos próprios denunciados GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA em juízo confirmaram o que foi apurado em sede inquisitorial.
A vítima delineou detalhadamente a conduta dos acusados, desde o momento em que o denunciado LUCAS acionou a campainha de sua casa, fingindo ser um cliente de sua mãe, até luta corporal travada, primeiramente, com o acusado LUCAS e, posteriormente, com os acusados GABRIEL, LUÍS FERNANDO e JACSIEL.
Disse que o acusado JONACI aguardava no veículo para dar auxílio à fuga, bem como afirmou em juízo que reconheceu os acusados em sede inquisitorial e que eles foram apresentados aproximadamente 02 (duas) horas depois da ocorrência dos fatos, usando as mesmas vestimentas.
O relato da vítima foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão dos denunciados GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA.
A vítima foi precisa em declarar que os acusados estavam com a intenção de subtrair as joias de sua casa, pois sua mãe trabalha com a venda destes materiais.
No entanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, pois a vítima entrou em luta corporal com um dos acusados e gritou pedindo ajuda, o que fez com que populares se aglomerassem no local, instante em que os acusados empreenderam fuga, pois perceberam que não iam obter sucesso na empreitada criminosa. É relevante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, principalmente aqueles cometidos na clandestinidade como é o roubo, o entendimento que segue prevalecendo na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, sem razões para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima assume relevante significado probatório na identificação do autor do crime e circunstâncias da execução, uma vez que, incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar-lhe a atuação delituosa, e não acusar um inocente.
Tal fato, aliado às demais provas, é fonte segura da prova de autoria e maneira de execução, daí porque taxá-la levianamente de parcialidade ou suspeição será comprometer esse meio de prova, quase sempre o único de que se dispõe nas hipóteses de tais delitos, via de regra cometidos às ocultas, envolvendo apenas os sujeitos ativo e passivo.
Além disso, os testemunhos dos policiais militares dão conta de que os acusados foram encontrados no mesmo veículo que o utilizado na prática do crime, em rota de fuga, sendo que foram localizadas as armas de fogo utilizadas para ameaçar a vítima, pouco tempo após a comunicação do fato, mostrando-se harmônica com o restante do material probatório colhido em juízo.
Na qualidade de agentes públicos, os depoimentos devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando em conformidade com as declarações prestadas no auto de prisão em flagrante, além do que não há nos autos qualquer elemento que indique interesse escuso dos agentes em prejudicar os acusados.
Assim, não existem motivos para desprestigiar as declarações dos policiais, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Demonstram sintonia e coerência e encontram respaldo nas demais provas dos autos. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento de policiais, devendo ser tido por verdadeiro até prova em contrário.
As filmagens juntadas nos eventos ID 26229592 e 26229593 mostram claramente a dinâmica do crime e o veículo conduzido pelo acusado JONACI, o qual estava dando apoio aos executores do roubo, ratificando toda a dinâmica do crime explicitada pela vítima.
Quanto à versão apresentada pelo acusado JONACI durante a instrução, apesar de estar em consonância com seu direito ao contraditório e ampla defesa, não merece prosperar.
Isso porque a prova produzida demonstra que o denunciado estava dando apoio ao grupo para a execução do roubo, cabendo-lhe a tarefa de dirigir o veículo, o qual foi, inclusive, utilizado durante a fuga.
As filmagens mostram claramente que o veículo conduzido por JONACI estava dando o suporte para o demais acusados.
Caso este também fosse uma “vítima”, não teria aguardado na rua o retorno do grupo enquanto os quatro acusados estavam tentando imobilizar a vítima.
Ademais, os outros quatro acusados foram uníssonos em afirmar que o acusado JONACI fazia parte do grupo criminoso, que ele foi convidado pelo acusado GABRIEL para participar do crime e que ele se dirigiu à residência da vítima com a intenção de efetuar o roubo de joias, sendo que sua função era a de dar suporte por meio de seu veículo As testemunhas de defesa são abonatórias e nada souberam esclarecer sobre os fatos em apuração.
O acusado não demonstrou de forma concreta que estava exercendo sua profissão de motorista e que não tinha conhecimento do crime e nem que aderiu ao plano.
Ao contrário Diante do exposto, entendo que a conduta dos acusados se amoldou a figura típica descrita no artigo 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, pois tentaram subtrair para si, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem móvel pertencente à terceiro.
II.1.1.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I DO CPB).
A majorante do concurso de agentes ficou demonstrada pelo depoimento da vítima que relatou que os acusados agiram em concurso.
