TJPA - 0802569-10.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUANA BATISTA DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Luana Batista dos Reis, em face do Instituto Social do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Salário Maternidade para Trabalhadora Rural nº 0802569-10.2024.8.14.0009, interposto contra sentença que julgou extinta a Ação, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Em análise aos autos, verifiquei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente Recurso, tendo em vista se tratar de Recurso Interposto pelo INSS, entidade autárquica federal, assim compete a Justiça Federal o processamento destes autos.
Acerca disto, vejamos o que determina o art. 108, II e o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado) Ante o exposto, com base nos arts. 108, II e 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Recurso, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a Justiça Federal. É como decido.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
02/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:30
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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