TJPA - 0825534-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:45
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ADAILCO CORREA TOLOZA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ADAILCO CORREA TOLOZA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 23:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0825534-81.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADAILCO CORREA TOLOZA Endereço: Rua Saturno, 427, CJ ORLANDO LOBATO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 Promovido(a): Nome: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME Endereço: PRAÇA UGOLINO UGOLINI, 51, VILA MACENO, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Da inversão do ônus da prova: A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente às requeridas, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à ré o dever de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, bem como que não praticou qualquer ato ilícito.
Dos danos morais: A responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
No presente caso, verifico tal ocorrência danosa, já que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou todas as informações necessárias ao autor quanto à entrega das alianças adquiridas, bem como deixou de realizar o reembolso dos valores desembolsados no ato da compra, mesmo após as reiteradas solicitações, submetendo o consumidor à constrangimentos e transtornos perante terceiros, já que seria algo essencial à realização do seu casamento, o que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando, portanto, a reparação por dano moral.
Presente o dever de indenizar, entendo que a indenização deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda.
Dos danos materiais: Restou comprovado nos autos que o autor pagou à ré o valor de R$ 2.178,03 (dois mil cento e setenta e oito reais e três centavos), mas não recebeu o produto e nem o reembolso, mesmo após as reiteradas solicitações.
Assim, o ressarcimento integral do valor atualizado é a medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ainda, condeno à requerida ao pagamento de R$ 2.178,03 (dois mil cento e setenta e oito reais e três centavos), referentes aos danos materiais suportados, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira compra.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042722181313000000024459835 PETIÇÃO INICIAL_ADAILÇO TOLOZA Petição 21042722181317800000024459836 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 21042722255968300000024459837 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ADAILÇO TOLOZA Documento de Comprovação 21042722255974400000024459838 PETIÇÃO INICIAL_ADAILÇO TOLOZA Documento de Comprovação 21042722255978200000024459839 Termo de Ciência Termo de Ciência 21050316421650400000024662316 COMP.
PROTOCOLO ASSINADO_ADAILÇO TOLOZA Termo de Ciência 21050316421658000000024662317 MANDADO Mandado 21052612580745600000025573607 Citação Citação 21052612580745600000025573607 Certidão Certidão 21061011043452300000026113295 Habilitação em processo Petição 21061815085445200000026501826 01 CONTESTAÇÃO allianze 14 Contestação 21061815085452300000026503396 01 Carta de Preposição Documento de Comprovação 21061815085461600000026503398 14 ALLIANZE METAIS 14 contrato social Documento de Comprovação 21061815085471800000026503399 ATUAL CNPJ ALLIANZE 14 Documento de Comprovação 21061815085491900000026503400 CERTIDÃO BAIXA DA EMPRESA Documento de Comprovação 21061815085502700000026503401 DOCUMENTO Distrato Social 14 Documento de Comprovação 21061815085512900000026503402 RESCISÕES 14 Documento de Comprovação 21061815085522700000026503403 01 CNH Vagner Documento de Comprovação 21061815085531100000026503404 BALANÇO PATRIMONIAL 2020 ALLIANZE 14 Documento de Comprovação 21061815085544700000026503405 SERASA Documento de Comprovação 21061815085556300000026503406 DEESPACHO CONCESSÃO GRATUIDADE ALLIANZE 14 Documento de Comprovação 21061815085562800000026503407 ACÓRDÃO BAURU EXCLUSÃO DANO MORAL Documento de Comprovação 21061815085572700000026503408 ACÓRDÃO COLÉGIO RECURSAL DE ITUVERAVA - SP Documento de Comprovação 21061815085584300000026503409 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - BEBEDOURO-SP Documento de Comprovação 21061815085594200000026503410 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - CANOAS-RS Documento de Comprovação 21061815085602500000026503411 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - CARAPICUÍBA-SP Documento de Comprovação 21061815085610100000026503412 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - CASCAVEL - PR COMPLETO Documento de Comprovação 21061815085616300000026503413 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP Documento de Comprovação 21061815085623600000026503414 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - SÃO PAULO - SP - SÃO MIGUEL PAULISTA - ALLIANZE - GRACE Documento de Comprovação 21061815085632200000026503415 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL - VAZANTE - MG Documento de Comprovação 21061815085641100000026503416 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL RECIFE-PE - ALLIANZE E SULATO Documento de Comprovação 21061815085649000000026503417 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE DANO MORAL SÃO MIGUEL PAULISTA - SP - ALLIANZE Documento de Comprovação 21061815085656600000026503418 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL ARACAJÚ-SE - ALLIANZE Documento de Comprovação 21061815085664200000026503419 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL CEILÂNDIA-DF - ALLIANZE Documento de Comprovação 21061815085672400000026503420 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL IBITINGA-SP - ALLIANZE Documento de Comprovação 21061815085680900000026503421 Certidão Certidão 21062210173864400000026604908 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0825534-81.2021.8.14.0301-20210630_094915-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21063013193100200000027026652 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0825534-81.2021.8.14.0301-20210630_094915-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21063013193270000000027026649 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0825534-81.2021.8.14.0301-20210630_094915-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21063013193832800000027026645 ADAILÇO X ALLIANZE Termo de Audiência 21063013194325100000027026643 Despacho Despacho 21063013194367900000027026639 Habilitação nos autos Petição 22072721044308900000069114961 Anexo 01 - Procuração Instrumento de Procuração 22072721044355200000069114962 Prosseguimento do feito Petição 22080522081685500000070171765 Anexo 01 Documento de Comprovação 22080522081736900000070171766 Petição Petição 23013015215861600000081400123 Pedido de Celeridade Petição 23013016590324200000081408902 Petição Petição 23062314303128200000090224301 REVOGAÇÃO VALDEMAR Vagner Documento de Comprovação 23062314303169600000090224302 -
06/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:49
Audiência Una realizada para 30/06/2021 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/06/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 22:26
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 22:18
Audiência Una designada para 30/06/2021 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/04/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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