Os acusados GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA também confessaram que o crime foi cometido por eles, os quais se encontravam previamente ajustados para a execução do delito.
Portanto, resta demonstrado o vínculo subjetivo entre os agentes.
Reconheço também a causa de aumento de pena do inciso I do art. 157, § 2º-A do CP, pois foi relatado que os acusados utilizaram três armas de fogo para ameaçar a vítima, o que se confirma pelos depoimentos, análise das filmagens e pelo auto de apreensão.
Em conformidade com o entendimento esposado, confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. (...) (HC 606.493/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
Grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
Grifou-se.
II.2.
CRIME DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA): MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONFIGURADAS.
Quanto ao delito de associação criminosa previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, não restou demonstrado que os acusados cometeram a infração penal.
Dispõe o artigo 288 do Código Penal (conforme redação dada pela Lei nº 12.850/2013), verbis: "Art. 288.
Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente".
Na doutrina, exige-se, para a tipificação do crime de associação criminosa, além da reunião de três ou mais pessoas, que a associação não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. "Associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se.
O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes.
A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo." No tocante ao dolo desse tipo legal, a doutrina demanda um atuar com especial fim de agir, consubstanciado na finalidade de praticar crimes.
Nesse sentido, vale citar mais uma vez os escólios de Guilherme de Souza Nucci, verbis: "[...] A reforma introduzida pela Lei 12.850/2013 incluiu, no tipo penal, o termo específico, referindo-se ao fim dos agentes.
Nada mais fez o legislador que consagrar a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de se exigir a finalidade especial de cometer crimes, o que configura o caráter de durabilidade e estabilidade da associação, diferenciando-se do mero concurso de agentes.
Por outro lado, é preciso ressaltar devam tais delitos, visados pelo agrupamento, ser determinados, vale dizer, não basta um singelo ajuntamento de pessoas que não têm a menor noção do que fazer.
Por outro lado, para se concretizar a estabilidade e a permanência, devem os integrantes da associação pretender realizar mais de um delito.
Não fosse assim e tratar-se-ia de concurso de agentes, como já mencionado. [...]" A jurisprudência acompanha a doutrina, verbis: "[...] 2.
O crime de associação criminosa, conforme modificações introduzidas pela Lei nº 12.850/2013, caracteriza-se pela reunião não eventual, mas estável, de três ou mais pessoas, para a prática de um número indeterminado de crimes (art. 288, CP). [...]". (Acórdão n.833119, APR 20.***.***/1018-16, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJE: 24/11/2014.
Pág.: 126) "[...] Demonstrada nos autos a existência de associação estável e permanente entre o réu e os demais denunciados para a prática de crimes, a condenação pelo crime do art. 288 do CP é medida que se impõe. [...]". (Acórdão n.849037, APR 20.***.***/1085-92, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 23/02/2015.
Pág.: 122).
No caso, após detida análise dos autos, verifica-se que não estão demonstradas a materialidade e a autoria do crime, sobretudo o caráter estável e permanente da associação, supostamente integrada pelos acusados.
A vítima relatou apenas sobre o delito em apuração praticado pelos acusados.
Da mesma forma, as demais provas produzidas nos autos evidenciam que o grupo se reuniu ocasionalmente apenas para cometer o crime de roubo que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente apurado nos autos.
Os referidos informes são insuficientes para a incidência do crime de associação criminosa, pois não caracterizam uma sociedade com a finalidade de praticar ilícitos, devido à falta de provas de prévio ajuste entre os imputados e de um mínimo de organização da suposta sociedade delitiva. É certo que o crime de roubo tentado foi praticado em concurso de pessoas pelos réus, porém isso não evidencia o caráter de durabilidade e estabilidade para a prática de um número indeterminado de crimes.
Assim, as provas constantes dos autos não fornecem elementos necessários para a prolação de um decreto condenatório.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir provas suficientes para a condenação”.
III – DISPOSITIVO. À vista de todo o exposto, com esteio nos arts. 155, 200, 201, 203 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO os imputados JONACI CARVALHO FEITOSA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA como incurso nas penas do art. 157, § 2°, II c/c § 2°-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, ao passo que ABSOLVO todos os acusados pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III. 1.
DOSIMETRIA DA PENA.
Com esteio no art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena para cada um dos acusados.
III.1.1.
ACUSADO JONACI CARVALHO FEITOSA.
