TJPA - 0897053-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 23:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0897053-48.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente Ação de Execução Fiscal tem por objeto o crédito tributário consubstanciado na presente CDA, que, por sua vez, é objeto da Ação Mandamental nº 0830497-98.2022.8.14.0301, ajuizada em momento anterior à propositura da presente demanda executiva.
A Ação Mandamental teve sentença prolatada nos autos, pela concessão da segurança, pelo que entendo que o trâmite da presente ação deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PREJUDICIALIDADE ANTE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL - CABE AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTE DO EG.
STJ I - Trata-se de agravo de instrumento no qual se objetiva a suspensão de execução fiscal ajuizada em 2017, fundada em duas CDAs distintas (nº 72 6 16 002681-20 e nº 72 6 16 014836- 53), uma delas objeto de ação anulatória de débito ajuizada em 2016, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
II- A apelação cível interposta nos autos da ação anulatória de débito foi julgada em sessão de setembro/2018, pela Eg.
Sexta Turma Especializada desta Corte, no sentido de que, "notificado da cobrança das taxas de ocupação de seu imóvel através do Edital 01/2013", e "tendo o autor endereço certo e conhecido por ocasião das notificações em relação aos débitos inscritos nas CDAs 72.6.14.002779-16 e 72.6.16.002681-20, forçoso o reconhecimento da ilegalidade das cobranças".
Os referidos autos encontram-se conclusos para julgamento de embargos de declaração e apreciação de petição.
III- Nos termos da jurisprudência do Eg.
STJ, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível.
Nessas situações, cabe ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código de Processo Civil.
Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.
IV - Comprovada, na presente hipótese, a potencial prejudicialidade do julgamento da ação anulatória em relação a execução fiscal ajuizada posteriormente; deve ser suspensa a execução fiscal, para que seja posteriormente julgada considerando o resultado do julgamento da ação anulatória.
V - Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados. (TRF-2 - AG: 00081045620184020000 RJ 0008104-56.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Conquanto pendente o julgamento da apelação, proferida sentença e procedência na ação anulatória, interferindo diretamente no resultado da execução fiscal - que visa à cobrança dos mesmos créditos, entre as mesmas partes e a mesma causa de pedir - , impõe-se a determinação de suspensão do executivo fiscal, na forma do art. 313, V, 'a', do CPC. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50308336320204040000 5030833-63.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/08/2020, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – R. decisão que rejeitou o incidente – Pretensão de se determinar a imediata suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1074156-45.2021.8.26.0053, sob pena de serem geradas decisões conflitantes – Possibilidade – Ocorrência de conexão – Existência de prejudicialidade externa que faz necessária a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória anteriormente proposta, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC – Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22840073820228260000 SP 2284007-38.2022.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 10/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023) Quanto ao tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Desta forma, o trâmite da ação deve ser suspenso.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o trânsito em julgado do julgamento da Ação Mandamental que tramita sob o nº º 0830497-98.2022.8.14.0301, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC.
Determino, ainda, que os autos permaneçam na Unidade de Processamento Judicial das Varas de Execução Fiscal - UPJ enquanto perdurar a suspensão, ou até ulterior manifestação das partes.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830497-98.2022.8.14.0301
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10/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:52
Expedição de Decisão.
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27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:33
Expedição de Carta.
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30/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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