TJPA - 0804042-13.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 01:14
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:04
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0804042-13.2020.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA propôs AÇÃO PREVIDENCIARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando que é segurada do INSS; que enquanto realizada seu trabalho, e sofreu lesões decorrentes de acidente de trabalho, lhe sendo concedido o benefício de auxílio-doença; que em 09/03/2020, o benefício foi suspenso; e está incapacitada para o labor.
Postula pela procedência da ação para restabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho, a partir do dia seguinte da cessação, ou conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidos de juros de mora e correção monetária com pagamento dos atrasados de uma só vez e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O MM.
Juiz deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e determinou a realização de perícia.
O perito nomeado apresentou o respectivo laudo nos autos.
As partes foram intimadas sobre o resultado do laudo apresentado, sendo a autarquia requerida citada para apresentar sua peça de defesa, porém somente a parte autora apresentou manifestação.
Com este relatório, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência do efeito material da revelia (art. 345, II, do CPC), passo a análise das provas produzidas nos autos.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Inocorrência.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (2020) e o período sobre o qual é discutido a existência ou não de valores devidos pelo réu, a título de benefícios (a partir de 09/03/2020), não há, a meu ver, parcelas atingidas pela prescrição.
Do Mérito Trata-se de ação previdenciária promovida em face de autarquia federal, objetivando a parte autora a concessão do reestabelecimento de benefício previdenciário.
O pedido é próprio, e as partes encontram-se representadas por procuradores legalmente habilitados.
As preliminares já foram previamente analisadas em sentença, portanto passo ao exame do mérito.
Com efeito, no regime geral de previdência social, os benefícios por incapacidade encontram previsão na Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Esses benefícios podem ter natureza comum ou acidentária, sendo determinados pela relação de causalidade entre a doença ou acidente e o trabalho habitual do segurado, conforme os artigos 19 e 20 da Lei de Benefícios: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)” “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”.
Portanto, a natureza do benefício será aferida pela existência ou não de acidente de trabalho ou situação equiparada, além da necessária satisfação dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e quando for o caso carência.
Dentro do requisito de incapacidade laborativa, deve ser verificada a condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial para apuração do grau e a duração do problema incapacitante.
Para tanto, foi nomeado perito especializado e realizada perícia médica, sendo o laudo apresentado no id nº 33532580.
O perito Dr.
Lúcio Rabelo, concluiu, em seu laudo, que a parte autora, naquele momento, não se encontrava incapaz, seja parcial ou totalmente e permanentemente ou temporariamente para o trabalho, sendo que lesão por ventura existente é passível de recuperação mediante tratamento, caso o segurado o seguisse adequadamente.
Também, em resposta aos quesitos apresentados e em sua conclusão, esclareceu o perito que as lesões existentes, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, por exemplo, podem ser objeto de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Note-se, ainda, que a perícia ocorreu anos após a suspensão da benesse previdenciária, e mesmo assim restou confirmado pelo perito que autor está apto para o retorno a suas atividades habituais.
Quanto ao posterior deferimento administrativo da benesse após o resultado da perícia judicial, em primeiro plano, cumpre destacar que, não obstante ter firmado o perito seu entendimento no sentido de que a autora estava apta a realizar tratamento e por conseguinte, retornar ao mercado de trabalho, é certo que o posicionamento administrativo do INSS, no sentido da incapacidade laboral do segurado e o consequente deferimento da benesse deve prevalecer para todos os efeitos, sendo de ressaltar que houve perda parcial do objeto da presente ação diante da concessão administrativa, haja vista que essa era a pretensão nuclear da parte.
Nesse sentido, a presente não tem o condão de desconstituir a concessão do benefício, devendo o pronunciamento ser interpretado tão somente para fins de fixação da DIB - Data do Início do Benefício, e apuração da existência de eventual direito ao recebimento de parcelas vencidas.
A autora pleiteia então, que a DIB seja fixada em março de 2020, data de suspensão do pagamento pela primeira vez realizado junto a autarquia previdenciária, aduzindo ter restado comprovado através dos documentos médicos acostados aos autos que sua incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo INSS recentemente.
Ocorre que da leitura de todo o arcabouço probatório, em especial o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório em 27/08/2021, isto é, posteriormente a concessão da administrativa pelo INSS, tem-se que não restou comprovado que a incapacidade do autor precedia a data reconhecida pela parte requerida.
Nada obstante as conclusões distintas a que chegaram INSS e o perito nomeado pelo juízo, é certo que é possível depreender que ambos compartilham do entendimento de que antes de 24/04/2020, data em que foi concedida, administrativamente o benefício, a autora não fazia jus ao pagamento de qualquer valor, não havendo que se falar em parcelas vencidas e não pagas a esse título.
Ora, mesmo que a autora tenha trazido uma série de pareceres médicos e exames indicando as moléstias que lhe acometiam, não se revela viável que tais documentos, produzidos unilateralmente, se sobreponham aqueles produzidos em juízo e pelo INSS.
Nesse sentido, resta inequívoca a ausência de comprovação de incapacidade total e laborativa anterior a 24/04/2020, de modo que não há que se falar em qualquer valor devido pela autarquia previdenciária a autora, o que implica na improcedência do pedido.
Nesse sentido, já decidiu o TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA CANCELADO - POSTERIOR APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO ÀS PARCELAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO CANCELAMENTO - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
Não restando demonstrada nos autos que a incapacidade laborativa da postulante prevaleceu durante o período em que o benefício do auxílio doença foi cancelado, haja vista que a perícia médica conclui no sentido de que, naquela ocasião, a autora encontrava-se apta para seu labor, não há falar em restabelecimento do benefício acidentário relativamente àquele período, tão somente em razão da posterior aposentação da requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.08.289161-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)".
Portanto, podemos concluir que a incapacidade laboral da parte autora não existe anteriormente a 24/04/2020.
Em assim sendo, compulsando os autos e por todo o lastro probatório estabelecido, verifico que não há incapacidade laboral total e permanente atual que autoriza o pagamento anterior a 24/04/2020.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, vez que não há houve condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Intime-se a parte autora via DJE/PA e a ré por remessa, devendo ainda a requerida providenciar o correto pagamento do perito nos autos.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
ASSINADO -
16/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2021 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 01:27
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804139-07.2021.8.14.0051
Margaret Julia Silva Joseph
Advogado: Thammy Evelin Matias Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 11:45
Processo nº 0803264-07.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Ana Paula Silva Araujo
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 10:48
Processo nº 0804147-24.2019.8.14.0028
Lecinha Alves Fernandes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 23:30
Processo nº 0804171-91.2019.8.14.0015
Rogerio Perez Almeida de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2019 13:54
Processo nº 0804007-06.2021.8.14.0000
Dierico Cardoso de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 17:30