A.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A culpabilidade deve ser considerada desfavorável ante o elevado grau de dolo verificado na conduta do acusado, uma vez que anuiu à conduta dos demais acuados a quando das agressões praticadas contra a vítima, afigurando-se absolutamente desproporcional, o que revela intensidade do dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação por fato anterior com trânsito em julgado.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que se trata daquela já implícita no tipo penal (motivação econômica).
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não ficou demonstrado que o delito foi praticado com audácia, frieza e perspicácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, uma vez que a violação ao patrimônio é inerente ao tipo penal do roubo.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita[1].
Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena, pertinente à tentativa (CP, art. 14, II), a qual fixo na fração mínima de 1/3 (um terço), correspondendo a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando o iter criminis percorrido, pois o assalto foi anunciado à vítima com o emprego das armas de fogo e a mesma foi agredida, não sendo concluído o crime em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade[2].
Assim, após a redução, a pena resta fixada em 03 (três) anos de reclusão.
Presentes duas causas de aumento de pena pertinentes ao § 2º, II, do art. 157 do CP (1/3 até ½) e § 2º-A, I, do art. 157 do CP (2/3), uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de três armas de fogo, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018.
Considerando o disposto parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, registro que não utilizarei apenas a causa de aumento mais elevada.
Isso porque o crime foi praticado com elevada quantidade de agentes (cinco), mediante o emprego de 03 (três) armas de fogo, circunstâncias estas que ultrapassam àquelas implícitas ao tipo penal e que demonstram a periculosidade concreta da conduta do acusado, a exigir o incremento da reprimenda.
Vejamos um julgado que esboça este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). 2.
Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.536/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Assim, em relação ao § 2º, incisos II, do art. 157 do CPB, aplico a majoração de 1/3 sobre a pena anterior, o que corresponde a 01 (um) ano, resultando em 04 (quatro) anos.
Sobre esse resultado, aplico a majoração de 2/3, correspondente ao § 2º-A, I, do art. 157, do CPB, o que corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
B.
PENA DE MULTA.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59) e as causas de aumento e de diminuição, bem como atendendo ao postulado da proporcionalidade da pena de multa com relação à pena privativa de liberdade, chega-se ao valor de 16 (dezesseis) dias-multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo (1/30), cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49).
III.1.2.
ACUSADO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA.
A.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A culpabilidade deve ser considerada desfavorável ante o elevado grau de dolo verificado na conduta do acusado, uma vez que na companhia dos acusados LUCAS, LUIZ FERNANDO E JACSIEL empregou excessiva violência contra a vítima, empurrando-a e derrubando-a no chão, afigurando-se absolutamente desproporcional, o que revela intensidade do dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação por fato anterior com trânsito em julgado.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que se trata daquela já implícita no tipo penal (motivação econômica).
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não ficou demonstrado que o delito foi praticado com audácia, frieza e perspicácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, uma vez que a violação ao patrimônio é inerente ao tipo penal do roubo.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita[3].
Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da idade inferior a 21 (vinte e um) anos e da confissão espontânea, as quais não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal em atenção à Súmula 231 do STJ, razão pela qual fixo a pena no patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena, pertinente à tentativa (CP, art. 14, II), a qual fixo na fração mínima de 1/3 (um terço), correspondendo a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, considerando o iter criminis percorrido, pois o assalto foi anunciado à vítima com o emprego das armas de fogo e a mesma foi agredida, não sendo concluído o crime em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, após a redução, a pena resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Presentes duas causas de aumento de pena, pertinentes ao § 2º, II, do art. 157 do CP (1/3 até ½) e § 2º-A, I, do art. 157 do CP (2/3), uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de três armas de fogo, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018.
Considerando o disposto parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, registro que não utilizarei apenas a causa de aumento mais elevada.
Isso porque o crime foi praticado com elevada quantidade de agentes (cinco), mediante o emprego de três armas de fogo, circunstâncias estas que ultrapassam àquelas implícitas ao tipo penal e que demonstram a periculosidade concreta da conduta do acusado, a exigir o incremento da reprimenda.
Assim, em relação ao § 2º, incisos II, do art. 157 do CPB, aplico a majoração de 1/3 sobre a pena anterior, o que corresponde a 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, resultando em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias.
Sobre esse resultado, aplico a majoração de 2/3, correspondente ao § 2º-A, I, do art. 157, do CPB, o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
B.
PENA DE MULTA.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), as atenuantes e as causas de aumento e de diminuição, bem como atendendo ao postulado da proporcionalidade da pena de multa com relação à pena privativa de liberdade, chega-se ao valor de 15 (quinze) dias-multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo (1/30), cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49).
