TJPA - 0803946-52.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 07:49
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 05/03/2024 23:59.
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09/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:48
Conhecido o recurso de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO - CPF: *29.***.*15-15 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803946-52.2020.8.14.0301 -22 Primeira Turma de Direito Público Comarca de Origem: Belém/PA Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Cível Embargante: Estado do Pará Embargado: Carmen Silvia Gaia Cavalleiro de Macedo Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO, nos seguintes termos (id nº 7481521): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA ENERGIA ELÉTRICA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI N° 7.883/89.
COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO ATRIBUÍDO AOS SERVIÇOS E OPERAÇÕES COMUNS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155, § 2°, III, DA CR/88, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 714.139 (TEMA 745).
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL GERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.
CONTRIBUINTE DE DIREITO.
LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O PAGAMENTO FEITO A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.” Em suas razões (id nº 7695317), o embargante relatou o trâmite processual, defendendo a omissão da decisão embargada em relação a vários pontos suscitados em sede de contrarrazões à apelação.
Defendeu, primeiramente, a omissão no julgado em relação ao ponto levantado concernente à impossibilidade do mandado de segurança ser utilizado como ação de cobrança, com vistas à repetição de indébito de valores pretéritos pagos a maior.
Defendeu, também, que a decisão embargada foi omissa em relação à sua alegação sobre a impossibilidade de pretensão de declaração de inconstitucionalidade de textos normativos em tese em sede de mandado de segurança.
Destacou que não houve manifestação sobre a alegação de que a autora não comprovou ser, de fato, contribuinte do ICMS, posto que não demonstrou ser consumidora final do imposto.
Requereu que fossem os embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
A embargada apresentou contrarrazões (id nº 7944313) É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O embargante defende a omissão no julgado em relação a diversas questões suscitadas por ele em sede de contrarrazões à apelação.
Todavia, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a ensejar o acolhimento do recurso interposto.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de quaisquer dos vícios mencionados no dispositivo acima invocado.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão colegiada ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Pretende o embargante, na verdade, a reforma da decisão colegiada que ao julgar o recurso de apelação deu-lhe provimento, reformando a sentença, Pois bem, no que diz respeito à omissão do julgado sobre o argumento por ele suscitado acerca da impossibilidade de restituição de valores em sede de mandado de segurança, tal inconformismo não merece acolhimento, visto que a parte dispositiva da decisão ora embargada seguiu essa linha de raciocínio, in verbis: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral, motivo por que deve ser aplicada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) referente ao ICMS incidente no consumo de energia elétrica da apelante em todas as Unidades Consumidoras vinculadas ao seu CNPJ, assegurando-lhe o direito à repetição de indébito de valores pretéritos pagos a maior, respeitada o retroativo até a data da propositura do presente mandamus, conforme prevê a Súmula nº 271 do STF, e a serem apurados mediante liquidação de sentença.”. (grifei.) Assim, vê-se que a decisão embargada seguiu o entendimento de que, tratando-se de mandado de segurança, o direito de repetição de indébito, com restituição dos valores pagos a maior deve se limitar à data da impetração do mandamus.
Ou seja, no presente caso, a apelante, ora embargada, possui direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior a título de ICMS incidentes sobre energia elétrica, a contar da data da impetração do writ a ser apurada em liquidação de sentença.
Em relação à alegação do embargante sobre a impossibilidade de declaração da inconstitucionalidade de texto normativo através de mandado de segurança, igualmente não merece prosperar tal fundamento, na medida em que, pelos próprios fundamentos da decisão embargada, é possível constatar que o provimento do apelo do autor se deu com base em decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral, em que fora reconhecida a inconstitucionalidade de lei estadual que fixa alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Portanto, a matéria da inconstitucionalidade da lei estadual não foi objeto de discussão e reconhecimento o âmbito do mandado de segurança.
O embargante sustenta, ainda, a omissão da decisão no que diz respeito à ausência de comprovação da qualidade de contribuinte do ICMS pela embargada.
Contudo, não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ora embargada tratou de forma expressa sobre a questão, e, inclusive, há documento dos autos, conta de energia elétrica em nome da autora Carmen Silvia Gaia Cavalleiro de Macedo (id nº 5907511 – fl. 31), que comprova a incidência do ICMS sobre a sua fatura de energia elétrica no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
Resta, portanto, demonstrado que a própria autora é quem suporta a obrigação tributária discutida (pagamento do ICMS sobre energia elétrica) e a prova disso é o pagamento da fatura de energia elétrica, pelo que possui direito à repetição de indébito dos valores cobrados a maior a título de ICMS, limitado à data da impetração do mandamus.
Sobre o assunto, cumpre apenas esclarecer que não estamos tratando sobre a aquisição de um determinado produto por pessoa jurídica que será, por exemplo, revendido ao consumidor final e que justifique a comprovação do não repasse do valor do ICMS ao consumidor final.
Na realidade, tratando-se de energia elétrica, a própria pessoa física embargada é a contribuinte de fato, por ser a consumidora final de energia, cabendo-lhe o direito à restituição dos valores pagos a maior.
