TJPA - 0804133-09.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:06
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804133-09.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: AUTOR: DANIEL FERNANDES DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDES DA SILVA - PA9172 PARTE RÉ: Nome: KEDMA FARIA TAVARES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Ed.
Marage Bay, Torre View, Apt. 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado do(a) REU: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816 DESPACHO I- Defiro o pedido contido na petição de ID 76339633 para que se proceda ao desentranhamento da petição de ID 73389969, bem como de seus anexos (ID 73389979, ID 73389981, ID 73389985, ID 73389987, ID 73391109, ID 73391120, ID 73391121).
Certifique o ato nos autos.
II - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, com base no do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
IV - As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 3159/2022-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
20/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:20
Desentranhado o documento
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19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:45
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804133-09.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte Autora: DANIEL FERNANDES DA SILVA.
Advogado: Daniel Fernandes da Silva - 72PA.
Parte Ré: KÉDMA FARIA TAVARES.
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto - PA12816.
DECISÃO I – Cuida-se de Embargos de Declaração aforados pela Parte Ré ao ID 50986368, afirmando que a sentença de ID 49412704 padece do vício de omissão.
Espontaneamente a Parte Autora apresentou contrarrazões (ID 55134346) manifestando-se pela manutenção do decisum.
II - Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
In casu, a Parte Embargante/Ré alega que a sentença de supramencionada é omissa, pois, deixou de apreciar as questões relativas a perda de delegação, bem como suposto afastamento da responsabilidade da Oficala pelas obrigações do Cartório.
In verbis: “I.
OMISSÃO.
DO COMPROVADO AFASTAMENTO POR PERDA DE DELEGAÇÃO E ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE QUE IMPOSSIBILITOU A CONTESTANTE DE CONTINUAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL TITULAR. [...] II.
OMISSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE AFASTOU A RESPOSABILIDADE DE KEDMA FARIA TAVARES POR TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR OUTRO OFICIAL.” (ID 50986368).
Sobre o vício da omissão, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022) “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.
Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa.
A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial.”.
Ocorre que, apesar dos argumentos invocados pela Parte Embargante/Ré, estes não se apresentam hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados, sobretudo em razão de que a sentença enfrentou todos os pontos arguidos pela Parte Embargante.
No ponto, merece menção o Princípio da Persuasão Racional (ou livre convencimento motivado) onde cumpre ao Magistrado formar o seu livre convencimento, examinando as provas produzidas no decorrer da instrução processual e decidindo fundamentadamente consoante os elementos coligidos nos autos.
Nesse espeque, nota-se que foram respeitados o direito a defesa e ao contraditório, sendo oportunizado à Parte Ré o debate das questões trazidas em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, da leitura da sentença vergastada, observa-se que o julgamento do Juízo se baseou nos elementos colhidos ao longo da instrução, sem desconsiderar ou deixar de levar em conta qualquer tese substancial invocada pelas Partes.
Segue-se que não se trata, portanto, de vício no julgado, porquanto a Parte Embargante/Ré pretende rever e modificar a conclusão a que chegou o Magistrado quando julgou parcialmente o pedido formulado nos autos, condenando ao pagamento do valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), em favor da Parte Autora.
Nesse sentido a direção jurisprudencial que transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1155650/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 22.03.2019, unânime, DJe 29.03.2019).
Grifei.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VICIOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ocorrendo a entrega da prestação jurisdicional nos limites do objeto da lide e em face das questões que assumiram relevância jurídica, sem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o inconformismo da parte Embargante deverá se materializar por meio de recurso adequado, pois os Embargos de Declaração servem tão-somente para depurar imperfeições do Julgado. 2.
Ausentes vícios a serem sanados, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos Declaratórios. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF 07177500720208070000 DF 0717750-07.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021).
Grifei.
Desse modo, o inconformismo relatado no petitório deve ser deduzido pela via recursal própria.
III - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV – Na forma do Art. 77 do Código de Processo Civil, ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis.
