TJPA - 0805026-55.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARABÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº.: 0805026-55.2024.8.14.0028 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Certifico que a Sentença transitou em julgado em 25/02/2025.
MARABá, 13 de junho de 2025.
Juízo de Direito 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá [Certidão expedida de forma automática pelo Sistema PJe] -
13/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARLENE TRABACK VIANA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLENE TRABACK VIANA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARLENE TRABACK VIANA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805026-55.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARLENE TRABACK VIANA RECLAMADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E C I S Ã O O processo foi sentenciado ( id. 134702776 ).
A reclamante informou que as partes estavam em fase de tratativas de acordo e requereu a suspensão do prazo recursal ( id. 135867890 ).
Posteriormente, a autora informou que a proposta de acordo apresentada pela reclamada foi aceita; que a empresa demandada ficou responsável pelo protocolo e, que a requerida, no final do expediente do último dia para interposição de recurso, informou que não seria possível seguir com o acordo, visto a sentença de improcedência ( id. 136156637 ).
Ao final, requereu a homologação do acordo, afirmando que a empresa reclamada agiu com má-fé processual.
A empresa demandada apresentou impugnação ao pedido de homologação de acordo, alegando, em síntese, que as partes possuem a faculdade de desistir do acordo antes de sua assinatura e protocolo e, que não há que se falar em homologação judicial, ante a inexistência de ato jurídico perfeito, formalizado e validado pelas partes ( id. 136178101 ).
Pois bem, em análise, o pedido para homologação do acordo não merece acolhimento.
Restou devidamente comprovado que as partes realizaram tratativas para formalização de acordo.
Entretanto, a minuta apresentada ( id. 136160841 ) não está assinada pela parte requerida, que se manifestou de forma contrária a homologação.
Portanto, visto a inexistência de acordo devidamente formalizado e assinado pelas partes, não há que se falar em homologação.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO/FORMALIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
Muito embora não se olvide que se afigura plenamente possível a homologação de acordo mesmo depois de proferida sentença, revelando-se até mesmo dispensável a representação/intervenção de advogados para tanto, certo é que noutro viés não se pode ignorar que dita homologação demanda a existência uma transação minimamente formalizada, reduzida a termo, contendo pelo menos a assinatura das respectivas partes, o que, entretanto, não se verificou na espécie.
E à míngua de acordo efetivamente formalizado entre as partes e diante de expressa oposição da parte recorrida, torna-se inviável a pretendida homologação. (TJ-MG - AC: 10000212456297001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)".
Por outro lado, é certo que as tratativas de acordo geraram legítima expectativa na autora quanto à solução administrativa da questão, de modo que deve-se tutelar a confiança e boa-fé da consumidora.
Desta forma, cabível a devolução do prazo recursal à autora, vez que as tratativas de acordo caracterizam a justa causa necessária para acolhimento do pedido ( art. 223, §1º, do CPC ).
Isto posto, indefiro o pedido para homologação do acordo e defiro o pedido para devolução do prazo recursal à parte reclamante.
Cientes as partes pelo DJEN.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte reclamada para apresentar contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
07/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:09
Audiência Una realizada para 22/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:54
Audiência Una designada para 22/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/07/2024 05:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLENE TRABACK VIANA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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