Dessa maneira, inexistem, na decisão embargada, os vícios relativos às omissões apontados, do que se deduz que o embargante pretende, verdadeiramente, uma nova análise da matéria versada nos autos, a rediscussão meritória da matéria e do entendimento firmado, o que se afigura descabido, repita-se, na seara dos embargos de declaração.
Assim, se o embargante não concorda com o entendimento adotado e com a interpretação da legislação aplicada, deve se utilizar do instrumento recursal cabível e não o fazer através dos embargos declaratórios.
De mais a mais, é incontroverso que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, inclusive, entende que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de afastar erro material.
Nessa esteira, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no MS 21.315-DF (Rel.
Min.
Diva Malerbi), em 08 de junho do ano de 2016, aquele Sodalício novamente assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especificando que a previsão contida no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, segundo a qual cabe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Aliado ao precedente encimado, verifica-se o teor do Enunciado 7 desta Corte de Justiça que dispõe: “CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR”.
Desse modo, percebe-se que, em relação aos vícios suscitados, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos, conforme dito, visivelmente com a finalidade de rediscutir e reverter a decisão proferida, sem que haja nos autos qualquer fundamento que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois na decisão embargada restaram devidamente analisados as questões cruciais concernentes à resolução do recurso interposto.
Diante disso, tenho que as argumentações expostas pelo embargante não possuem o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, cumpre esclarecer que o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De qualquer forma, o novo CPC houve por bem admitir o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessarte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos apontados pela parte embargante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração.
Por oportuno, convém registrar que a interposição de novo embargos de declaração importará em aplicação de multa caso mostre-se protelatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.
Belém/PA, 14 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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11/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803946-52.2020.8.14.0301 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Carmen Silva Gaia Cavalleiro de Macedo Apelado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA ENERGIA ELÉTRICA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI N° 7.883/89.
COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO ATRIBUÍDO AOS SERVIÇOS E OPERAÇÕES COMUNS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155, § 2°, III, DA CR/88, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 714.139 (TEMA 745).
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL GERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.
CONTRIBUINTE DE DIREITO.
LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O PAGAMENTO FEITO A MAIOR, RESPEITADA A DATA DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS (SÚMULA 271 DO STF).
APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL referente à sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizada por CARMEN SILVA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões (id nº 5907552), a apelante defende a inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota de ICMS incidente sobre suas respectivas faturas de energia elétrica, pelo fato de o ICMS ter sido fixado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17% (dezessete por cento).
Defendeu ser flagrante a inconstitucionalidade da alíquota aplicada por configurar afronta a inúmeros princípios constitucionais, como: i) seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); ii) capacidade contributiva; iii) isonomia tributária; iv) além de violar dois dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é “garantir o desenvolvimento nacional” (artigo 3º, inciso II, da CF), e “reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3º, inciso III, da CF), tema este que teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 714.139 (SC).
Ao final, requereu o provimento do recurso nos termos do pedido.
Apelo tempestivo e preparado (id. 6642659, pág. 1).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões à apelação (id nº 6642664), refutando os argumentos apresentados pela empresa apelante.
Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário tomar o lugar do Legislativo em matéria de sua competência exclusiva para fixar alíquota diferente da escolhida pela lei.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, defendeu a necessidade de comprovação de que a apelante não repassou o encargo financeiro para os demais elos da cadeia comercial, destacando que, no caso dos autos, não havia prova nem de que o repasse do ônus tributário ao consumidor final não tivesse ocorrido, tampouco de que, tendo ocorrido, houvesse o contribuinte de fato autorizado a postulação judicial da repetição.
Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria.
Recebi o recurso apenas no seu efeito devolutivo (id nº 6014954). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e preparado, conheço o recurso e passo a sua apreciação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou a apelante/autora o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigos 12, III, “a”, da Lei Estadual nº 5.530/89, que fixou alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoras e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, bem como que fosse determinado a aplicação da alíquota do tributo em 17% (dezessete por cento), além de lhe ser concedida a repetição de indébito dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide.
A controvérsia meritória tratada nos autos versa a respeito da constitucionalidade da legislação paraense que diz respeito à alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, dado que a apelante sustenta a incompatibilidade do percentual fixado com os artigos 150, II e 155, § 2º, III, da Constituição da República, verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Ao dispor sobre a alíquota incidente sobre energia elétrica neste Estado, dispõem o artigo 12, “a”, III, da Lei Estadual nº 5.530/89 que: Art. 12.
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: (...) III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); a) nas operações com energia elétrica; Embora a dicção do artigo 155, § 2º, III, da CR/88, possa levar à conclusão de que os Estados e o Distrito Federal possuem a mera faculdade de adotar mecanismos de seletividade em função do nível de essencialidade das mercadorias e dos serviços sujeitos à tributação, a análise mais acurada do dispositivo conduz a conclusão diversa.
Vale destacar que não se mostra lógico o Estado tributar bens essenciais sem qualquer critério.
