TJPA - 0803777-22.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2022 18:33
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/11/2021 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2021 09:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL.
NÃO CONFIGURADO.
Autoria e materialidade do delito comprovadas pelas provas colhidas nos autos, as quais não contemplam a tese defensiva.
Laudo Toxicológico que confirma tratar-se substância entorpecente (30 trouxinhas de maconha embaladas e fracionadas em papelotes), depoimentos testemunhais seguros e idôneos.
Não merece acolhimento à tese defensiva que pretende a absolvição do delito imputado em relação ao apelante, pois as evidências retratadas na prova coligida indicam, com segurança, que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico de entorpecentes, conforme bem delineado na sentença, restando mantida sua condenação como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Improvimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
14/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:25
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR) e provido em parte
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26/10/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:18
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A Defesa Prévia de ARUANS ALBUQUERQUE COSTA sustenta, em síntese, que a denúncia é inepta, não individualizando a conduta do referido acusado, tampouco demonstrando se a conduta seria estável e permanente inerentes ao delito imputado na peça exordial, pleiteando, assim, a rejeição da denúncia.
Arrolou testemunhas.
A defesa de CRISTIANO CAMPELO, em sede de defesa preliminar, alega que houve violação de sua prerrogativa de advogado quando nos autos do inquérito não foi juntado um requerimento ainda na fase inicial do inquérito, requerendo, assim, que haja o cumprimento da diligência solicitada, obstando assim, o recebimento da denúncia.
Arrolou testemunhas.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FORMULADO DEFESA DE ARUANS COSTA: Os argumentos da defesa do acusado ARUANS ALBUQUERQUE COSTA quanto à inépcia da inicial não prosperam, tendo em vista que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, sendo que esmiuçar a situação fática é tarefa a ser desempenhada mediante o contraditório e da ampla defesa e durante a instrução criminal.
Além disso, ainda que de modo sucinto, a conduta do acusado se encontra narrada na denúncia, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, não há que se falar em inépcia da denúncia, nos termos da orientação jurisprudencial: CRIMINAL.
HC.
DUPLICATA SIMULADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
DENÚNCIA GENÉRICA.
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CO-AUTORIA E, NÃO, DE PARTICIPAÇÃO DIVERSA.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
ILEGALIDADE NÃO-VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
II.
Não é inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, a conduta dos denunciados, quando, ainda que sucinta, não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa.
III.
Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP.
Precedentes.
IV.
Hipótese de delito praticado em concurso de agentes, na forma de co-autoria e, não, de participação diversa, quando então seria necessária a descrição da conduta do partícipe em sentido estrito.
V.
Ressalva de que somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados.
VI.
O fato de a denúncia não ter descrito cada uma das duplicatas não tem o condão de desfigurar a materialidade do delito em questão VII.
Ordem denegada. (STJ – Processo HC 23714 RS 2002/0091569-7; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 03.02.2003 p. 336; Julgamento: 21 de Novembro de 2002; Relator: Ministro GILSON DIPP).
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA DE CRISTIANO CAMPELO: Analisando as argumentações da defesa em preliminar de CRISTIANO CAMPELO e seus pleitos, observo de que o causídico requer que seja deliberado à Autoridade Policial que cumpra a solicitação de que teria efetuado perante ao escrivão de requisição do circuito de mídia (vídeo) que estaria instalado no imóvel em frente ao local em que ocorreu o fato, alegando que sua solicitação sequer consta nos autos.
Apresentando um documento em cópia em que somente há consta o cabeçalho do requerimento e a assinatura/recibo do servidor, ou seja, do escrivão, sem apresentar o conteúdo, o pleito em si, não permitindo que se tenha conhecimento do que foi efetivamente requerido à Autoridade Policial.
Por outro lado, apenas argumenta a defesa que assim está pleiteando para que tenha direito À proceder a ampla defesa e o contraditório, expressando que tal direito lhe havia sido tolhido na delegacia, sem referir a relevância da filmagem para a defesa de seu constituinte, ou seja, sem mencionar qual a finalidade precípua das filmagens, se para provar inocência do réu com quaisquer dos motivos previstos no art. 386 do CPP, que pudesse influenciar de imediato no recebimento da denúncia.
Portanto, apenas o requerimento de juntada do recurso de mídia, sem fundamentos relevantes para a sua anexação aos autos e para busca da verdade real, não autoriza o aguardo desse documento para análise do recebimento da exordial acusatória, vez que insuficiente os motivos para análise de verificação dos pressupostos do artigo 397 do CPP (absolvição sumária).
Ademais, as filmagens se vierem aos autos, serão analisadas em momento próprio, durante a instrução criminal em que é amplo o debate sobre as provas, permitindo ampla defesa e contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pleito formulado pela defesa de CRISTIANO.
Por todo exposto, este Magistrado RECEBE A DENÚNCIA em desfavor dos denunciados ARUANS E CRISTIANO, deliberando instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 10:00 horas e ofício à Autoridade Policial requisitando o envio de gravação do recurso de mídia instalado no imóvel em frente ao local que teria ocorrido a apreensão, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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