TJPA - 0800092-91.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800092-91.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: Rua vinte e três de julho, 136, PT, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, Andar 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.
As partes apresentaram acordo extrajudicial em ID 144999472. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a avença acostada aos autos pelas partes (ID. 144999472), maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados, constato que se encontra em consonância com a lei, não há qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, tampouco ofensa à ordem pública.
Não há, portanto, impedimento para a homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, o qual passa a integrar esta decisão, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Custas processuais e honorários conforme pactuados em acordo.
Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá. -
28/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:28
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800092-91.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
06/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800092-91.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: Rua vinte e três de julho, 136, PT, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 13 de fevereiro de 2025 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *63.***.*27-72 (AUTOR).
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15/01/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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