TJPA - 0871119-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de DAVI DIAS DE ASSUNCAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 22:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0871119-54.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PATRICIA DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Rua Maria Monteiro, 534, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: DAVI DIAS DE ASSUNCAO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, n887, sala 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais fixados em ação trabalhista em favor da advogada da autora, por ilegitimidade ativa; e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e o remanescente do pedido de cobrança.
Segundo a autora, há omissão e contradição na sentença quanto à análise das provas dos autos.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
A embargante busca rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
Aliado a isso, a parte embargante pretende modificar a sentença com fatos e documentos que não foram incluídos na inicial, o que, como é elementar, não podem ser objeto de embargos.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090421444110100000117461476 1 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24090421444151100000117461477 2 Representacao criminal Documento de Comprovação 24090421444201900000117461478 3 Reclamacao OAB Documento de Comprovação 24090421444260800000117471029 4 Planilha de atualizacao processo trabalhista Documento de Comprovação 24090421444314300000117471030 5 Contrato de honorarios processo trabalhista Documento de Comprovação 24090421444373800000117471031 6 Honorarios da Dra Lara recebidos pelo Dr Davi, suposto pagamento extrajudicial e revogacao de pode Documento de Comprovação 24090421444432000000117471032 7 Alvaras de Patricia recebido pelo Dr Davi Documento de Comprovação 24090421444509700000117471033 8 Extrato da conta da autora Documento de Comprovação 24090421444586000000117471034 9 Recibo de honorarios entregue pelo Dr Davi a patricia sem especificacao de valores Documento de Comprovação 24090421444645500000117471035 10 Documentos de identificacao e endereco Patricia Documento de Identificação 24090421444680300000117471036 11 Procuracao Patricia Documento de Comprovação 24090421444720200000117471037 12 Debito atualizado pelo IPCA-E Documento de Comprovação 24090421444755600000117471038 Intimação Intimação 24120910310939300000124321269 Citação Citação 24120910310985700000124321271 AR Identificação de AR 24122508104914500000125181663 AR Identificação de AR 24122508104921200000125181664 Habilitação nos autos Petição 25020410075609800000126945570 CONTESTAÇÃO PATRÍCIA X DAVI.
Petição 25020410072634100000126945573 IDENTIFICAÇÃO DAVI Documento de Identificação 25020410072682800000126945576 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DAVI Documento de Comprovação 25020410072753200000126945577 CONTRATO ALUGUEL ESCRITÓRIO Documento de Comprovação 25020410072790800000126948283 CONTRATO E DECLARAÇÃO HERALDO Documento de Comprovação 25020410072863400000126948286 CONTRATO HERALDO JUNTADO POR LARA EM QUE ELE NÃO RECONHECE A ASSINATURA Documento de Comprovação 25020410072963500000126948287 CONTRATO ORIGINAL HERALDO Documento de Comprovação 25020410072996300000126948288 CONVERSA CLIENTE WILLEY Documento de Comprovação 25020410073061400000126948290 CONVERSA CONTRATAÇÃO DANIEL SOARES Documento de Comprovação 25020410073108700000126948292 CONVERSA FALANDO MAL PARA O CLIENTE DANIEL Documento de Comprovação 25020410073168300000126948293 CONVERSA PAGAMENTO DE JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 25020410073202800000126948295 CONVERSAS SOBRE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 25020410073235000000126948296 DECLARAÇÃO DANIEL SOARES Documento de Comprovação 25020410073292600000126948300 LARA COBRANDO PAGAMENTO Documento de Comprovação 25020410073339300000126948301 OUTRA CONVERSA PROVANDO QUE LARA RECEBE VALOR MENSAL Documento de Comprovação 25020410073390200000126948302 PAGAMENTO FEV-2022 PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410073420700000126948304 PAGAMENTO FEV-2022 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410073473800000126948306 PAGAMENTO MAR-2022 PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410073512500000126948309 PAGAMENTO MAR-2022 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410073557300000126948311 PAGAMENTO NOV-2021 PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410073607100000126948312 PAGAMENTO NOV-2021 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410073650800000126948313 PAGAMENTO OUT-2021 Documento de Comprovação 25020410073688100000126948316 PAGAMENTO SET-2021 Documento de Comprovação 25020410073733400000126948319 PRINT FALANDO EM RECEBIMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 25020410073797000000126948320 PROCURAÇÃO DAVI Instrumento de Procuração 25020410073832500000126948324 PROVA DA PERDA DE PRAZO Documento de Comprovação 25020410073882000000126948325 PROCESSO DANIEL SOARES_compressed-1-283 Documento de Comprovação 25020410073940100000126948326 PROCESSO DANIEL SOARES_compressed-284-567 Documento de Comprovação 25020410074138600000126949379 