TJPA - 0848439-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:38
Apensado ao processo 0816120-20.2025.8.14.0301
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27/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARA FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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11/02/2025 23:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0848439-46.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADRIANA MARA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Barata, 108, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Das Preliminares: De inépcia da inicial.
Não acolho.
Não assiste razão à requerida, posto que a requerente se utilizou do jus postulandi e se fez entender perfeitamente, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
De incompetência deste juízo, pela complexidade da causa.
Não acolho.
Complexo é tudo aquilo que se exige mais de uma ciência apara ser analisado.
No caso sob análise, o direito é suficiente, não havendo necessidade de qualquer perícia a ser feita, motivo pelo qual rejeito a preliminar de complexidade arguida pelo requerido.
Mérito: Da relação de consumo.
A matéria discutida trata-se de uma relação de consumo, enquadrada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a hipossuficiência do consumidor, tanto de ordem econômica, por se tratar de pessoa física de menor poder aquisitivo em comparação com a pessoa jurídica, quanto de ordem técnica, visto que o consumidor não tem acesso aos sistemas de contratação/cancelamento de plano.
Com isso, inverto o ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
Da ausência de falha na prestação de serviço.
Com o ônus da prova invertido, verifico que o requerido demonstrou existir a dívida informada na inicial, junto ao reclamado.
Portanto, se o nome da autora foi negativado, isso ocorreu porque ela deixou de cumprir a obrigação de adimplir a dívida em comento.
Assim, não há razão para declarar a inexistência do débito, pois a cobrança é lícita.
Da ausência do dever de indenizar.
Como restou comprovada a excludente de responsabilidade do requerido (art. 14, §3º, CDC), também não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual deixo de condená-la nesse sentido.
Do pedido contraposto.
Sendo legítima a cobrança, entendo por mantê-la, condenando a autora ao pagamento de R$ 148,10, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida.
Da prática da advocacia predatória, das causas idênticas e da litigância de má-fé.
A presente demanda tem como patrona do autor a advogada FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ OAB/PA Nº 31829 - A, sendo que o requerido, em sua contestação, informa que a referida causídica possui inúmeras ações judiciais em face do fundo reclamado, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Ao consultar o painel de monitoramento, observei que a advogada da parte autora, com inscrição principal na OAB-MT e suplementar na OAB-PA, patrocina mais de 300 ações contra instituições financeiras, fundos de investimentos e operadoras de telefonia.
Essas ações têm em comum a apresentação de procurações genéricas, alegações vagas e não assertivas, além de pedidos genéricos, o que levanta suspeitas de judicialização predatória.
Fica aparentemente claro se tratar de ações predatórias.
Ao agir dessa forma, captando clientes, em todo o território nacional, que foram inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, o advogado pretendendo, aparentemente, aproveitar-se da fragilidade das defesas das empresas responsáveis pelas inscrições, busca ganhar indenização por danos morais e, muitas vezes, o consegue, não porque a inscrição é indevida e, sim, porque as defesas são malfeitas.
Portanto, faz-se necessária a condenação em litigância de má-fé em desfavor do patrono da parte autora, com base no art. 80 do CPC c/c art. 32, § único do Estatuto da OAB, bem como seja expedido ofício para a OAB/PA, Ministério Público e para o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), para informar a prática de advocacia predatória e apuração de indícios de infrações disciplinares.
Além disso, entendo pela condenação em custas e honorários advocatícios, o que se alinha com o entendimento firmado nos Enunciados do FONAJE, que transcrevo a seguir: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor para declarar inexistente débito oriundo da dívida em tela, bem como o de indenização por danos morais.
De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o requerente ao pagamento de R$ 148,10, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o vencimento da dívida.
CONDENO, ademais, o requerente em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixando a multa em 5% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais a serem apuradas pelo setor competente.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com solução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via email ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA, e a Recomendação 127/2022 do CNJ, visando o ALERTA quanto os indícios de judicialização predatória.
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060310371232700000061064148 ADRIANA MARA FERREIRA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Petição 22060310371265700000061064150 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22060310371342000000061064151 EXTRATO Documento de Comprovação 22060310371399800000061064152 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22060310371462300000061064153 Citação Citação 22062910552948000000064813220 Citação Citação 22062910552948000000064813220 AR Identificação de AR 22071406265276600000066755773 AR Identificação de AR 22071406265283800000066755774 Petição Petição 22072112294928200000068059648 120 EST BANCO BRADESCARD 29_4_2016_EST Documento de Identificação 22072112294987400000068059649 120 EST BANCO BRADESCARD ATA 2016 Documento de Identificação 22072112295024600000068059651 PROCURAÇÃO - BRA_Parte1 Instrumento de Procuração 22072112295065700000068059654 PROCURAÇÃO - BRA_Parte2 Instrumento de Procuração 22072112295114300000068059656 Certidão Certidão 22081213235279300000070861754 Petição Petição 22081818030692200000071442834 Contestação Contestação 22082112484948700000071616067 ADRIANA MARA FERREIRA DOS SANTOS - 2200546650 Contestação 22082112485088800000071616068 01 - Estatuto Social - BANCO BRADESCO S.A.
Documento de Identificação 22082112485160600000071616069 01.b - Procuração Bradesco Instrumento de Procuração 22082112485211700000071616070 02 - Procuração Pública Opice_compressed Instrumento de Procuração 22082112485287200000071616071 Jornada Documento de Comprovação 22082112485393600000071616072 Petição Petição 22082123270498500000071634366 Pet. juntada da carta de preposição e subs - Petição 22082123270662300000071634367 Carta de preposição manzuan_higor_junia_cristiano_neide Documento de Comprovação 22082123270699800000071634368 Substabelecimento Substabelecimento 22082123270735800000071634369 Certidão Certidão 22082208373614400000071648784 Certidão Certidão 22082208533225600000071648825 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082213370501600000071705814 ADRIANA X BRADESCO Termo de Audiência 22082213370525600000071705816 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0848439-46.2022.8.14.0301 A -20220822_115916-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22082213370572300000071705818 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0848439-46.2022.8.14.0301 B -20220822_120321-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22082213370978400000071705820 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0848439-46.2022.8.14.0301 B -20220822_120321-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22082213371382600000071705821 Intimação Intimação 22082213370525600000071705816 Petição Petição 22082511231119600000072049717 Petição Petição 22090717383137500000073078237 -
06/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:38
Audiência Una realizada para 22/08/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 10:55
Expedição de Carta.
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03/06/2022 10:37
Audiência Una designada para 22/08/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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