TJPA - 0811699-84.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0811699-84.2025.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP, em face do Município de Belém, visando, em síntese, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 263/2025 – GABS/SEMEC e do Memorando Circular nº 06/2025, por suposta violação a direitos constitucionais e legais relacionados à organização pedagógica da rede municipal de ensino, lotação de professores, projetos educacionais e jornada de trabalho.
O pedido liminar tem por objetivo suspender imediatamente a eficácia de atos administrativos que, segundo a parte autora, promoveram reestruturação da rede sem diálogo com a comunidade escolar, resultando na supressão de projetos pedagógicos, superlotação de turmas, redução de carga horária e impacto remuneratório a servidores da educação, além de prejuízos à continuidade do serviço público educacional.
Contudo, o acolhimento da tutela de urgência, tal como formulada, implicaria esgotamento do objeto da ação, com nítido caráter satisfativo e estrutural, importando, na prática, em substituição do juízo à Administração Pública na condução da política educacional do Município.
A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela provisória não pode se confundir com a antecipação integral dos efeitos da sentença, especialmente quando ausente situação de urgência apta a justificar intervenção judicial imediata sobre atos discricionários, e inexistente risco de perecimento de direito que não possa ser reparado na via ordinária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que apresenta natureza satisfativa e esgota, na prática, o conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após a devolução dos autos com manifestação ministerial, conclusos para sentença.
Belém, 07 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0811699-84.2025.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação civil pública aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP em face do Município de Belém.
Infere-se da petição inicial que o demandante reclama o deferimento de liminar.
Todavia, antes de decidir sobre a tutela antecipada reclamada, compreendo ser necessária a oitiva preliminar do réu.
Desta forma, determino que seja o demandado citado e intimado para tomar ciência da ação e a deduzir manifestação preliminar, querendo, em 5 dias (sem prejuízo de posterior contestação).
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0811699-84.2025.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palacio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, o que se subsume à competência da 5ª Vara da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 19, de 22 de junho de 2016 do TJPA: ‘‘Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1ª de Janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital; Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias’’.
Ex positis, este Juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 2º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/02/2025 18:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:37
Declarada incompetência
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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