TJPA - 0801507-07.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801507-07.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO TERRENGUI - MT23584/O PARTE RÉ: Nome: MARCOS DEVENIR DA SILVA CARDOSO *62.***.*15-68 Endereço: DA PAZ (RES JARDIM NOVA VIDA), 7, AGUAS LINDAS, BELéM - PA - CEP: 66690-803 Nome: MARCOS DEVENIR DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua da Paz, 7, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-130 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas.
Relata a Parte Autora que firmou com a Parte Ré contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Ré se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a Parte Ré fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
A liminar pleiteada foi deferida (ID 136263446).
Na ocasião, foi determinada a exclusão e desentranhamento da petição de ID 135587910 e documentos subsequentes.
O MANDADO de busca e apreensão foi devidamente CUMPRIDO (ID 138424297).
A Parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou o realizou o pagamento da dívida, bem como não requereu a purgação da mora, consoante certidão de ID 142042898.
A Parte Autora requereu o julgamento do feito (ID 141539180).
Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Em razão da revelia, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citado(a), o(a) demandado(a) não ofertou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato articulas na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as Partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 135440743).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é VÁLIDA.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Ré teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Ré, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Por outro lado, cabendo à Parte Ré, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Sobre o tema trago à baila jurisprudência que orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a Parte Ré.
Condeno, ainda, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO eventual pedido para retirada de restrição RENAJUD, vez que não foi realizada qualquer restrição por este Juízo anteriormente.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das Partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:40
Desentranhado o documento
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22/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Número do Processo: 0801507-07.2025.8.14.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO TERRENGUI - MT23584/O Réu: MARCOS DEVENIR DA SILVA CARDOSO *62.***.*15-68 e outros Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada ao processo, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JÚNIOR, Diretor de Secretaria. 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0801507-07.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801507-07.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT REQUERIDO: MARCOS DEVENIR DA SILVA CARDOSO *62.***.*15-68, MARCOS DEVENIR DA SILVA CARDOSO De ordem, fica intimada o REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 10 de fevereiro de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
11/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 14:05
Mandado devolvido cancelado
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07/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/01/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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