TJPA - 0803256-84.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de CARLA MARYAH COELHO ALVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, INTIMEM-SE os advogados Advogado(s) do apelado )INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), para, caso queiram, contrarrazoar a apelação interposta tempestivamente, no prazo legal.
Bragança, 2025-03-20 Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Bragança -
20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0803256-84.2024.8.14.0009 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: JAQUELINE SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por JAQUELINE SILVA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário, sob a alegação de que exerce atividade pesqueira em regime de economia familiar e, portanto, faz jus ao benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91.
Aduz a Requerente que: (i) sempre exerceu atividade pesqueira, sendo essa sua única fonte de subsistência; (ii) Juntou licença de pescador ou amador, o qual comprovaria a atividade agrícola alegada. (iii) teve seu pedido administrativo indeferido sob a justificativa de ausência de prova material contemporânea do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto; e, Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID 120886711).
Citado, o INSS contestou a ação sustentando que: (i) que a parte juntou apenas licença de pescador, cujo protocolo ocorreu em 2023, ou seja, 4 anos após o nascimento de sua filha (06/11/2019); (ii) a ausência de início de prova material, devendo ser extinto o processo.
Intimada, a Autora apresentou réplica (ID 123667228), requerendo prova testemunha a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Aberta a fase instrutória, Requerente postulou a produção de prova testemunhal e o Requerido não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o início de prova material é imprescindível para a comprovação da condição de segurado especial para fins previdenciários, não sendo suficiente a mera prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No caso em análise, os documentos juntados pela Autora não comprovam de forma eficaz o exercício de atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária.
Além disso, tais documentos não são contemporâneos ao período de carência exigido, o que impossibilita seu reconhecimento como início de prova material idôneo.
Por conseguinte, a ausência de documentos em nome próprio e a inexistência de registros em bases governamentais que corroborem a autodeclaração da Autora, permitem o reconhecimento da ausência da qualidade de segurada especial, impossibilitando a concessão do benefício pleiteado.
O art. 283 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de início de prova material adequado configura a inexistência de pressuposto processual essencial, o que impossibilita o desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721-SP, destacou que, na ausência de prova material suficiente, deve ser reconhecida a carência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, observado o disposto no art. 40, I e IV, da Lei Estadual 8.328/2015.
São devidos honorários advocatícios pela Autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
14/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE SILVA DA SILVA - CPF: *87.***.*08-63 (AUTOR).
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22/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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