TJPA - 0820763-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:37
Conhecido o recurso de TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820763-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRAVADO: DINÁRIO PEREIRA SEPTIMIO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o relatório de custas do Agravo Interno interposto sob o Id. 26221055, a fim de se verificar se o comprovante de pagamento acostado ao feito corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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05/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/02/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820763-85.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA – PA RECORRENTE: TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RECORRIDO: DINARIO PEREIRA SEPTIMIO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Emeta: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção da inclusão do nome do agravado em cadastro de inadimplentes, sem exigência de caução, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão da tutela de urgência para impedir a negativação do nome do agravado está condicionada à demonstração do perigo de dano e à prestação de caução idônea, conforme previsão do art. 300 do CPC e entendimento do STJ nos temas repetitivos nº 31 e 902.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
No caso, não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justificasse a suspensão da decisão recorrida, tampouco prejuízo irreversível ao agravante. 5.
A ausência de um dos requisitos legais é suficiente para o indeferimento da tutela provisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a ausência de qualquer desses requisitos." itálico Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP nº 4335/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2023; STJ, AgInt no TP nº 4482/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, que deferiu a tutela de urgência para abstenção da inclusão do nome do agravado, DINARIO PEREIRA SEPTIMIO, em cadastro de inadimplentes, sem a exigência de prestação de caução.
Na origem, o agravado propôs a referida ação, alegando não ser responsável pelo débito objeto do protesto, requerendo a tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a abstenção da inclusão do nome do agravado nos referidos cadastros, sem a exigência de caução, nos seguintes termos (id 130424610 – autos de origem): Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1.
DETERMINAR a suspensão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Requerida TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no valor de R$ 39.053,27; 2.
DETERMINAR que a Requerida se abstenha de realizar novas negativações referentes ao mesmo débito; 3.
FIXAR multa diária de R$- 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento; 4.
DETERMINAR a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento imediato.
CITEM-SE as Requeridas para contestarem a ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com as advertências dos artigos 334, 335 e 344 do CPC.
Apresentada as contestações, deve a Secretaria, por ato ordinatório, intimar o autor para apresentação de réplica.
Em suas razões recursais (id 23799015), o agravante que a decisão agravada viola os temas repetitivos nº 31 e 902 do STJ, que exigem, para a concessão de tutela provisória que impeça a inscrição em cadastros de inadimplentes, a presença cumulativa de três requisitos: (i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de cobrança indevida com base em aparência de bom direito e jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu no presente caso.
Destaca que o agravado não ofereceu qualquer espécie de caução para garantir o juízo, o que é requisito indispensável para a concessão da medida liminar, especialmente quando há manifesta inadimplência.
Alega que a decisão baseou-se em informações falsas apresentadas pelo agravado, que afirmou ter quitado o débito com terceiro sem poderes para tal, mesmo após ter sido notificado formalmente da transferência da titularidade do crédito ao agravante.
O agravante demonstra que, em 11/04/2024, firmou termo aditivo com a empresa Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. para o endosso da duplicata nº 8828/001.
O agravado foi devidamente notificado da transferência do crédito, confirmou o recebimento das mercadorias e manifestou ciência expressa sobre a cessão do crédito.
Apesar disso, efetuou pagamento diretamente ao credor original, que já não detinha poderes para receber tais valores, fato que demonstra a inadimplência e a necessidade de regularização da obrigação perante o agravante.
Defende que a manutenção da decisão agravada estimula o inadimplemento, prejudicando a segurança jurídica e o sistema de crédito, uma vez que permite a suspensão do protesto sem garantias mínimas ao credor.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida, argumentando que há forte probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão de primeira instância; subsidiariamente, a intimação do agravado para prestação de caução idônea e o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida, permitindo a inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
De início, destaco que o agravo de instrumento é um recurso de natureza “secundum eventum litis”, limitando-se à verificação da adequação e fundamentação da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da questão principal.
A análise neste momento cinge-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a controvérsia recursal refere-se à decisão do juízo de origem que concedeu tutela de urgência ao recorrido para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito discutido nos autos de origem.
O agravante alega que a decisão que deferiu a tutela de urgência para impedir a inclusão do nome do agravado em cadastros de inadimplentes deve ser reformada, pois viola teses firmadas pelo STJ, especialmente os temas repetitivos nº 31 e 902, que exigem a presença de requisitos não atendidos no caso.
Argumenta que o agravado não prestou caução idônea, apresentou informações falsas sobre a quitação do débito e, apesar de notificado da cessão do crédito e ter reconhecido o recebimento das mercadorias, realizou o pagamento ao credor original, sem poderes para tanto.
Cumpre analisar se os elementos caracterizadores da tutela de urgência encontram-se efetivamente presentes.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Ressalto que o art. 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois pressupostos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em que pese os argumentos da agravante, verifico que não ficou suficientemente demonstrado que a manutenção da decisão agravada acarretará o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nem mesmo prejuízos irreversíveis à recorrente, até mesmo porque a decisão do juízo quo pode ser revista após a formação do contraditório e durante a instrução processual.
Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais consolidou o entendimento de que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que todos os elementos do art. 300, do CPC/2015, estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco resultado útil do processo.
Isto significa que a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, a despeito da subsistência dos demais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 3.
No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 4335 SP 2023/0011708-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Desse modo, como o Agravante não conseguiu satisfazer todos os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência em fase recursal, a manutenção da Decisão agravada é medida que se impõe, repisando que a simples ausência de um deles justifica o indeferimento da pretensão antecipatória.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão como lançada.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:45
Conhecido o recurso de TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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