TJPA - 0802898-82.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Juntada de Telegrama
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02/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:16
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 30/09/2025 11:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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29/08/2025 11:15
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 19/09/2025 09:00 cancelada.
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22/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 19/09/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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21/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:32
Juntada de Telegrama
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11/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANPARA em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:17
Expedição de Telegrama.
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28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:05
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 11/08/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:29
Recebidos os autos.
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15/07/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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23/03/2025 20:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0802898-82.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANPARA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA em face do BANPARA e do BANCO DO BRASIL S/A.
Em resumo, afirma a parte autora que está em situação de superendividamento, de modo que os empréstimos contraídos têm comprometido sua subsistência.
Aduz que a situação se tornou insustentável e requer a aplicação do procedimento previsto pela Lei 14.181/2021 com vistas a resguardar condições mínimas para sua sobrevivência.
Pede ainda que sejam limitados os descontos realizados pelo requerido no contracheque e conta do autor até o julgamento da presente ação.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova.
Como se trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento), nos termos da Lei nº 14.181/21, esta visa resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
A lei de superendividamento prevê, no artigo 104-A do CDC, que a parte apresentará plano de pagamento, com o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Ato contínuo, será designada audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
Em sede da petição exordial, o autor arguiu pedido de antecipação de tutela.
A demanda de repactuação de dívidas constitui procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída pela realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contencioso, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Deste modo, entendo que a concessão de tutela provisória de urgência visando à limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível APENAS APÓS o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Dessa forma, é indevido o deferimento de plano de tutela de urgência em sede de repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
Assim, INDEFIRO o pedido em virtude da necessidade de se dar prosseguimento ao feito de acordo com o procedimento legal, no qual há como etapa inicial a tentativa conciliatória, a fim de que as partes estabeleçam qual o melhor plano de pagamento a ser cumprido, acaso concordem.
No caso em análise, o requerente afirmar enquadrar-se na situação de superendividamento prevista na Lei 14.181-2021.
Acerca do tema, eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do TJE/PA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, § 1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator (a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/Superior Tribunal de Justiça-STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07007854620238070000 1681815, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Assim, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: Diante da necessidade de dar tratamento adequado à lide, observando os mecanismos de prevenção e tratamento do tema, bem como a realização do procedimento previsto no artigo 104-A do código de Defesa do Consumidor e, ainda, ciente do trabalho realizado pelo 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentado por meio da Resolução n°. 011/2013 - GP, em seus artigos 5° e seguintes, DETERMINO a remessa dos autos ao referido Centro.
ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC da Capital.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem ao gabinete do juízo.
P.
R.
I .C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011710363995800000125927017 2 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25011710364046500000125927018 2.1 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 25011710364103000000125927020 3 CPF Documento de Identificação 25011710364145400000125928832 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25011710364179100000125928833 5 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 25011710364219800000125928834 6 EXTRATOS Documento de Comprovação 25011710364261800000125928836 7 EMPRESTIMOS PESSOAIS BANPARA Documento de Comprovação 25011710364304100000125928838 8 DÍVIDA PESSOAL BB Documento de Comprovação 25011710364345400000125928839 9 GASTOS MENSAIS Documento de Comprovação 25011710364382400000125928840 10 Planilha Dividas totais Documento de Comprovação 25011710364430700000125928841 11 Planilha de analise financeira Documento de Comprovação 25011710364466600000125928842 12 Planilha gastos mensais fixos Documento de Comprovação 25011710364512700000125928843 13 Planilha de Cálculos - Proposta de plano de pagamento Documento de Comprovação 25011710364554200000125928844 -
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*53-00 (AUTOR).
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17/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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