PROCESSO HERALDO_compressed-1-266 Documento de Comprovação 25020410074301200000126949381 PROCESSO HERALDO_compressed-267-533 Documento de Comprovação 25020410074492800000126949382 PROCESSO WILLEY PEREIRA_compressed-1-1206 Documento de Comprovação 25020410074600400000126949383 PROCESSO WILLEY PEREIRA_compressed-1207-2414 Documento de Comprovação 25020410074815700000126949384 PROVA DE QUE O NÚMERO É DA LARA Documento de Comprovação 25020410075013500000126949386 SALARIO FEVEREIRO 22 Documento de Comprovação 25020410075134400000126949389 SALÁRIO JANEIRO 22 Documento de Comprovação 25020410075177000000126949390 SALARIO FEVEREIRO DE 22 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410075207200000126949391 SALARIO DEZEMBRO DE 21 Documento de Comprovação 25020410075242100000126949392 13 SALARIO PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410075305000000126949393 13 SALARIO PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410075335400000126949394 13 SALARIO PARTE 3 Documento de Comprovação 25020410075375700000126949395 Petição Petição 25020410134514300000126949409 CÓPIA INTEGRAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 25020410134526800000126949411 CONTRATO DE HONORÁRIOS CORRETO Petição 25020411103460800000126959472 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES GARANTINDO 30 AO REQUERIDO Documento de Comprovação 25020411103476100000126961633 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25020412431100000000126972742 Audiência Una - Processo 0871119-54.2024.8.14.0301-20250204_103355-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25020412431100000000126972743 Audiência Una - Processo 0871119-54.2024.8.14.0301-20250204_102141-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25020412431100000000126972744 Despacho Despacho 25020415522996000000126960316 Despacho Despacho 25020415522996000000126960316 Sentença Sentença 25021311440954400000127525668 Embargos de Declaração OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Embargos de Declaração 25022422064453100000128362293 Certidão Certidão 25030612024917500000128821559 Certidão Certidão 25030612024917500000128821559 Contrarrazões aos embargos Contrarrazões 25031711081769300000129485058 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Contrarrazões 25031711081789700000129485059 Certidão Certidão 25031914225782000000129701397 -
15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0871119-54.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 137731748.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVI DIAS DE ASSUNCAO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:01
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0871119-54.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PATRICIA DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Rua Maria Monteiro, 534, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: DAVI DIAS DE ASSUNCAO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, n887, sala 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Ilegitimidade ativa parcial A autora requereu a condenação do réu por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 28.904,72, correspondentes a remanescente de condenação que obteve em ação trabalhista (processo 0000221-16.2022.5.08.0017, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Belém) patrocinada por sua advogada nesta ação e pelo réu (também seu advogado na demanda trabalhista).
Ocorre que, pelo que se extrai da planilha de ID 125412071, p. 3, no montante de R$ 28.904,72, estão incluídos honorários contratuais e sucumbenciais relativos à ação trabalhista, os quais não são devidos à autora, mas sim à sua advogada neste processo e ao réu (art. 23 da Lei 8.906/1994), uma vez que ambos representaram a reclamante naquela ação trabalhista.
Esclarecidos esses fatos, e considerando o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, tem-se que a autora não é parte legítima para pleitear o recebimento valores relativos a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos a terceiros (seus advogados na ação trabalhista), devendo o processo, portanto, ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Mérito Como exposto, a demanda tem por objeto a cobrança de valor remanescente de ação trabalhista na qual a autora foi reclamante e teve como advogado o réu, além de reparação por danos morais, sob a alegação de que o montante devido à autora foi indevidamente retido pelo réu.
Ocorre que a autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alegou (art. 373, I, do CPC), não demonstrou a ocorrência do fato gerador da sua pretensão.
Ao contrário.
Na petição inicial, a reclamante reconheceu que mudou de aparelho telefônico e de número e, com isso, perdeu os contatos de sua agenda, o que reforça a alegação do réu de que tentou, sem sucesso, contatar a autora para pagar o saldo que lhe era devido.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora de reparação por danos morais, seja porque o réu não foi o causador do atraso no repasse do valor devido à autora, seja porque não se verifica que a reclamante tenha experimentado lesão extrapatrimonial relacionada a direito personalíssimo que deva ser reparada pecuniariamente.
