TJPA - 0811536-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:17
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR às partes reclamadas para que proceda o cumprimento da decisão proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, a respeito do pedido de liminar / tutela de urgência deferido no prazo estipulado, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 26/05/2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDSON KIYOSHI MARQUES KITAGAWA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do processo, sendo necessário a juntada dos comprovantes de pagamento referentes aos anos em que se pleiteia a repetição do indébito.
De outra banda, constato que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício pleiteado pelo Autor.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte os comprovantes de pagamento e faça a adequação do valor da causa ao direito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceituam os arts. 319, V, 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela ou Decisão”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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