TJPA - 0800554-41.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800554-41.2025.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação do ID 141323571.
Paragominas-PA,24 de abril de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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16/04/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME em/para 16/04/2025 10:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:00
Decorrido prazo de VICENTINA RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:49
Decorrido prazo de VICENTINA RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VICENTINA RODRIGUES DE BRITO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:25
Recebidos os autos.
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19/02/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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11/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:35
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/04/2025 10:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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11/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 09:12
Recebidos os autos.
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04/02/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800554-41.2025.8.14.0039 Nome: VICENTINA RODRIGUES DE BRITO Endereço: Rua Helena Barbosa, 313, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-501 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/n, 4 ANDAR, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 4.
Não há requerimento de tutela de urgência a ser apreciada. 5.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 5.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 5.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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