TJPA - 0801594-60.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:37
Decorrido prazo de LORENA ARAÚJO DINIZ BARROS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0801594-60.2025.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA Nome: JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA Endereço: Rua Nova Republica, 566, Ananindeua, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-100 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERENTE: LORENA ARAÚJO DINIZ BARROS Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: LORENA ARAÚJO DINIZ BARROS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
A decisão que indeferiu a liminar, além das normas da Lei 12.016/09, também fundamentou-se na vedação decorrente do art. 2º-B da Lei 9494/97, na falta de comprovação da renúncia ao BPC (probabilidade do direito) e na demora no ajuizamento da ação.
Quanto a competência, este Juízo embasou fortemente sua convicção em jurisprudência recente do STJ e do STF. inclusive, o próprio causídico do impetrante também optou por ajuizar o mandamus no foro do domicílio do impetrante, demonstrando que compartilha do mesmo entendimento de que deve prevalecer este.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a decisão de id N. 137056417.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/03/2025 11:03
Juntada de Ofício
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:05
Suscitado Conflito de Competência
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11/02/2025 23:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0801594-60.2025.8.14.0006 JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA Nome: JOSE RIBAMAR COSTA E SILVA Endereço: Rua Nova Republica, 566, Ananindeua, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-100 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: LORENA ARAÚJO DINIZ BARROS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança em que narra a parte impetrante a necessidade de que seja determinada a imediata conversão à autora do benefício de pensão por morte.
Contudo, ao apreciar os termos da inicial vislumbro que a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) tem sede funcional e endereço na Comarca da Capital, o que faz com que este juízo não possua competência para processar e julgar a presente ação mandamental, pois nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 a competência para processar e julgar o “mandamus” é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, senão vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. - Em mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. (TRF-4 - AG: 24728 RS 2009.04.00.024728-8, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/11/2009). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ACOLHIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA DESEMPENHADA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. (TJ-MS - AGV: 26448 MS 2007.026448-5, Relator: Des.
Atapoã da Costa Feliz, Data de Julgamento: 08/04/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
O DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Perfilhando com o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Conflito de Competência 18.894-RN, a competência para julgar Mandado de Segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. (TRT-7 - CC: 5832004720085070000 CE 0583200-4720085070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 25/11/2008, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 19/12/2008 DOJTe 7ª Região). (Grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a não prorrogação da competência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação errônea da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50443506320154047000 PR 5044350-63.2015.404.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA). (Grifou-se).
Tal posicionamento encontra guarida no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: Número do processo CNJ: 0004495-50.2012.8.14.0051 Número do documento: 2017.03455428-20 Número do acórdão: 179.480 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Decisão: ACÓRDÃO.
Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Seção: CÍVEL.
Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
ATOS DECISÓRIOS NULOS.
ARTIGO 113, §2º DO CPC/73.
AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, inclusive com a possibilidade de seu conhecimento ex officio; 2- Do endereço informado pela própria impetrante na exordial, extrai-se que o foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém; 3- Sendo o Juízo da Comarca de Belém absolutamente competente para processar e julgar este Mandado de Segurança, os atos decisórios do Juízo da Comarca de Santarém são nulos.
Artigo 113, §2º do CPC/73; 4- Apelação conhecida para acolher, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santarém, declarar nulos todos os atos decisórios até então praticados e, em consequência, determinar o encaminhamento dos autos para distribuição a uma das Varas de Fazenda da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise meritória da apelação.
Data de Julgamento: 07/08/2017 Data de Publicação: 18/08/2017. (Sublinhei e grifei).
Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência absoluta, não cabe falar em prorrogação, sendo lícito ao juiz conhecer da incompetência absoluta a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, em se tratando de autoridade coatora com sede funcional na Comarca da Capital, a decisão que ora se impõe é a de declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 c/c artigo 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à distribuição e posterior remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012411272735600000126333856 16 Protocolo de suspensão do BPC (anexo 16) Documento de Comprovação 25012411272762500000126333857 15 Declaração de dependentes (anexo 15) Documento de Comprovação 25012411272829700000126333866 14 Certidão negativa de débito (anexo 14) Documento de Comprovação 25012411272874000000126333868 13 Declaração de benefício (anexo 13) Documento de Comprovação 25012411272917900000126333869 12 Dados do IGEPPS (anexo 12) Documento de Comprovação 25012411272955400000126333871 10 Indeferimento do requerimento (anexo 10) Documento de Comprovação 25012411273018800000126333874 9 Certidão Negativa do IPMA (anexo 09) Documento de Comprovação 25012411273067800000126333876 8 Certidão de previdência dos servidores públicos (anexo 05) Documento de Comprovação 25012411273111000000126333877 7 Tabela dos dependentes (anexo 07) Documento de Comprovação 25012411273164200000126333878 6 Certidão de Casamento (anexo 06) Documento de Comprovação 25012411273264100000126336331 5 Certidão de óbito (anexo 05) Documento de Comprovação 25012411273366500000126336337 4 Documentos pessoais (anexo 04) Documento de Identificação 25012411273484400000126336340 3 Declaração de hipossuficiência (anexo 03) Documento de Comprovação 25012411273505900000126336372 2 Procuração (anexo 02) Instrumento de Procuração 25012411273541500000126336374 Petição Petição 25012411345570800000126339401 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:00
Declarada incompetência
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24/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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