TJPA - 0821469-50.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 20:47
Decorrido prazo de MATILDE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:45
Decorrido prazo de MATILDE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821469-50.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MATILDE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR-316, 202, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MATILDE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a MATILDE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*43-00 (AUTOR).
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24/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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