TJPA - 0810759-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:33
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0810759-22.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GISELE PINHEIRO SOUSA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GISELE PINHEIRO SOUSA Endereço: Passagem Vitória, 00815, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-730 Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REU: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 2ª andar, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI VALOR DA CAUSA: 34.040,28 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 4 de agosto de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020709011999300000127186639 01 REVISIONAL - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709012012200000127186642 02 ID Documento de Identificação 25020709012027800000127186643 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25020709012042700000127186644 04 PROC E HIPO Documento de Identificação 25020709012060900000127186645 05 PARECER CONTÁBIL - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709012081500000127186646 06 INICIAL BANCO Documento de Identificação 25020709012098700000127186647 07 CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Identificação 25020709012117500000127186648 08 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Identificação 25020709012138900000127186649 Decisão Decisão 25021020200688200000127330146 Decisão Decisão 25021020200688200000127330146 Habilitação Petição 25021711201794000000127833939 KIT BHB 2024 Instrumento de Procuração 25021711201807100000127833940 Contestação Contestação 25030618184103800000128856464 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 25030618184120900000128856466 FICHA DE QUITAÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 25030618184148100000128856467 BACEN Documento de Comprovação 25030618184173900000128856468 SEGURO Documento de Comprovação 25030618184203300000128856469 ORÇAMENTO OPERAÇÃO Documento de Comprovação 25030618184231300000128856470 SNG Documento de Comprovação 25030618184265800000128856471 AR Identificação de AR 25031208324311500000129167857 AR Identificação de AR 25031208324315700000129167858 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:47
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 17:54
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0810759-22.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE PINHEIRO SOUSA REU: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gisele Pinheiro Sousa em face de Banco Honda S/A, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento, a abstenção da ré em negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revisão do saldo devedor e afastamento da capitalização de juros.
Alega a requerente que há abusividades nos encargos financeiros aplicados pelo banco, com a cobrança excessiva de tarifas, a aplicação de juros considerados ilegais e superiores ao mercado, além da prática de anatocismo (capitalização de juros).
Sustenta que, em razão dessas supostas ilegalidades, não possui condições financeiras para cumprir as obrigações assumidas, estando em situação de inadimplência.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), suspenda as cobranças e revise os encargos financeiros aplicados no contrato. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Defiro o pedido de Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
Assim, verifico que a requerente assinou voluntariamente o contrato de financiamento, submetendo-se às suas condições.
No mais, não há prova pré-constituída que demonstre a prática de juros abusivos ou que a taxa aplicada esteja fora dos padrões do mercado financeiro, especialmente considerando que as instituições bancárias possuem autonomia para fixação de taxas, desde que não extrapolem os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020709011999300000127186639 01 REVISIONAL - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709012012200000127186642 02 ID Documento de Identificação 25020709012027800000127186643 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25020709012042700000127186644 04 PROC E HIPO Documento de Identificação 25020709012060900000127186645 05 PARECER CONTÁBIL - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709012081500000127186646 06 INICIAL BANCO Documento de Identificação 25020709012098700000127186647 07 CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Identificação 25020709012117500000127186648 08 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Identificação 25020709012138900000127186649 -
10/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE PINHEIRO SOUSA - CPF: *47.***.*39-30 (AUTOR).
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07/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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