Além disso, o réu demonstrou em sua defesa que recebeu R$ 64.003,06 no processo trabalhista em que a autora era reclamante e que 30% desse montante (correspondente a R$ 19.200,91) eram devidos a ele (reclamado), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (ID 125412076 e 136182317), remanescendo o saldo de R$ 44.802,14, sendo incontroverso que já foi repassado à demandante R$ 30.000,00 (ID 125412079, p. 2).
Todavia, como não conseguiu contato com a autora (ID 136169674, p. 43-46), o réu ajuizou ação de consignação em pagamento (processo 0891573-55.2024.8.14.0301, que tramita na 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém) na qual efetuou o depósito judicial do saldo final remanescente atualizado, no montante de R$ 17.332,68 (ID 136169674, p. 53).
Nesse contexto, verifica-se que o saldo devido pelo réu à autora já foi pago na ação de consignação em pagamento ajuizada pelo primeiro em face da segunda (processo 0891573-55.2024.8.14.0301), podendo a reclamante levantar o montante depositado judicialmente pelo demandado.
Pela mesma razão, não há como o pedido da autora nesta ação ser acolhido, sob pena de ela receber o montante que lhe é devido em duplicidade, em enriquecimento sem causa.
Esclarecidas essas questões, observo que a ação de consignação em pagamento (processo 0891573-55.2024.8.14.0301) foi ajuizada pelo réu em 4/11/2024 e distribuída a para 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ao passo que esta ação de cobrança foi ajuizada em 4/9/2024 e distribuída para este Juizado Especial Cível.
Em princípio, seria o caso de reunião desses dois processos por conexão.
Todavia, ações sujeitas a procedimento especial, como a consignação em pagamento, não podem ser processadas e julgadas em Juizado Especial Cível (enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais- Fonaje).
Por conseguinte, não há como a consignação em pagamento ser reunida a esta ação de cobrança que tramita neste Juizado.
Por fim, observo que não há como ser acolhido o pedido contraposto formulado pelo réu, uma vez que o ajuizamento de ação em face de si, por si só, sem prova de alteração da verdade dos fatos, não acarreta lesão extrapatrimonial a direito personalíssimo que deva ser reparada pecuniariamente, não obstante a improcedência da pretensão da autora.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais fixados em ação trabalhista, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais e o remanescente do pedido de cobrança, em relação aos quais extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Oficie-se ao juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090421444110100000117461476 1 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24090421444151100000117461477 2 Representacao criminal Documento de Comprovação 24090421444201900000117461478 3 Reclamacao OAB Documento de Comprovação 24090421444260800000117471029 4 Planilha de atualizacao processo trabalhista Documento de Comprovação 24090421444314300000117471030 5 Contrato de honorarios processo trabalhista Documento de Comprovação 24090421444373800000117471031 6 Honorarios da Dra Lara recebidos pelo Dr Davi, suposto pagamento extrajudicial e revogacao de pode Documento de Comprovação 24090421444432000000117471032 7 Alvaras de Patricia recebido pelo Dr Davi Documento de Comprovação 24090421444509700000117471033 8 Extrato da conta da autora Documento de Comprovação 24090421444586000000117471034 9 Recibo de honorarios entregue pelo Dr Davi a patricia sem especificacao de valores Documento de Comprovação 24090421444645500000117471035 10 Documentos de identificacao e endereco Patricia Documento de Identificação 24090421444680300000117471036 11 Procuracao Patricia Documento de Comprovação 24090421444720200000117471037 12 Debito atualizado pelo IPCA-E Documento de Comprovação 24090421444755600000117471038 Intimação Intimação 24120910310939300000124321269 Citação Citação 24120910310985700000124321271 AR Identificação de AR 24122508104914500000125181663 AR Identificação de AR 24122508104921200000125181664 Habilitação nos autos Petição 25020410075609800000126945570 CONTESTAÇÃO PATRÍCIA X DAVI.
