TJPA - 0803639-54.2018.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2021 09:39
Baixa Definitiva
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16/11/2021 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de IBD CERTIFICACOES LTDA em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE.
CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS.
SUBSÍDIO EM CERTIDÕES.
EXPEDIÇÃO POR CARTÓRIO INEXISTENTE.
TABELIÕES SEM PODERES.
ILEGALIDADE.
ATO NULO.
INEFICÁCIA.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ NÃO OPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentre as teses voltadas à legitimação da propriedade dos bens em litígio, a apelante sustenta seu direito de usucapir os imóveis.
Porém, a matéria não foi lançada em contestação, sendo ora inaugurada na lide.
Diante da clara inovação recursal, impõe-se o não conhecimento da matéria; 2.
A apelante suscita a perda do objeto da ação, em virtude de já haver requerido o cancelamento das matrículas dos imóveis junto ao ITERPA.
Todavia, além de a lide contemplar pretensão mais ampla, são conflitantes os interesses defendidos administrativamente com os judiciais, já que lá, a apelante pretende convalidar os títulos de propriedade, enquanto a ação judicial postula sua nulidade.
Portanto, não há se falar em perda do objeto, restando mantida a rejeição da preliminar; 3.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou o cancelamento das matrículas dos imóveis descritos na exordial face à nulidade das escrituras públicas de compra e venda, bem como impôs vedação da utilização dos títulos para qualquer fim, fixando astreintes diárias na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4.
A sentença reconheceu a nulidade dos títulos de propriedade com base em certidão, que dá conta do afastamento da tabeliã do único ofício de Acará em 27/10/2005; aferida a inexistência do cartório expedidor; tendo sido lavradas as certidões que subsidiaram as escrituras públicas em 4/1/2006, e subscritas pela ex-tabeliã e por seu filho, que jamais ocupou esta função; 5.
Os atos nulos encontram previsão no Código Civil que, no inciso II de seu art. 166, preceitua que será nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
Ainda, o art. 169 do mesmo diploma afasta a hipótese de convalidação do negócio jurídico nulo.
Em igual sentido, a Lei nº 6015/73 - Lei de Registros Públicos, em seu art. 214, dispõe que a prova das nulidades de pleno direito do registro enseja sua automática invalidação.
Portanto, o ato nulo não pode ser convalidado e sequer sofre os efeitos da prescrição e da decadência, que lhe fariam convalescer pelo decurso do tempo.
Precedentes do STJ; 6.
Na espécie, as certidões de matrículas dos imóveis objeto do negócio foram emitidas por órgão inexistente, tendo como signatárias pessoas desprovidas de atribuição pública, tudo a ressoar na ilicitude de elemento constitutivo do próprio ato negocial, qual seja a legitimidade do vendedor, já que duvidosa a qualidade de proprietário dos bens.
Portanto, o negócio assenta-se inquinado de vício de pleno direito, sendo impassível de gerar efeitos; 7.
O princípio da boa-fé objetiva não é oponível face ao negócio jurídico nulo, pois erigi-lo ao condão de elidir o vício intrínseco ao ato, importaria em tentativa de convalidá-lo, medida que, consoante o exposto, não encontra guarida no sistema vigente.
Inteligência dos arts. 1200, 1201 e 1247 do CC.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença; 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente do apelo e negar provimento à parte conhecida, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27 de setembro de 2021.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães e como terceiro julgador, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:15
Conhecido o recurso de AGROPALMA S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (APELANTE), IBD CERTIFICACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PARA - CNPJ: 05.089.495/0001-
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28/09/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 12:26
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2021 09:54
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2021 07:55
Declarada incompetência
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22/06/2021 11:01
Recebidos os autos
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22/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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