TJPA - 0800178-44.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:44
Juntada de decisão
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21/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 17:50
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 16:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800178-44.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIZA RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO ALDENIZA RIBEIRO LIMA, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através depósito.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Por ocasião da decisão de saneamento, o Juízo entendeu não serem necessárias mais provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012). ’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na cobrança tarifária sem o respectivo contrato, o que se prova apenas através de documentos.
A prova oral, portanto, não guarda pertinência com a causa ora ventilada, razão pela qual fica indeferida.
A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido, pelo contrato 119492670 - Pág. 10 encontram lastro em contrato de refinanciamento no valor total de R$ 2.220,92 regularmente firmado sob o n. 434260807, tendo o valor total do contrato sido depositado na data de 14/10/2020, cujo montante foi devidamente disponibilizado ao autor através de depósito bancário comprovado no ev. 119501420 - Pág. 2.
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A Jurisprudência abarca tal entendimento, segundo transparece o seguinte precedente: “Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.1.
Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presentes documentos instrutórios indispensáveis à propositura da demanda.2.
Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”.3.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, a teor do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.4.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.5.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.6.
Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.7.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.8.
Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (TJPR, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, Origem: Vara Cível de Corbélia, Recurso: 0001444-24.2020.8.16.0074, Classe Processual: Apelação Cível, dp: 15/08/2022).” Nesta ação, contudo, o pedido deve ser considerado improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALDENIZA RIBEIRO LIMA, ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São João do Araguaia, 4 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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08/07/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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