V – Deixo de aplicar a multa do §2º do Art. 1.026 do Código de Processo Civil nesta oportunidade, por entender que não restou configurada a oposição de embargos declaração meramente protelatórios, todavia, caso o inconformismo extrapole o direito de defesa poderá dar azo a aplicação de multa e sanções na forma do item anterior.
VI – Certifique sobre a existência de custas processuais pendentes.
Em caso positivo, intime-se a Parte responsável para recolhimento, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804133-09.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cláusula Penal].
Parte autora: DANIEL FERNANDES DA SILVA.
Advogado do(a) autor: Daniel Fernandes da Silva - 72PA.
Parte ré: KÉDMA FARIA TAVARES.
Advogado do(a) réu: Pedro Bentes Pinheiro Neto - PA12816.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum envolvendo as partes acima mencionadas, no qual a parte autora objetiva a cobrança de valores a título de prestação de serviços (honorários advocatícios).
Em síntese, narra a peça de ingresso que o autor é advogado e prestou serviços para a parte ré desde o ano de 2000.
Relata que a presente ação visa a cobrança de diferenças de pagamentos mensais por serviços advocatícios realizados no período de 2016 a 2018, relativos ao contrato celebrado em 2015 (anexado à inicial).
Afirma que o referido contrato tinha valor mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais), com obrigatoriedade de depósitos quinzenais de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos) diretamente na conta bancária do autor.
Descreve diversas demandas nas quais atuou em defesa dos interesses da parte ré, além de serviços particulares e internos junto ao Cartório chefiado pela ré.
Por tais motivos, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 289.903,50 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta centavos).
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Iniciado o processamento do feito, o Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade processual em favor da parte requerente e determinou a citação (ID 9797950).
Citada, consoante certidão de ID 11988007, a parte requerida apresentou contestação ao ID 12864400.
Em síntese, a peça de defesa rechaçou os termos da inicial e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica ao ID 13530088.
Em decisão de ID 16920742, o Juízo determinou a intimação da parte requerida para comprovação dos pressupostos legais para concessão da gratuidade processual.
Na oportunidade, foi afastada preliminar de incompetência territorial e concedido prazo para apresentação de requerimento de produção de provas.
A parte autora apresentou requerimento de produção de provas ao ID 17590943, enquanto a parte ré se manifestou ao ID 18099292.
Em decisão de ID 19744796, o Juízo indeferiu a gratuidade processual em favor da parte requerida, bem como os pedidos relativos à produção de provas.
Ato contínuo, o julgamento do feito foi convertido em diligência (ID 26867724).
Nesse sentido, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante termo acostado ao ID 31505292.
Os autos não foram remetidos à UNAJ, diante do teor do art. 26 da Lei Estadual de nº 8.328/2015, conforme certidão de ID 20248503. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
In casu, desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pelas provas carreadas aos autos, portanto, perfeitamente cabível que se julgue o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo em primazia a garantia constitucional da razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Mérito.
Assiste razão preponderantemente a Parte Autora.
Senão, vejamos.
Inicialmente, cumpre aduzir que a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa; há nos autos prova segura da relação jurídica estabelecida entre as partes, consoante contrato acostado ao ID 9401285 – celebrado em 20/07/2015, não havendo, ademais, impugnação específica sobre essa questão.
A lide reside no grau de prestação dos serviços que poderiam ensejar cobrança, bem como no valor exato devido por uma parte à outra.
A Parte Autora pleiteia a cobrança de diferenças de pagamentos mensais por serviços advocatícios pelo período de 2016 a 2018, pactuados em 2015, consoante contrato acima mencionado.
Alega que atuou na defesa dos interesses da requerida no âmbito da serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua – Cartório Faria Neto.
Também menciona que além das atribuições descritas no contrato, atuou em atividades internas da serventia do cartório, por 4h/dia, que consistiam, basicamente, em: realizar atendimento a usuários, orientar os funcionários da serventia em relação à legislação e determinações do TJPA, etc.