Petição 25020410072634100000126945573 IDENTIFICAÇÃO DAVI Documento de Identificação 25020410072682800000126945576 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DAVI Documento de Comprovação 25020410072753200000126945577 CONTRATO ALUGUEL ESCRITÓRIO Documento de Comprovação 25020410072790800000126948283 CONTRATO E DECLARAÇÃO HERALDO Documento de Comprovação 25020410072863400000126948286 CONTRATO HERALDO JUNTADO POR LARA EM QUE ELE NÃO RECONHECE A ASSINATURA Documento de Comprovação 25020410072963500000126948287 CONTRATO ORIGINAL HERALDO Documento de Comprovação 25020410072996300000126948288 CONVERSA CLIENTE WILLEY Documento de Comprovação 25020410073061400000126948290 CONVERSA CONTRATAÇÃO DANIEL SOARES Documento de Comprovação 25020410073108700000126948292 CONVERSA FALANDO MAL PARA O CLIENTE DANIEL Documento de Comprovação 25020410073168300000126948293 CONVERSA PAGAMENTO DE JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 25020410073202800000126948295 CONVERSAS SOBRE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 25020410073235000000126948296 DECLARAÇÃO DANIEL SOARES Documento de Comprovação 25020410073292600000126948300 LARA COBRANDO PAGAMENTO Documento de Comprovação 25020410073339300000126948301 OUTRA CONVERSA PROVANDO QUE LARA RECEBE VALOR MENSAL Documento de Comprovação 25020410073390200000126948302 PAGAMENTO FEV-2022 PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410073420700000126948304 PAGAMENTO FEV-2022 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410073473800000126948306 PAGAMENTO MAR-2022 PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410073512500000126948309 PAGAMENTO MAR-2022 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410073557300000126948311 PAGAMENTO NOV-2021 PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410073607100000126948312 PAGAMENTO NOV-2021 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410073650800000126948313 PAGAMENTO OUT-2021 Documento de Comprovação 25020410073688100000126948316 PAGAMENTO SET-2021 Documento de Comprovação 25020410073733400000126948319 PRINT FALANDO EM RECEBIMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 25020410073797000000126948320 PROCURAÇÃO DAVI Instrumento de Procuração 25020410073832500000126948324 PROVA DA PERDA DE PRAZO Documento de Comprovação 25020410073882000000126948325 PROCESSO DANIEL SOARES_compressed-1-283 Documento de Comprovação 25020410073940100000126948326 PROCESSO DANIEL SOARES_compressed-284-567 Documento de Comprovação 25020410074138600000126949379 PROCESSO HERALDO_compressed-1-266 Documento de Comprovação 25020410074301200000126949381 PROCESSO HERALDO_compressed-267-533 Documento de Comprovação 25020410074492800000126949382 PROCESSO WILLEY PEREIRA_compressed-1-1206 Documento de Comprovação 25020410074600400000126949383 PROCESSO WILLEY PEREIRA_compressed-1207-2414 Documento de Comprovação 25020410074815700000126949384 PROVA DE QUE O NÚMERO É DA LARA Documento de Comprovação 25020410075013500000126949386 SALARIO FEVEREIRO 22 Documento de Comprovação 25020410075134400000126949389 SALÁRIO JANEIRO 22 Documento de Comprovação 25020410075177000000126949390 SALARIO FEVEREIRO DE 22 PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410075207200000126949391 SALARIO DEZEMBRO DE 21 Documento de Comprovação 25020410075242100000126949392 13 SALARIO PARTE 1 Documento de Comprovação 25020410075305000000126949393 13 SALARIO PARTE 2 Documento de Comprovação 25020410075335400000126949394 13 SALARIO PARTE 3 Documento de Comprovação 25020410075375700000126949395 Petição Petição 25020410134514300000126949409 CÓPIA INTEGRAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 25020410134526800000126949411 CONTRATO DE HONORÁRIOS CORRETO Petição 25020411103460800000126959472 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES GARANTINDO 30 AO REQUERIDO Documento de Comprovação 25020411103476100000126961633 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25020412431100000000126972742 Audiência Una - Processo 0871119-54.2024.8.14.0301-20250204_103355-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25020412431100000000126972743 Audiência Una - Processo 0871119-54.2024.8.14.0301-20250204_102141-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25020412431100000000126972744 Despacho Despacho 25020415522996000000126960316 Despacho Despacho 25020415522996000000126960316 -
13/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 15:54
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0871119-54.2024.8.14.0301 Parte autora: PATRICIA DE NAZARE DOS SANTOS Identidade: 7125591 - PC/PA CPF: *91.***.*02-00 Advogado(a): LARA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/PA: 30337 Parte ré: DAVI DIAS DE ASSUNCAO Identidade: 5392352 - PC/PA CPF: *21.***.*53-87 Advogado(a): GERFISON SOARES SILVA OAB/PA: 29615 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro (04) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 136165733).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200871119-54.2024.8.14.0301-20250204_102141-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200871119-54.2024.8.14.0301-20250204_103355-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
05/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:08
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 04/02/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 21:45
Audiência Una designada para 04/02/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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