TJPA - 0915297-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:57
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
EDGAR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial com vistas à transferência de titularidade de sepultura junto ao Departamento de Administração de Necrópoles do município de Belém/PA.
Determinada a intimação da parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, deixou transcorrer o prazo legal sem atender a determinação judicial.
Em seguida, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o autor foi intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não efetuou o devido pagamento, nos termos da certidão que consta nos autos (Id.141873687). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o autor não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimado da decisão, conforme certidão nos autos.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais.
II - Não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III- Não cabe a tentativa de rediscussão da gratuidade judiciária quando, além de não demonstrada a modificação da situação financeira anteriormente vivenciada, o pedido for formulado após o transcurso do prazo estabelecido pelo magistrado para recolhimento das custas inicias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222070-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque não sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de inclusão do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:39
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial na qual o autor foi intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, não cumpriu o despacho de ID136068495 e não comprovou os pressupostos necessário ao deferimento da justiça gratuita.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:41
Gratuidade da justiça não concedida a EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *33.***.*68-72 (AUTOR).
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27/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
03/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 09:59
Indeferido o pedido de EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *33.***.*68-72 (AUTOR)
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19/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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