TJPA - 0803926-34.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2021 20:52
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA MOREIRA DE ASSIS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803926-34.2021.8.14.0040 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA APELADO: MARIA CLAUDIANA MOREIRA DE ASSIS Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, interpôs, RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 5868984) em face da sentença (Id. 5868979) que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT de nº 0803926-34.2021.8.14.0040, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o ora apelante ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT.
A parte autora informa na inicial que no dia 01/11/2020 foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no município de Parauapebas e que em decorrência do acidente sofreu luxação do 3º quirodáctilo esquerdo, tendo realizado tratamento conservador, possuindo como sequelas, deformidade local, hipotrofia do terceiro dedo esquerdo, impotência funcional (dificuldade nos movimentos de flexão, extensão e movimentos de pinça), rigidez articular de falange distal e proximal (dedo não dobra), dificuldade para impor carga na mão esquerda e dificuldade nos movimentos de pinça e grossos e finos, apresentando invalidez permanente em mão e membro superior direito em 50%.
Informa ainda já ter recebido administrativamente o valor de R$ 675 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Nas razões recursais, a parte apelante salienta a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, pois a autora não anexou documentos imprescindíveis e robustos para o julgamento do feito, qual seja, Laudo do Instituto Médico Legal – IML e que somente a realização de perícia médica poderia definir o grau da invalidez e a deficiência exata da parte ora apelada.
Brevemente relatos, passo a análise monocrática.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, nos termos do art. 511 do CPC[1].
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
A autora sofreu acidente em 01/11/2020 tendo, em decorrência do acidente, apresentado invalidez permanente em mão e membro superior direito em 50%, conforme laudo médido de Id. 5868964.
Em atendimento ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicado ao caso o art. 3º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Medida Provisória n.º 340 de 29.12.2006, convertida na Lei n.º11.482/07, no qual atribuiu o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). – grifo nosso.
Conforme orientação contida na Súmula nº 474, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em caso de invalidez do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de lesão.
Portanto, para se aferir a extensão dessa invalidez e enquadrá-la nos parâmetros existentes na tabela introduzida pela Medida Provisória n. 451/2008, convertida em Lei nº 11.945/2009, para, finalmente, fixar o quantum indenizatório devido, é imprescindível a realização de perícia médica que ateste a existência e proporção da invalidez causada, conforme dispunha o §5º do art. 5º da Lei nº 6.194/74: Art. . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). – grifo nosso.
Acerca da imprescindibilidade de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado para o pagamento do seguro obrigatório -DPVAT, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA.
Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, por invalidez permanente, é necessária a apuração do grau de incapacidade da vítima.
Se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, necessário o retorno dos autos à Comarca de origem, para a produção das provas necessárias ao adequado deslinde do feito. (TJ-MG - AC: 10499140014923001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015) – grifo nosso.
Compulsando os autos, verifico que não existe laudo pericial nos autos, apenas um laudo médico apresentado em Id. 5868964, pág. 7, mas totalmente insuficiente para atestar a extensão da lesão sofrida pela requerente/apelada, tendo em vista que atesta primeiramente luxação do terceiro quirodáctilo esquerdo e que mesmo realizado tratamento conservador da lesão ficou com sequelas, e ao final atesta “Mão e MSD com perda funcional 50%”.
Tendo em vista que não consta laudo pericial, se torna impossibilitada a aferição da verdadeira lesão, - se no dedo esquerdo, na mão ou no membro superior direito, - já que existem essas três informações no laudo (Id. 5868964).
Impossibilitada também a aferição da extensão da lesão, bem como do grau de incapacidade do lesionado, sendo a realização do laudo pericial a forma mais adequada de constatar tal debilidade para a resolução da lide.
Além do que, caso houvesse qualquer dúvida sobre a extensão do mesmo, o próprio magistrado poderia ter baixando o feito em diligência e determinado as provas necessárias à instrução.
O livre convencimento motivado deve ser fundamentado em provas, como exemplo a pericial, para que venha corroborar com seu entendimento.
O Magistrado tem o poder de determinar a realização de provas de ofício, para garantir a demonstração da verdade, havendo previsão no art. 130 do antigo CPC[2], devidamente ratificada pelo art. 370 do novo diploma legal[3].
No presente caso, a realização da prova pericial é de vital importância para a demonstração dos fatos narrados na inicial, devendo o juízo de origem providenciar as diligências cabíveis para o regular andamento processual e confirmação da extensão da invalidez com a anotação expressa do grau devido da lesão.
O entendimento desta Relatora também vem sendo adotado por outros Tribunais, conforme transcrições abaixo: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
I - O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
III - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para lhe DAR PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, procedendo-se a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 01705843620158060001 CE 0170584-36.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2016) SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE – ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. 1.
O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de julho de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 02077446620138060001 CE 0207744-66.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE. - O STJ, em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (Súmula 474)- Imprescindível a realização de perícia médica para se apurar o grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito, pois é esta prova que permite o cálculo do valor da indenização complementar referente ao seguro obrigatório. (TJ-MG - AI: 10024142660406001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 03/03/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016) Com base no plexo de fundamentos acima narrados, de oficio determino que a sentença seja anulada e consequentemente seja devolvido os autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do processamento, bem como para adoção das medidas necessárias e cabíveis, como designação de perícia no IML da comarca, para atestar a lesão alegada, sua extensão e grau.
Belém, 17 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -
17/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:03
Recebidos os autos
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06/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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