TJPA - 0914503-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 04:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914503-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517471449400000124182512 02 RG MARIA Documento de Identificação 24120517471498000000124182513 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120517471533900000124182514 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120517471571000000124182515 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24120517471605400000124182517 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120517471635100000124182518 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24120517471667200000124182519 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24120517471698100000124182520 09 AVALIACAI RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24120517471747700000124182522 10 AVALIACAO RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 24120517471781100000124182521 11 AVALIACAO GOOGLE Documento de Comprovação 24120517471817600000124182523 12 TENTATIVA DE LIGACAO 1 Documento de Comprovação 24120517471855500000124182524 13 TENTATIVA DE LIGACAO Documento de Comprovação 24120517471891400000124182526 14 CALCULO Documento de Comprovação 24120517471926600000124182527 Despacho Despacho 25020310100201400000126840866 Despacho Despacho 25020310100201400000126840866 Certidão Certidão 25050813132151100000132817076 Sentença Sentença 25070815463292400000134376020 Apelação Petição 25071117131658500000128492423 -
15/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0914503-67.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO O(S) AUTOR(ES), via advogado, ajuizou A AÇÃO ORDINÁRIA contra O(S) RÉU(S), todos qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e Direito e com os pedidos constantes na inicial.
Inicial, fl. / id do sistema Citação, fl. / id do sistema .
Fase da contestação, fl. / id do sistema.
FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos de fato e de Direito.
A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que, ao menos para o que se requer nesta fase nesta os referidos elementos provém suporte sólido.
Os documentos e elementos juntados são insuficientes para provar obrigação válida, não prescrita e vigente.
Pelos elementos colhidos, não há como ter certeza; certeza, coa qual, possível e imperioso verificar e, ao depois, decretar a procedência do pedido.
Por palavras outras, verifico que não procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica do autor.
Este deve alegar e provar o dever do réu.
Não se desincumbiu adequadamente, do referido ônus.
Por outra parte, verifico que o demandado se desincumbiu a contento de provar fato, impeditivo, modificativo, extintivo, isto é, obstativo do Direito do autor.
Na contestação, o réu, refuta a argumentação do autor.
O réu carreia provas robustas e de diversos tipo, naipe e quilate.
O autor, por seu turno, ;não se desincumbe do ônus de provar os fatos e o direito que alega DISPOSITIVO Posto isto, Declaro inexistir, na terminologia de Giuseppe Chiovenda, o direito concreto alegado pelo autor, sendo, destarte, infundada a demanda, e, por isso, no concreto conceito de Piero Calamandrei e Francesco Carnelutti, inexistente a ação.
Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC, arts. 485, 487 e dispositivos condizentes, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Custas pelo autor.
Arquivar e dar baixa.
P.R.I.C.
Local, data e assinatura constantes do sistema.
JZ Belém /PA, 8 de julho de 2025.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517471449400000124182512 02 RG MARIA Documento de Identificação 24120517471498000000124182513 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120517471533900000124182514 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120517471571000000124182515 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24120517471605400000124182517 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120517471635100000124182518 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24120517471667200000124182519 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24120517471698100000124182520 09 AVALIACAI RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24120517471747700000124182522 10 AVALIACAO RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 24120517471781100000124182521 11 AVALIACAO GOOGLE Documento de Comprovação 24120517471817600000124182523 12 TENTATIVA DE LIGACAO 1 Documento de Comprovação 24120517471855500000124182524 13 TENTATIVA DE LIGACAO Documento de Comprovação 24120517471891400000124182526 14 CALCULO Documento de Comprovação 24120517471926600000124182527 Despacho Despacho 25020310100201400000126840866 Despacho Despacho 25020310100201400000126840866 Certidão Certidão 25050813132151100000132817076 -
08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914503-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Verifica-se que o valor da causa indicado na petição inicial perfaz o montante de R$40.299,33 (quarenta mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos).
Contudo o único valor quantificado no petitório inicial refere-se ao valor indenização por danos morais na quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), não havendo explicações quanto ao restante do valor apontado.
Assim, diante das razões supra explicitadas, faculta-se ao autor a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ESCLARECER quanto às discrepâncias acima esposadas, bem como para indicar o CORRETO VALOR DA CAUSA, (com a juntada da planilha respectiva), sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 292, 321, parágrafo único e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, X de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517471449400000124182512 02 RG MARIA Documento de Identificação 24120517471498000000124182513 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120517471533900000124182514 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120517471571000000124182515 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24120517471605400000124182517 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120517471635100000124182518 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24120517471667200000124182519 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24120517471698100000124182520 09 AVALIACAI RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24120517471747700000124182522 10 AVALIACAO RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 24120517471781100000124182521 11 AVALIACAO GOOGLE Documento de Comprovação 24120517471817600000124182523 12 TENTATIVA DE LIGACAO 1 Documento de Comprovação 24120517471855500000124182524 13 TENTATIVA DE LIGACAO Documento de Comprovação 24120517471891400000124182526 14 CALCULO Documento de Comprovação 24120517471926600000124182527 -
14/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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