TJPA - 0822162-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822162-68.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ROBERTO MAURO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 PARTE RÉ: Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SIG Quadra 1, 985, - do km 210,002 ao km 223,000, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado do(a) EMBARGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio o julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de cinco dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente para o julgamento do processo.
Aplicação do art. 355, I, do CPC/15.
Circunstância dos autos em que o julgamento antecipado da lide não incorreu em nulidade; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-17 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) II – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta PRÉ-SENTENÇA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101814531086000000096678661 Petição Petição 23101814543700800000096678669 Despacho (26) Documento de Comprovação 23101814543729000000096678671 Despacho Despacho 24011109441157300000099647034 Despacho Despacho 24011109441157300000099647034 Petição Petição 24020911145429400000102246122 CamScanner 09-02-2024 09.49 Documento de Comprovação 24020911145470500000102246127 CamScanner 09-02-2024 09.50 Documento de Comprovação 24020911145531400000102246128 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24020911145593900000102249081 Comprovante de Transferência bancária Documento de Comprovação 24020911145627600000102249083 Documento de Identificação Documento de Comprovação 24020911145677800000102249084 Extrato de Cartão de Crédito 2 Documento de Comprovação 24020911145708700000102249087 Extrato de Cartão de Crédito 3 Documento de Comprovação 24020911145761000000102249089 Extrato de Cartão de Crédito Documento de Comprovação 24020911145816100000102249091 MAURO 2 Documento de Comprovação 24020911145866700000102249093 Certidão Certidão 24041014032893000000106018602 Decisão Decisão 24052808434102500000108673558 Decisão Decisão 24052808434102500000108673558 Certidão Certidão 24052812560433000000109187335 Petição Petição 24062710355363200000111230569 1095-20 EXTRATO Documento de Comprovação 24062710355453800000111230571 Certidão Certidão 24090908492358700000117910871 Despacho Despacho 24120710185993700000124249058 Despacho Despacho 24120710185993700000124249058 Petição Petição 25020612334072200000127150973 -
19/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822162-68.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ROBERTO MAURO MONTEIRO DA SILVA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 PARTE RÉ: Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SIG Quadra 1, 985, - do km 210,002 ao km 223,000, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado do(a) EMBARGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:52
Apensado ao processo 0815889-73.2023.8.14.0006
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28/05/2024 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO MAURO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*98-04 (EMBARGANTE).
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10/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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