TJPA - 0870871-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, movida em desfavor do Banco do Brasil.
Cumpre-nos mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2162222-PE e 2162223-PE, nos quais se discute a quem cabe o ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Cadastrada como Tema 1.300, a controvérsia ainda não foi dirimida, o que leva à necessidade de suspensão do feito.
Considerando que o STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem a matéria supracitada, aguarde-se em secretaria o julgamento do Tema 1300/RR-STJ, permanecendo o presente feito suspenso.
Int.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
08/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, Datado e Assinado eletronicamente. -
13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:13
Juntada de informação
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13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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