TJPA - 0800867-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:52
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALAN FERNANDES FERREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:03
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800867-22.2025.8.14.0000 PACIENTE: ALAN FERNANDES FERREIRA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU Vistos etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ALAN FERNANDES FERREIRA DE LIMA.
Relata o impetrante, que o paciente foi preso no dia 13/12/2024, após o cumprimento de um mandado de prisão preventiva exaurido dos autos do processo nº 0801531-24.2024.8.14.0021.
Informa a defesa que se manifestou em audiência de custódia pela revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, devido as ilegalidades no pedido de prisão preventiva, haja vista que, o pedido de prisão fundamentou-se em uma possível quebra de medida protetiva, o que não ocorreu.
Entretanto, o juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, manteve a prisão preventiva, mesmo após as ilegalidades arguidas pela defesa.
Ao receber os autos, esta relatora por estar em período de gozo de férias, o feito foi redistribuído para análise de liminar (fl. 133, ID nº 24429612).
Retornados os autos, indeferi a liminar, ocasião em que solicitei informações à autoridade ora coatora (fls. 136/137, ID nº 24498275).
A Defesa do paciente informou acerca da perda do objeto do presente Habeas Corpus, haja vista que, o paciente já foi posto em liberdade pelo juízo de primeiro grau, que analisou as ilegalidades e a não necessidade da prisão preventiva. (fl. 144, ID nº 24606895).
Decido.
Compulsando os autos, constatei que no dia 03/12/2024, foi proferida Decisão revogando a prisão preventiva do paciente.
Por essa razão, foi expedido no mesmo dia o competente alvará de soltura em favor do paciente, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada.
Do exposto, restou caracterizado a perda do objeto do presente Habeas Corpus com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, o qual dispõe in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, depreende-se que deixou de existir o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade coatora já revogou a prisão preventiva do paciente, no dia 03/12/2024, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA – POSTERIOR RECOLHIMENTO DA FIANÇA E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. (TJ-SP –HC:00468713020198260000SP 046871-30.2019.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento:06/02/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020).
HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeira instância e expedido alvará de soltura em favor do Paciente - Perda do objeto da impetração.
Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 22318713520208260000 SP 2231871-35.2020.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
05/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:25
Conclusos ao relator
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de despacho de ordem
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23/01/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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