TJPA - 0810936-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
-
17/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
12/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810936-83.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA REIS Nome: JOSE MARIA PEREIRA REIS Endereço: Passagem Augusto Lobato, 32, Qd. 01, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não foi acostada com a inicial comprovação de que o nome da requerente foi, de fato, inscrito nos cadastros de inadimplência.
Só isso já seria suficiente para indeferir a tutela diante da ausência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação dando conta que para o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção depende da comprovação do direito com a PRESENÇA CONCOMITANTE DE TRÊS ELEMENTOS: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Em suma: nas ações revisionais de contrato, para que se possa deferir medida a fim de impedir a inscrição do devedor em órgãos de proteção do crédito, a incidência de outros efeitos da mora e a suspensão do contrato, é necessária a presença da probabilidade do direito nas alegações autorais acerca da abusividade dos termos da avença.
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção da abusividade de cláusulas contratuais.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova inequívoca capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações, posto que não demonstrado, neste tempo processual, que houve a cobrança diversa da que foi pactuada.
Por se tratarem de questões intimamente ligadas, pedidos consequentes, não vislumbro, também, por consequência, motivos para ordenar qualquer exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito ou o impedimento de cobrança dos valores por outro meio, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora.
Diante da relação consumerista entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a sua hipossuficiência.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois o autor o autor manifestou seu desinteresse na peça inaugural.
Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810936-83.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA REIS Nome: JOSE MARIA PEREIRA REIS Endereço: Passagem Augusto Lobato, 32, Qd. 01, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém G.A.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020713511935400000127255245 Procuração Instrumento de Procuração 25020713511973200000127255247 RG e CPF José Reis Documento de Identificação 25020713512005600000127255248 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25020713512058100000127255249 Contrato de financiamento do veículo Documento de Comprovação 25020713512087700000127255250 Boletos financiamento Documento de Comprovação 25020713525641400000127255253 -
13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-90.2025.8.14.0039
Sara Muniz Rocha
Villar Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Wendell Nunes Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 14:32
Processo nº 0801258-97.2024.8.14.0133
Miryan de Fatima Narcizo Corpes Rodrigue...
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2024 20:24
Processo nº 0801258-97.2024.8.14.0133
Miryan de Fatima Narcizo Corpes Rodrigue...
Vivo S.A.
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 11:23
Processo nº 0800347-23.2025.8.14.0013
Delegacia de Capanema
Edimilso Almeida Magalhaes
Advogado: Manasses Alves da Rocha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 10:00
Processo nº 0800461-78.2025.8.14.0039
Daniela da Silva Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giancarlo de Lara Ferri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 16:17