TJPA - 0919580-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0919580-57.2024.8.14.0301 Reclamante: JOAO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA- CPF N. *37.***.*11-68 Advogado: NAYARA HENRIQUES COSTA- OAB/PA 26954 Reclamado: NEON PAGAMENTOS S.A.
Preposto: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA CRUZ - *23.***.*27-37 Advogado: Renato Lemos dos Santos - OAB/SP 473.053 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo dia do mês de maio de 2025, às 11h35min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ªvara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante e sua advogada.
Presente também o preposto do reclamado, acompanhado de advogado.
Partes e advogados devidamente identificados por meio de documento de identificação apresentado.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados bem como das disposições constantes no CPC, as partes e advogados foram consultados se concordam que a audiência una seja gravada integralmente, tendo todos respondido positivamente.
Frutífera a conciliação nos seguintes termos: 1) O reclamado se compromete, por mera liberalidade, a cancelar todo e qualquer débito, cobrança e a conta feitas em nome do autor, bem como a retirada de seu nome do órgão de restrição, e ainda efetuar o pagamento ao reclamante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de dez dias, a contar da homologação do acordo; 2) O pagamento será feito na forma de depósito bancário, em favor da advogada do autor Nayara Henriques Costa de Almeida, CPF *52.***.*66-04, banco Nubank, agência 0001, conta corrente n. 49597660-6 ou através do pix n. *52.***.*66-04; 3) Caso haja inconsistência nos dados bancários ou no pix informado, deverá ser reaberto o prazo de 02 dias úteis, após o decurso do prazo inicial, para depósito judicial; 4) O requerido fica dispensado da comunicação do cumprimento do depósito, cabendo ao reclamante, em caso de eventual descumprimento, peticionar nos autos informando; 5) A inadimplência ou atraso no pagamento acarretará multa de quinze por cento sobre o valor total do acordo; 6) Com o cumprimento das obrigações, a parte autora dá a parte ré quitação total, geral e irrevogável para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, seja a que título for, sobre os fatos e pedidos expostos na petição inicial.
A seguir o MM.
Juiz Murilo Lemos Simão passou a sentenciar.
Considerando a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo a que chegaram, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Isento de custas e honorários.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Procedam-se às anotações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 11h48min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi. -
26/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2025 09:03
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:12
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 20/05/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0919580-57.2024.8.14.0301 Nome: JOAO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2519, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1.350, 2 andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/05/2025 11:30 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOÃO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA no bojo da ação cível que move em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Narra o autor que tomou conhecimento da existência de um débito em seu nome oriundo de um cartão de credito, o qual não solicitou, e que os dados pessoais do requerente teriam sido indevidamente utilizados para a abertura de uma conta em seu nome.
Relara que devido ao não pagamento da fatura do cartão, a parte requerida iniciou incansáveis cobranças, oportunidades em que o autor sempre informava que não havia realizado abertura de conta junto ao demandado, e que possui conta apenas no Banco do Brasil e no Banco do Estado do Pará.
Afirma que teve o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, e que segue sendo cobrado pela empresa reclamada por um débito que não é de sua responsabilidade.
Ressalta que em março/2022 teve sua carteira roubada juntamente com seus documentos pessoais, cartões bancários e uma soma em dinheiro Requer tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos registros do SPC e do SERASA. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos da medida pleiteada, especialmente no que tange à probabilidade do direito, visto que o requerente não juntou qualquer documentação que demonstre que o seu nome esteja vinculado ao débito discutido nos presentes autos nos cadastros de proteção ao crédito, apresentando apenas um boleto de cobrança e um e-mail, o que não corrobora, minimamente, as suas alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência do perigo de dano, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Mantenho a data designada (20/05/2025 às 11h30min) para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado/ofício, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:16
Audiência Una redesignada para 20/05/2025 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:07
Audiência Una designada para 04/03/2026 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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