III.1.3.
ACUSADO LUCAS DIAS PORTELA.
A.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A culpabilidade deve ser considerada desfavorável ante o elevado grau de dolo verificado na conduta do acusado, uma vez que na companhia dos acusados GABRIEL, LUIZ FERNANDO E JACSIEL empregou excessiva violência contra a vítima, empurrando-a e derrubando-a no chão, afigurando-se absolutamente desproporcional, o que revela intensidade do dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois embora registre uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no ID 26132504, esta será utilizada na segunda fase como agravante da reincidência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que se trata daquela já implícita no tipo penal (motivação econômica).
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não ficou demonstrado que o delito foi praticado com audácia, frieza e perspicácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, uma vez que a violação ao patrimônio é inerente ao tipo penal do roubo.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita[4].
Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (0045478-58.2015.8.14.0028) e a atenuante da confissão espontânea.
Considerando a possibilidade da compensação entre estas duas circunstâncias, promovo a compensação da confissão espontânea com a reincidência, mantendo a pena no patamar anterior. (STJ.
Sexta Turma: HC 410.413/SP, j. 21/09/2017).
Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena, pertinente à tentativa (CP, art. 14, II), a qual fixo na fração mínima de 1/3 (um terço), correspondendo a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando o iter criminis percorrido, pois o assalto foi anunciado à vítima com o emprego das armas de fogo e a mesma foi agredida, não sendo concluído o crime em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, após a redução, a pena resta fixada em 03 (três) anos de reclusão.
Presentes duas causas de aumento de pena, pertinentes ao § 2º, II, do art. 157 do CP (1/3 até ½) e § 2º-A, I, do art. 157 do CP (2/3), uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de três armas de fogo, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018.
Considerando o disposto parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, registro que não utilizarei apenas a causa de aumento mais elevada.
Isso porque o crime foi praticado com elevada quantidade de agentes (cinco), mediante o emprego de três armas de fogo, circunstâncias estas que ultrapassam àquelas implícitas ao tipo penal e que demonstram a periculosidade concreta da conduta do acusado, a exigir o incremento da reprimenda.
Assim, em relação ao § 2º, incisos II, do art. 157 do CPB, aplico a majoração de 1/3 sobre a pena anterior, o que corresponde a 01 (um) ano, resultando em 04 (quatro) anos.
Sobre esse resultado, aplico a majoração de 2/3, correspondente ao § 2º-A, I, do art. 157, do CPB, o que corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
B.
PENA DE MULTA.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59) e as causas de aumento e de diminuição, bem como atendendo ao postulado da proporcionalidade da pena de multa com relação à pena privativa de liberdade, chega-se ao valor de 16 (dezesseis) dias-multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo (1/30), cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49).
III.1.4.
ACUSADO LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA.
A.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A culpabilidade deve ser considerada desfavorável ante o elevado grau de dolo verificado na conduta do acusado, uma vez que na companhia dos acusados GABRIEL, LUCAS E JACSIEL empregou excessiva violência contra a vítima, empurrando-a e derrubando-a no chão, afigurando-se absolutamente desproporcional, o que revela intensidade do dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação por fato anterior com trânsito em julgado.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que se trata daquela já implícita no tipo penal (motivação econômica).
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não ficou demonstrado que o delito foi praticado com audácia, frieza e perspicácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, uma vez que a violação ao patrimônio é inerente ao tipo penal do roubo.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita[5].
Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da idade inferior a 21 (vinte e um) anos à data do fato e da confissão espontânea, as quais não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal em atenção à Súmula 231 do STJ, razão pela qual fixo a pena no patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena, pertinente à tentativa (CP, art. 14, II), a qual fixo na fração mínima de 1/3 (um terço), correspondendo a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, considerando o iter criminis percorrido, pois o assalto foi anunciado à vítima com o emprego das armas de fogo e a mesma foi agredida, não sendo concluído o crime em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, após a redução, a pena resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Presentes duas causas de aumento de pena, pertinentes ao § 2º, II, do art. 157 do CP (1/3 até ½) e § 2º-A, I, do art. 157 do CP (2/3), uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de três armas de fogo, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018.
Considerando o disposto parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, registro que não utilizarei apenas a causa de aumento mais elevada.
Isso porque o crime foi praticado com elevada quantidade de agentes (cinco), mediante o emprego de três armas de fogo, circunstâncias estas que ultrapassam àquelas implícitas ao tipo penal e que demonstram a periculosidade concreta da conduta do acusado, a exigir o incremento da reprimenda.