Por outro lado, defende-se a Parte Ré alegando que não há ato de vontade apto a justificar a obrigação cobrada na ação, visto que resta comprovado o afastamento por perda de delegação e acometimento de doença grave que impossibilitou a contestante de continuar no exercício do cargo de oficial titular.
Nesse sentido, invoca a ausência de responsabilidade da requerida pela cobrança conferida na peça de ingresso.
A Parte Ré afirma que foi afastada da administração do cartório pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 05/02/2014, antes da contratação do requerente.
Alega que quem contratou o autor foi o Sr.
ODILSON FERREIRA NOVO JUNIOR, sucessor da contestante na administração do cartório (Filho).
Alega também via eleita inadequada, haja vista que o requerente realiza cobrança por serviços prestados de forma “pessoal” à requerida, que, por sua vez, não tem valores de honorários fixados em contrato.
Desta feita, afirma que o requerente deveria ajuizar ação própria para tanto.
Em que pese o bom trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da Parte Ré, de acordo com os elementos de provas coligidos ao longo da instrução processual, não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preleciona o Art. 373, II do CPC.
Nesse caso, considerando que caberia a Parte Ré o ônus de provar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, CPC), de rigor a procedência em parte da demanda.
Noutro giro, compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, é vasto o material de prova acostado com a peça de ingresso que permitem aferir que o autor, de fato, atuou judicialmente e extrajudicialmente ao longo de vários anos em favor da parte requerida, prestando serviços advocatícios diretos ao cartório e de forma pessoal à Senhora KÉDMA, conforme documentos acostados aos ID’s 9401285, 9402188, 9401254, 9412402, etc.
Outrossim, esclarece a Parte Autora que a presente demanda pretende cobrar diferenças de valores contratuais apenas referentes ao período de janeiro de 2016 a setembro de 2018, o que soma o montante de R$289.000,00, conforme planilha juntada à inicial.
Nesta toada, por calor ao debate, cabe mencionar demandas judiciais em que o autor figurou como patrono da Parte Ré, quais sejam: “Vara da Fazenda Ananindeua 0008296-12.2012.8.14.0006 1ª Vara Cível e Emp.
Ananindeua 0011646-71.2013.8.14.0006 1ª Vara Cível e Emp.
Ananindeua 0015762-23.2013.8.14.0006 Pleno TJPA 0000066-28.2014.8.14.0000 2ª Vara Cível e Emp.
Ananindeua 0005756-20.2014.8.14.0006 3ª Vara Cível e Emp.
Ananindeua 0000644-70.2014.8.14.0006 1ª Vara Cível e Emp.
Ananindeua 0002679-95.2017.8.14.0006 1ª Vara Federal Belém 0028609-40.2015.8.14.3900 2ª Vara Federal Belém 0014917-71.2015.8.14.3900 Procuradoria Regional do Trabalho 001025.2017.08.000/0” (ID 9401254 - Pág. 11).
No mais, em análise dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, nota-se o reconhecimento que o autor prestou serviços advocatícios para o cartório, no entanto, de forma evasiva, deixa de mencionar períodos e datas precisas.
In verbis: “Reconhece que o autor prestou serviços advocatícios no período após a entrada do senhor ODILSON; Reconhece que o autor prestou serviços esporádicos de advocatícia para o cartório, mas, não reconhece contrato fixo;” (ID 31505292 - Pág. 4).
Ademais, a testemunha da Parte Autora FLÁVIO HELENO PEREIRA SOUSA, confirmou o trabalho desenvolvido pelo autor em 2018 na transição do cartório de registro de imóveis, quando o autor figurava como representante processeficiual e dos interesses da parte requerida.
Nesse sentido, relatou: “Assumiu o cartório do 1º Ofício em meados de junho de 2018; Durante esse período tratou com o Dr.
DANIEL (requerente) e com a Drª.
BERNADETE, sobre aluguel e as questões relativas à transição do cartório de registro de imóveis” (ID 31505292 - Pág. 5).
Importante também destacar parte do depoimento da Sra.
