TJPA - 0834575-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:19
Decorrido prazo de VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$5.149,51, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MAYARA DOS SANTOS COSTA BARROS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0834575-67.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Incontroverso nos autos que o ônibus onde estavam a autora e sua filha, ao sair da garagem, na cidade de Belo Horizonte, bateu a lateral, ficando a janela lateral da poltrona que a autora e sua filha estavam danificada.
A ré alega que não houve a quebra do vidro da janela, tendo ocorrido tão somente o trinco desta janela e tal fato não provocou qualquer lesão à integridade física da autora, alegando, ainda, que os passageiros foram realocados em novo ônibus quando chegaram na garagem mais próxima.
Analisando as fotos juntadas pela autora, verifica-se que o vidro da janela existente na lateral da poltrona na qual a autora estava sentada, não sofreu apenas um trinco.
A foto apresentada pela autora comprova com clareza que o vidro foi totalmente trincado e na parte baixa ficou solto e quebrado, soltando estilhaços que caíram na poltrona da autora.
Mesmo com o vidro solto e com estilhaços caindo, a viagem prosseguiu, vindo a ré somente a trocar de ônibus na parada realizada em Brasília.
Ressalte-se que a ré, mesmo diante do dano na janela, prosseguiu com a viagem e não permitiu que a autora trocasse de poltrona, fazendo com que esta viajasse de Belo Horizonte à Brasília em uma poltrona sem a devida segurança, visto que o vidro estava solto, podendo se soltar completamente e lhe atingir.
Evidente a falha na prestação de serviço da ré a qual não prestou o seu serviço de forma segura, obrigando a autora viajar em um ônibus danificado, em uma poltrona que a qualquer momento poderia sofrer com a quebra total do vidro que já estava solto.
Diante da comprovada falha na prestação de serviço resta devidamente configurado o dano moral, pois a situação vivenciada pela autora, de apreensão e vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento.
No que tange ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que ele não pode ser insignificante para o réu e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado.
Destarte, reputo como justa a indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar, conforme alhures mencionado.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, ambos a partir do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito Assinando Digitalmente JT -
06/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:30
Audiência Una realizada para 09/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:43
Audiência Una designada para 09/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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