TJPA - 0806292-43.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:45
Audiência de Una designada em/para 21/10/2025 10:45, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:38
Audiência de Una redesignada para 22/09/2025 10:00 para Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:09
Audiência de Una designada em/para 07/07/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806292-43.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FABIO GAIA COSTA DE SOUZA Endereço: Travessa SN-15, 102, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 Advogado: JOAO PAULO PANTOJA CONCEICAO OAB: PA32789 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1133, Apto. 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 RECLAMADO: FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DE CARVALHO Endereço: Travessa Quatro, 12, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-803 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 135389636 - Pág. 2). 2.
Quanto ao pedido (Id.
Num. 135389636) de citação da parte reclamada por meio eletrônico, considerando as recentes orientações jurisprudenciais (Informativo: 688 do STJ) (HC 644.543/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021) e a redação do art. 246 do CPC, alterada pela Lei nº 14.195, de 2021, reputa-se que poderá o oficial de justiça citar o reclamado via aplicativo de mensagem whatsapp, desde que haja autorização do citando e que sejam observados os requisitos legais para esse tipo de citação, como a identificação do destinatário do ato processual e a confirmação do recebimento da mensagem, além do envio da contrafé e das advertências de praxe.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio; ocasião em que deverá a exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado do réu (art.246, § 1º-A, CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2.2. cite-se o requerido VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP (Id.
Num. 135389636, pág. 4) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 2.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 2.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 2.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 2.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 2.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 2.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 2.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:59
Audiência de Una designada em/para 07/05/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:49
Audiência de Una do dia 13/02/2025 11:00 cancelada.
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13/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:39
Desentranhado o documento
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18/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:30
Audiência Una designada para 13/02/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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