TJPA - 0802327-58.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:18
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal do dia 11/02/2025 10:15 cancelada.
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17/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:17
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:15
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurada visando a apuração de prática delitiva prevista no art. 50 da Lei 9.605/98.
O processo tramitou normalmente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão assiste às partes.
Analisando os autos, observo a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista a data de nascimento do autor do fato, dia 25/06/1952, e a data da infração penal, 30/08/2021, na medida em que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o autor é na data da sentença maior de 70 (setenta) anos.
Segundo o Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime” (art. 109).
No caso, segundo a pena privativa de liberdade em seu máximo legal, decorreu período de tempo superior entre a data do fato/último marco interruptivo da prescrição e a presente data.
Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(s), FRANCISCO CORACI DE CARVALHO, qualificado, pela configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso -
13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/01/2025 13:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:24
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/02/2025 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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03/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:20
Audiência Preliminar realizada para 14/11/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Audiência Preliminar designada para 14/11/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:25
Audiência Preliminar realizada para 23/02/2024 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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20/02/2024 02:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:45
Audiência Preliminar designada para 23/02/2024 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/01/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 22:04
Conclusos para despacho
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24/09/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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