Tratando-se de energia elétrica, há expressa previsão no sentido da essencialidade do serviço, conforme dicção do artigo 10, I, da Lei nº 7.883/89, in verbis: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; No caso, uma vez feita a opção pelo legislador estadual ao princípio da seletividade, revela-se obrigatória a utilização do critério de comparação em virtude da essencialidade do bem ou serviço.
Em outras palavras, quanto maior a essencialidade, menor deve ser a alíquota do imposto.
Ao discorrer sobre o tema, ensina a doutrina que: “A seletividade se presta para a concretização do princípio da capacidade contributiva ao implicar tributação mais pesada de produtos ou serviços supérfluos e, portanto, acessíveis a pessoas com maior riqueza.
Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto.
A essencialidade do produto, portanto, realmente constitui critério para diferenciação das alíquotas que acaba implicando homenagem ao princípio da capacidade contributiva.” (PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo/11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, Livro Digital, pág. 225).
Com essas considerações, observa-se que a Lei Estadual nº 5.530/89, no reproduzido artigo 12, III, “a”, deixou de atender ao comando do artigo 155, § 2º, III, da CR/88, posto que previu alíquota maior para um serviço essencial.
Ademais, analisando a norma estadual, percebe-se que a alíquota do ICMS sobre operações internas e interestaduais é de 17% (dezessete por cento), conforme o seu artigo 12, VII, verbis: Art. 12.
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: (...) VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Observa-se, de plano, a desproporcionalidade entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica, considerando-se ser tal serviço dotado de essencialidade.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, de relatoria do Min.
Marco Aurélio (Tema 745), em sessão virtual no período de 12.11.2021 a 22.11.2021, assentou em repercussão geral que: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" Nesse cenário, no caso, verifica-se que o legislador estadual criou fator de discriminação que sem dúvida infringe o direito do consumidor.
Assim, dado que se mostra justo na espécie desconsiderar a regra especial que estipula alíquota majorada para energia elétrica, forçoso admitir que o ICMS de que trata os autos originários deve recair na regra geral de 17% (dezessete por cento) sobre as prestações e operações comuns.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Efetuado o pagamento indevido, surge o direito ao ressarcimento.
Isto porque, tratando-se de relação jurídica tributária, o contribuinte não age por liberalidade, mas estritamente por força de lei, sendo que o adimplemento de uma obrigação indevida implica em enriquecimento sem causa do suposto credor em detrimento do suposto devedor.
O pedido de restituição de indébito tributário se encontra previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), associando-se a ele apenas a demonstração de que o pagamento foi indevido, o que exige análise da legislação relativa ao tributo objeto de restituição.
De outra feita, não há nenhuma necessidade de lei ordinária autorizadora para tal, dada a autoaplicabilidade do dispositivo, verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Sobre o tema, valho-me da doutrina de Sacha Calmon, que reproduzo a seguir: “Seja o erro de direito, seja de fato, o tributo pago indevidamente comporta restituição (ou compensação com futuros recolhimentos).
Entenda-se erro de direito como aquele decorrente de equívoco sobre a existência, interpretação ou aplicação da norma jurídica.
Lado outro, erro de fato é o equívoco acerca de circunstância material, não se referindo direta e necessariamente com a norma jurídica.
Erros materiais e alterações judiciais sobre o an e o quantum debeatur igualmente autorizam a restituição do tributo indevidamente pago ou a repetição do indébito.
Pode ocorrer, após o pagamento, que os tribunais venham a declarar ilegal ou inconstitucional a lei fundante da tributação.” (Coêlho, Sacha Calmon Navarro Curso de direito tributário brasileiro. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, Livro Digital, pág. 912).
De acordo com o exposto ao norte, o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição.
De regra, é o próprio contribuinte que suporta o ônus do tributo, legitimando-se, portanto, para a repetição de eventual débito tributário.
No caso, considerando-se que a própria apelante é quem suporta o ônus da obrigação tributária discutida, visto que ela é quem efetua o pagamento da fatura de energia elétrica com alíquota com inconstitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso, dá-se que possui legitimidade à repetição do indébito, mesmo porque se enquadra no conceito de contribuinte de direito previsto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)[2].
Nesse diapasão, considera-se que a apelante possui direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior a título de ICMS incidentes sobre energia elétrica, respeitada a prescrição quinquenal a ser apurada em liquidação de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral, motivo por que deve ser aplicada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) referente ao ICMS incidente no consumo de energia elétrica da apelante em todas as Unidades Consumidoras vinculadas ao seu CNPJ, assegurando-lhe o direito à repetição de indébito de valores pretéritos pagos a maior, respeitada o retroativo até a data da propositura do presente mandamus, conforme prevê a Súmula nº 271 do STF, e a serem apurados mediante liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que em caso de interposição de recurso ao Colegiado, o recorrente estará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 8 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. -
08/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803946-52.2020.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO APELANTE: CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO APELADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA RECURSAL (Id. 5907552) interposto por CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Capital.
No que tange a tutela antecipada recursal pleiteada com fundamento no art. 995, p. único, do CPC1, desde já a indefiro por não verificar demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dito isso, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 5907552) APENAS no efeito devolutivo.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para providência.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator ________________________________ 1 - CPC Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
19/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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