TJPA - 0869785-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de RUTH PASCOAL COSTA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RUTH PASCOAL COSTA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RUTH PASCOAL COSTA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 23:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0869785-19.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUTH PASCOAL COSTA SILVA Endereço: Passagem Maria Melo, 3, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-300 Promovido(a): Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV. "DÁRCIO CANTIERI", 1.750, JARDIM "SÃO JOSÉ", SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 SENTENÇA-MANDADO SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado – art. 38, LJE, decido.
Da competência do Juizado Especial Cível: Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, sendo claro o inciso I ao especificar que não serão analisadas causas cujo valor exceda quarenta vezes o salário-mínimo.
Do valor da causa: Toda causa deve ter um valor certo atribuído, especialmente nas demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja competência absoluta é definida em função desse, de maneira que passo a observá-lo, detidamente: Na exordial, a autora atribuiu à causa o valor correspondente à indenização por danos morais e materiais pretendida.
No entanto, é sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, o valor do contrato que se pretende rescindir, somado à indenização por danos morais pleiteada, conforme dispõe o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
Isso ocorre porque o proveito econômico engloba não apenas os valores efetivamente pagos, mas a totalidade do contrato, já que se busca a rescisão dele, somado ao valor da indenização pleiteada na inicial.
Na presente demanda, só o valor do contrato é de R$ 60.000,00, montante que em 2023, ano da propositura da demanda, ultrapassava o teto de quarenta salários-mínimos.
Dessa forma, torna-se evidente que o valor da causa ultrapassa o limite de competência deste rito, não sendo possível aplicar o § 3º do art. 3º da LJE, que trata da renúncia do valor excedente.
Da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo: Diante da inobservância do valor de alçada dos Juizados Especiais, este juízo torna-se incompetente para processar e julgar o feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei. 9.099/95).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081809391683100000093338529 1- PETIÇÃO Petição 23081809391707300000093338530 2- IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23081809391796000000093338531 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23081809391834300000093338532 4- CONTRATO Documento de Comprovação 23081809391877700000093338534 5- CARTA DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23081809391919100000093338536 6- COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23081809391959900000093338537 7- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23081809392089200000093338540 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081809453141500000093338541 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23081809453159400000093338547 Despacho Despacho 23083013140690700000093881997 Citação Citação 24012608033138300000101232295 AR Identificação de AR 24022814203449400000103196774 AR Identificação de AR 24022814203456400000103196775 Contestação Contestação 24041513411815400000106309354 CONTESTAÇÃO Contestação 24041513411936600000106309361 Contrato Social Documento de Comprovação 24041513412020900000106309364 Procuração Recon Administradora de Consorcio Instrumento de Procuração 24041513412104400000106309366 Procuração Pública Instrumento de Procuração 24041513412158800000106309367 20090270_CONTRATODEADESAO Documento de Comprovação 24041513412296500000106309369 RelAssemb.QRP Documento de Comprovação 24041513412359200000106309371 ExtratoFinanceiro.QRP Documento de Comprovação 24041513412426800000106309373 Regulamento GERAL CONSÓRCIO Documento de Comprovação 24041513412489100000106309374 2009-270-53- SUBSTABELECIMENTO1 Documento de Comprovação 24041513412554900000106309375 2009-270-53_ CARTA DE PREPOSTO1 Documento de Comprovação 24041513412621200000106309376 Contestação- PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Contestação 24041610252854700000106380370 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041613121304700000106412454 RUTH X RECON Termo de Audiência 24041613121324600000106412456 P.0869785-19.2023.8.14.0301 Mídia de audiência 24041613121364800000106412460 -
06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:11
Audiência Una realizada para 16/04/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:20
Juntada de identificação de ar
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26/01/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:03
Expedição de Carta.
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30/08/2023 13:14
Determinada a citação de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (RECLAMADO)
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21/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:39
Audiência Una designada para 16/04/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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