ANA BERNADETE DE OLIVEIRA LIMA REIS, vez que comprova com confiabilidade a prestação de serviços ao longo de anos pelo autor em favor da parte ré, bem como corrobora as alegações da parte autora.
Assim disse: “Trabalhou no Cartório Faria Neto no período de 2012 a 2013, retornando em 2014 e saindo quando o Dr.
FLÁVIO assumiu a serventia (2018); Reconhece que o requerente prestou serviços advocatícios para a serventia extrajudicial; Durante o período em que trabalhou no cartório, o requerente tinha um local específico de trabalho dentro da serventia; O requerente atendia as demandas judiciais, suscitação de dúvida e atendimento a alguns clientes que tinham casos mais complicados para análise jurídica de documentos; O senhor ODILSON assumiu a interinidade em fevereiro de 2014; A Drª.
KEDMA reassumiu pessoalmente a serventia no dia 20 de julho de 2015; Se recorda bem da data porque é aniversário da depoente; A respeito da transição ficaram responsáveis pelo Cartório o senhor ODILSON, DR.
DANIEL, A DEPOENTE, a senhora EDNA MARIA e a funcionária ABMA; A transição ocorreu entre os meses de junho a setembro de 2018; Não houve pagamento durante esse período”.
Por outro lado, o depoimento da testemunha da Parte Ré CYNTHIA MELO MUNIZ em nada foi significante para rechaçar o fato constitutivo do direito do autor.
Pelo contrário, foi nítido no ato de realização da audiência a insegurança da testemunha ao dizer que somente reconhecia o autor “da rua e não do cartório” (ID 31505292 - Pág. 10).
Com efeito, a pretensão da Parte Autora, ademais, encontra amparo no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB: "Art.22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." Na esteira do artigo supracitado, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, já que os paradigmas necessários à fixação dos honorários estão previstos em Lei, sendo desnecessária a avaliação técnica para o arbitramento aqui realizado.
Noutro sentido não é a jurisprudência: "(...) Arbitramento de honorários advocatícios Verba honorária adequadamente fixada em 20% do benefício econômico afeto ao processo de cobrança de condomínio no qual o falecido advogado atuou.
Realmente, ao fixar os honorários, o Juízo a quo levou em conta a extensão dos serviços prestados (09 anos), os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em como as balizas impostas pelo art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) (...)" (v.
TJSP, Apelação Cível n.º 4002017-97.2013.8.26.0223, de Guarujá, rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, julgado em 17.04.2019) "EMENTA: Prestação de serviços advocatícios.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Contrato verbal.
R. sentença de procedência parcial.
Apelo só da requerida.
Inaplicável o CDC ao caso.
Comprovada a contratação verbal e a prestação de serviços profissionais.
A remuneração do causídico deve ser proporcional ao trabalho realizado e ao tempo despendido.
Recomendável a utilização da Tabela da OAB/SP como parâmetro no arbitramento dos honorários, que foram razoavelmente fixados.
Intelecção do art.252 do Regimento Interno.
Nega-se provimento ao apelo da requerida" (v.
TJSP, Apelação Cível n.º 1001229-57.2016.8.26.0441, de Peruíbe, rel.
Des.
Campos Petroni, julgado em 25.03.2019) Como visto, os honorários deverão ser fixados em valor correspondente ao trabalho realizado pelo causídico, ao valor econômico da causa, respeitado o limite mínimo previsto na tabela de honorários da respectiva seccional.
In casu, a avaliação do trabalho empregado pelo causídico se refere ao período de janeiro de 2016 a setembro de 2018.
Contudo, não há possibilidade de o Juízo aferir com exatidão o trabalho realizado pelo causídico, pois, consoante fundamentação acima, mostrou-se que o autor atendeu a diversas demandas da parte requerida, especialmente judiciais, administrativas, bem como relativas a atos extrajudiciais do cartório e a questão da transição mencionados na audiência de instrução e na peça inaugural.
Assim, é indiscutível que a Parte Ré deverá arcar com a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados pelo autor, cabendo, no presente momento, aferir a referida quantia devida.
