TJPA - 0802026-58.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de DEVISON COSTA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DEVISON COSTA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de DEVISON COSTA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:29
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802026-58.2025.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: ANAYSE TEREZINHA MALCHER DA PAIXÃO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: DEVISON COSTA DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
No entanto, acerca do pedido de alimentos provisórios, tendo em vista a ausência de comprovação da filiação da menor, foi indeferido Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Em sequência, a requerente apresentou, por meio de advogada constituída, pedido de reconsideração em relação ao pleito de alimentos provisórios.
Juntou comprovativo da filiação (certidão de nascimento da menor).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Ratifico que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco, conforme já consignado na decisão liminar.
Acerca do pedido de alimentos provisórios, por restar provada sua necessidade, porém, por não haver indicação da renda aproximada do requerido/genitor, DEFIRO-OS no percentual de 30% do salário mínimo vigente, pelo período de 90 (noventa) dias, tempo suficiente para ser ingressada a ação principal na Vara de Família, a serem pagos mensalmente até o 5º dia útil de cada mês.
INTIMO a requerente, por meio de sua patrona, para apresentar, em 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária ou pix onde deverão ser depositados os alimentos.
Prestada a informação, intime-se o requerido desta sentença, juntamente com os dados bancários para o depósito dos alimentos provisórios, constando, ainda, que em caso de não pagamento, poderá ser decretada sua prisão.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimada a requerente por meio de sua advogada.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 29 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ANAYSE TEREZINHA MALCHER DA PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de DEVISON COSTA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANAYSE TEREZINHA MALCHER DA PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DEVISON COSTA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802026-58.2025.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ANAYSE TEREZINHA MALCHER DA PAIXAO, residente e domiciliada na Rua Quatro de Agosto, n ° 10, próximo ao "Roni gás", bairro Cabanagem Belém - PA - CEP 66625-150.
TELEFONE: (91) 98537-6948.
REQUERIDO: DEVISON COSTA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Lote "Olga Benário", Alameda 25 de novembro, n 20, casa 27, bairro Águas Lindas Belém - PA - CEP 67020-634 Telefone: (91) 98335-1956 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ANAYSE TEREZINHA MALCHER DA PAIXÃO contra o REQUERIDO: DEVISON COSTA DOS SANTOS, por fato ocorrido em 29 /01/2025 ( Ameaça).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Sobre o pedido ora pleiteado pela requerente no inquérito policial, INDEFIRO os alimentos provisórios, tendo em vista a ausência de comprovação da filiação da menor ao requerido.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:40
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
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31/01/2025 09:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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