Assim, em relação ao § 2º, incisos II, do art. 157 do CPB, aplico a majoração de 1/3 sobre a pena anterior, o que corresponde a 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, resultando em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias.
Sobre esse resultado, aplico a majoração de 2/3, correspondente ao § 2º-A, I, do art. 157, do CPB, o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
B.
PENA DE MULTA.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), as atenuantes e as causas de aumento e de diminuição, bem como atendendo ao postulado da proporcionalidade da pena de multa com relação à pena privativa de liberdade, chega-se ao valor de 15 (quinze) dias-multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo (1/30), cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49).
III.1.5.
ACUSADO JACSIEL SOUSA DE MOURA.
A.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A culpabilidade deve ser considerada desfavorável ante o elevado grau de dolo verificado na conduta do acusado, uma vez que na companhia dos acusados GABRIEL, LUCAS E LUIZ FERNANDO empregou excessiva violência contra a vítima, empurrando-a e derrubando-a no chão, afigurando-se absolutamente desproporcional, o que revela intensidade do dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois embora registre uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado (ID 26132500), esta será utilizada na próxima fase da dosimetria para configurar reincidência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que se trata daquela já implícita no tipo penal (motivação econômica).
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não ficou demonstrado que o delito foi praticado com audácia, frieza e perspicácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, uma vez que a violação ao patrimônio é inerente ao tipo penal do roubo.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita[6].
Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (0015026-60.2018.8.14.0028) e as atenuantes da idade inferior a 21 (vinte e um) anos à data do fato e da confissão espontânea.
Considerando a possibilidade da compensação de atenuantes com agravantes, promovo a compensação da confissão espontânea com a reincidência, (STJ.
Sexta Turma: HC 410.413/SP, j. 21/09/2017), restando a atenuante da menoridade.
Atenta ao disposto na Súmula 231 do STJ, fixo a pena no patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena, pertinente à tentativa (CP, art. 14, II), a qual fixo na fração mínima de 1/3 (um terço), correspondendo a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, considerando o iter criminis percorrido, pois o assalto foi anunciado à vítima com o emprego das armas de fogo e a mesma foi agredida, não sendo concluído o crime em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, após a redução, a pena resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Presentes duas causas de aumento de pena, pertinentes ao § 2º, II, do art. 157 do CP (1/3 até ½) e § 2º-A, I, do art. 157 do CP (2/3), uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de três armas de fogo, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018.
Considerando o disposto parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, registro que não utilizarei apenas a causa de aumento mais elevada.
Isso porque o crime foi praticado com elevada quantidade de agentes (cinco), mediante o emprego de três armas de fogo, circunstâncias estas que ultrapassam àquelas implícitas ao tipo penal e que demonstram a periculosidade concreta da conduta do acusado, a exigir o incremento da reprimenda.
Assim, em relação ao § 2º, incisos II, do art. 157 do CPB, aplico a majoração de 1/3 sobre a pena anterior, o que corresponde a 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, resultando em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias.
Sobre esse resultado, aplico a majoração de 2/3, correspondente ao § 2º-A, I, do art. 157, do CPB, o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
B.
PENA DE MULTA.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), as atenuantes e as causas de aumento e de diminuição, bem como atendendo ao postulado da proporcionalidade da pena de multa com relação à pena privativa de liberdade, chega-se ao valor de 15 (quinze) dias-multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo (1/30), cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49).
III.2.
DETRAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS E ARTS. 33, 44 e 77 DO CP EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS.
Em relação ao acusado JONACI CARVALHO FEITOSA, considerando a pena definitiva aplicada (06 anos e 08 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado.[7] Em relação ao acusado GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, considerando a pena definitiva aplicada (05 anos e 11 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado.
Em relação ao acusado LUCAS DIAS PORTELA, considerando a pena definitiva aplicada (06 anos e 08 meses de reclusão) e que o acusado é reincidente, com base nos arts. 33, § 2º, a do CP, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime fechado, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado.
Em relação ao acusado LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, considerando a pena definitiva aplicada (05 anos e 11 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado.
Em relação ao acusado JACSIEL SOUSA DE MOURA, considerando a pena definitiva aplicada (05 anos e 11 meses de reclusão) e que o acusado é reincidente, com base nos arts. 33, § 2º, a do CP, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime fechado, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado Na hipótese, a detração é irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
O tempo de prisão cautelar será considerado pelo juízo da execução penal para efeito de progressão de regime no momento oportuno, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.
