TJPA - 0801380-15.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 20:05
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 18/09/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
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18/09/2025 20:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
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25/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:41
Decorrido prazo de WENDEL GARCIA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ILCIONE GARCIA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDREIA GARCIA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MARKEZIA DA SILVA NEVES em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA GARCIA PINTO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ILCIONE GARCIA PINTO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de WENDEL GARCIA PINTO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801380-15.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA ELIZETE DA SILVA NEVES Endereço: BECO SANTA ISZBEL, 1395, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARKEZIA DA SILVA NEVES Endereço: BECO SANTA IZABEL, 1395, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCIS DA SILVA NEVES Endereço: BECO SANTA IZABEL, 1395, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDREIA GARCIA PINTO Endereço: BECO SANTA IZABEL, 1323, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ILCIONE GARCIA PINTO Endereço: BECO SANTA IZABEL, EM FRENTE A CASA 1423, PROX A CRECHE, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: WENDEL GARCIA PINTO Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRNCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA ELIZETE DA SILVA NEVES, MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES em face de ANDREIA GARCIA PINTO, ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO, em que os autores alegam terem sido vítimas de agressões físicas e verbais por parte dos réus, resultando em danos materiais e morais.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 Preliminar de Litispendência/Coisa Julgada A parte ré arguiu preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao Processo nº 0802148-72.2023.8.14.0003, que tramitou nesta Vara Única da Comarca de Alenquer/PA.
Examinando os autos, verifico que, embora exista relação entre os processos mencionados, o objeto da presente demanda não é idêntico àquele já julgado.
Conforme esclarecido pela parte autora na réplica (ID 137734828, pág. 1-2), o processo anterior originou-se de fatos ocorridos em setembro de 2023, quando Andreia alegou ter sido agredida por Maria, enquanto a presente ação refere-se a fatos ocorridos em janeiro de 2024, em que os réus são denunciados pelo delito de lesão corporal grave (Processo nº 0800406-75.2024.8.14.0003).
Para configuração da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o §4º do art. 337 do CPC.
No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos, pois se referem a eventos diferentes, ocorridos em datas diversas.
Quanto ao acordo homologado no processo anterior, mencionado pela parte ré (ID 130666159, pág. 3-4), este não constitui impedimento para análise de fatos posteriores, como os narrados na presente ação.
Assim, REJEITO a preliminar de litispendência/coisa julgada. 1.2 Demais aspectos processuais Não havendo outras questões processuais pendentes, observo que o feito encontra-se em ordem.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não apresenta defeitos ou irregularidades que impeçam o conhecimento do mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Há interesse processual.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos As partes tinham desentendimentos anteriores relacionados à construção de um sumidouro para escoamento de água; Ocorreu um incidente entre as partes no dia 19 de janeiro de 2024 na frente da residência dos autores; Houve confronto físico entre as partes. 2.2 Pontos Controvertidos Quem iniciou as agressões no dia 19 de janeiro de 2024; Se houve invasão de domicílio por parte do réu Wendel; Se a autora Maria Elizete sofreu fraturas na coluna sacrococcigiana em decorrência de agressões dos réus; Se os réus proferiram injúrias contra a autora Maria; A extensão dos danos físicos, morais e materiais alegados pelos autores; Se os réus forneceram instrumentos para agressão (pedaços de madeira e arma branca tipo faca); Se houve incitação à violência por parte dos réus Ilcione e Andreia. 2.3 Meios de Prova Admitidos Prova documental: Já presentes nos autos, incluindo laudos médicos (IDs 119876958, 119876956, 119876955), atestados médicos (ID 119876952), relatório psicológico (ID 119876971), comprovantes de gastos com medicamentos e consultas (IDs 119879041, 119879039, 119879040, 119879042), imagens e vídeos dos incidentes (IDs 119876927, 119876930, 119876931, 119876954); Prova testemunhal: DEFIRO a produção de prova testemunhal, considerando que os pontos controvertidos demandam esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos e responsabilidade pelas agressões, elementos essenciais para o deslinde da causa.
As testemunhas arroladas pela parte autora (ID 137734828, pág. 4) e as que vierem a ser indicadas pela parte ré no prazo de 15 dias são admitidas.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) 3.1 Aplicação da distribuição do ônus da prova Aplicando a regra geral do art. 373 do CPC, determino que: Aos autores cabe provar: As agressões sofridas, sua extensão e nexo causal com a conduta dos réus; Os danos materiais alegados e sua relação com o evento; Os danos morais sofridos e sua extensão; Que não iniciaram as agressões e atuaram em legítima defesa.
Aos réus cabe provar: Que não iniciaram as agressões; Que não forneceram instrumentos para agressão; Que não invadiram o domicílio dos autores; Que atuaram em legítima defesa; A inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos autores.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) 4.1 Questões jurídicas relevantes Configuração da responsabilidade civil por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do Código Civil); Caracterização do dano moral por injúria e ofensa à honra (art. 953 do Código Civil); Requisitos para a indenização por danos materiais decorrentes de agressões físicas; Quantificação da indenização por danos morais considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art. 357, V, CPC) Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 14h00min (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a contestação de ID 130666159 foi apresentada tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir .
Alenquer - Pará, 04/02/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA GARCIA PINTO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de WENDEL GARCIA PINTO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ILCIONE GARCIA PINTO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 19:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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