Embora a Parte Autora tenha formulado o pedido de pagamento no montante de R$289.000,00, observando-se as peculiaridades do caso vertente, sobretudo todos os documentos acostados à inicial, os depoimentos colhidos em audiência de instrução, o período de mais de 30 meses (janeiro de 2016 a setembro de 2018) sem o recebimento das referidas diferenças de valores, bem como em respeito aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração 33 meses em aberto multiplicados por um valor médio de remuneração mensal de R$ 7.000,00 adoto como valor devido a quantia de R$231.000,00.
Logo, o valor de R$231.000,00 é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, remunerando de forma digna o causídico, levando em consideração o tempo despendido, a atuação em diferentes situações e suas complexidades, o tempo empregado, o proveito econômico obtido pela parte requerida, etc.
Nesse sentido: "SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇAE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE COBRANÇA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE ARBITRAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
CONTRATO VERBAL.
GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGADA PELAS RÉS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DO AJUSTE NOS MOLDES ALEGADOS PELO AUTOR (30% DO VALOR DO IMÓVEL).
HIPÓTESE DEARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA DA OAB VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL POR PARTE DAS RÉS.
Apelação provida (TJSP - Apelação 1000443-19.2014.8.26.0009; Rel.: Cristina Zucchi; 34ª Câmara de Direito Privado; 16/08/2017).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ausência de prevenção da câmara que julgou a ação em que atuou o autor como advogado do réu.
Mérito.
Contrato verbal.
Serviços advocatícios prestados.
Remuneração que é devida.
Pagamento da dívida que não restou demonstrado em sua integralidade.
Pretensão de fixação dos honorários em20% do valor do benefício obtido.
Importância razoável e compatível com os serviços prestados.
Utilização do patamar mínimo da tabela da OAB como parâmetro.
Admissibilidade.
Procedência da demanda.
Litigância de má-fé não configurada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005700-04.2019.8.26.0024; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS– Gratuidade dos serviços não demonstrada – Contrato de prestação de serviços advocatícios que se presume oneroso – Não trazendo a ré elementos que indicassem a gratuidade do contrato, ainda que verbal, fica obrigada a pagar pelos serviços efetivamente prestados – Aplicação do artigo 22, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) – Levando-se em conta o grau de zelo e o trabalho desenvolvido, a remuneração deve ser compatível com o esforço despendido e o valor econômico da questão – Verba profissional arbitrada em Primeiro Grau que se mostra condizente com os critérios citados – Montante mantido – Não tendo as autoras decaído de qualquer parte de seu pedido, andou bem a sentença ao atribuir à ré os ônus da sucumbência – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível1003117-57.2018.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro:30/04/2020) Nesta toada, merece parcial acolhimento o pedido de cobrança da Parte Autora, vez que fez prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à contraprestação pecuniária por seus serviços advocatícios prestados em favor da Parte Ré.
Portanto, considerando a comprovada prestação do serviço o pedido deve ser acolhido em parte, para condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 231.000,00 a título de remuneração pelos serviços prestados ao longo do período acima mencionado.
Por fim, indefiro o pedido de perícia técnica sobre os prints de WhatsApp, visto que tais documentos em nada contribuíram para o julgamento do feito.
Sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia, que, por sua vez, apenas delongaria o trâmite da demanda, em desacordo com o Princípio da Celeridade Processual.
Indefiro também o pedido de condenação da Parte Ré em litigância de má-fé, visto que ausentes os requisitos do art. 81 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nestes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para arbitrar honorários e condenar ao pagamento em favor da Parte Autora do valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta aço e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citaço (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Em atenção ao art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno ainda a partes requerida ao pagamento de honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor da condenação.
Custas, também, pela Parte Ré.
Consequentemente, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/07/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:25
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:22
Juntada de Mandado
-
17/05/2021 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 01:53
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:38
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 00:09
Decorrido prazo de KEDMA FARIA TAVARES em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 00:10
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2019 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/04/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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