TJPA - 0802569-10.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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28/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Juntada de despacho
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27/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802569-10.2024.8.14.0009 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA LUANA BATISTA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: EDEVALDO NEVES DOS SANTOS - PA33588, TAINA CHAVES LOPES - PA37227 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário, sob a alegação de que exerce atividade lavradora em regime de economia familiar e, portanto, faz jus ao benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91.
Aduz a Requerente que: (i) sempre exerceu atividade lavradora, juntamente seu marido, sendo essa sua única fonte de subsistência; (ii) Juntou certidão de título eleitoral em que consta ocupação lavradora; prontuário médico e certidão de seus filhos mais velhos, os quais comprovariam a atividade agrícola alegada. (iii) não possui vínculos empregatícios formais registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); (iv) teve seu pedido administrativo indeferido sob a justificativa de ausência de prova material contemporânea do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto; e, Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID 119021980).
Citado, o INSS contestou a ação sustentando que: (i) que a parte juntou documentos frágeis a comprovar a carência, em razão de serem declarações prestadas por particulares ou autodeclaratórias; (ii) a improcedência da ação; Intimada, a Autora apresentou réplica (ID 126467044).
Aberta a fase instrutória, Requerente e Requerido não se manifestaram (ID 127362265).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o início de prova material é imprescindível para a comprovação da condição de segurado especial para fins previdenciários, não sendo suficiente a mera prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No caso em análise, os documentos juntados pela Autora não comprovam de forma eficaz o exercício de atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária.
Além disso, tais documentos não são contemporâneos ao período de carência exigido, o que impossibilita seu reconhecimento como início de prova material idôneo.
Por conseguinte, a ausência de documentos em nome próprio e a inexistência de registros em bases governamentais que corroborem a autodeclaração da Autora, somadas ao fato a autora não requereu a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações, permitem o reconhecimento da ausência da qualidade de segurada especial, impossibilitando a concessão do benefício pleiteado.
O art. 283 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de início de prova material adequado configura a inexistência de pressuposto processual essencial, o que impossibilita o desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721-SP, destacou que, na ausência de prova material suficiente, deve ser reconhecida a carência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, observado o disposto no art. 40, I e IV, da Lei Estadual 8.328/2015.
São devidos honorários advocatícios pela Autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
14/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUANA BATISTA DOS REIS - CPF: *50.***.*85-27 (AUTOR).
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10/06/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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