Incabível a substituição das penas, pois a quantidade da sanção estipulada para os imputados supera o limite do art. 44, I do CP e o crime foi perpetrado com grave ameaça à vítima.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), pois a sanção imposta para os réus supera o limite de 02 (dois) anos (caput).
Com esteio no art. 804 do CPP e na Lei Estadual n° 8.328/2015, isento os acusados quanto ao pagamento das custas processuais.
III.3.
PERMANÊNCIA DA SEGREGAÇÃO (CPP, ART. 387, § 1º).
Nego o benefício do apelo em liberdade aos réus JONACI CARVALHO FEITOSA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA, pois presente razão para incidência de prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de restaurar a ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP, art. 312):[8] a. a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito (tentativa de roubo majorado).
A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições[9] encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimentos de insegurança e impunidade);[10] a.2. gravidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o qual não foi consumado por circunstâncias alheias às vontades dos acusados, crime este que foi praticado por 05 (cinco) pessoas e com uso de 03 (três) armas de fogo, sendo que os acusados empregaram excessiva violência contra vítima, a evidenciar a periculosidade concreta da conduta a eles atribuída; a.3. repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação a terceiros, vizinhos e familiares das vítimas, tendo gerado sentimento de revolta e repulsa na população local;[11] b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.[12] c. a reiteração delitiva, pois os acusados LUCAS DIAS e JACSIEL possuem uma condenação criminal definitiva anterior a este feito e o acusado LUÍS FERNANDO responde outras ações penais, o que reforça a periculosidade concreta dos denunciados.
Assevero que em relação ao denunciado JONACI, MANTENHO A PRISÃO ANTERIORMENTE DECRETADA CONSISTENTE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RAIO ZERO, pelos motivos já externados.
Não acolho os argumentos defensivos explanados no documento ID 28943693, pois não se trata de fato novo ou superveniente.
Tais pontos já foram considerados na audiência de custódia, oportunidade em que fora autorizada a saída da residência mediante autorização judicial ou em caso de urgência ou emergência em virtude de seu problema de saúde, o qual deverá será comprovado judicialmente 48 (quarenta e oito) horas após o evento. “Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.[13] De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura dos acusados e, conforme demonstrado na fundamentação supra, estes não possuem condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública, já que ficou demonstrado que os denunciados são perigosos e, caso seja determinada a soltura dos condenados, haverá grande probabilidade de estes voltarem a delinquir e causar mal às vítimas. (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Deixo de conceder fiança, pois, consoante transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, há razão para a ocorrência de prisão preventiva (CPP, art. 324, IV).
Assim, conforme leciona a doutrina, “se tais delitos atentarem [...] contra a segurança pública (garantia da ordem pública), cabe a prisão preventiva e não medidas cautelares alternativas”.[14] Portanto, neste instante procedimental, deve prevalecer o direito à segurança pública[15] em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da “proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade dos bens envolvidos”[16].
III.4.
REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387, IV DO CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
III.5.
BENS APREENDIDOS.
Um dos critérios para restituição de bem apreendido em procedimento penal é o “princípio da demonstração do nexo etiológico ou -
25/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 01:55
Decorrido prazo de HALLINE KAROL NOCETI SERVILHA em 04/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 01:06
Decorrido prazo de VILMA ROSA PINHEIRO LEAL em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 04:47
Decorrido prazo de LUCAS DIAS PORTELA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:46
Decorrido prazo de JACSIEL SOUSA DE MOURA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:24
Decorrido prazo de JONACI CARVALHO FEITOSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2021 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
28/07/2021 01:12
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO DE ARAUJO FREIRES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
21/07/2021 09:44
Juntada de
-
21/07/2021 09:33
Audiência Custódia realizada para 30/04/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
21/07/2021 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:45
Decorrido prazo de VILMA ROSA PINHEIRO LEAL em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:58
Juntada de
-
13/07/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 02:04
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 01:52
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO DE ARAUJO FREIRES em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 03:40
Decorrido prazo de JONACI CARVALHO FEITOSA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 14:08
Deferido o pedido de
-
18/05/2021 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 14:49
Recebida a denúncia contra LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA (INVESTIGADO)
-
11/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2021 01:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2021 07:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/05/2021 13:17
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/05/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
01/05/2021 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:41
Juntada de Alvará de soltura
-
30/04/2021 13:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/04/2021 11:31
Audiência Custódia designada para 30/04/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
29/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/04/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
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