TJPA - 0800548-34.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800548-34.2025.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,22 de maio de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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15/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:45
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 14/04/2025 11:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:05
Recebidos os autos.
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19/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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11/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:01
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 14/04/2025 11:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
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11/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 09:16
Recebidos os autos.
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04/02/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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04/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800548-34.2025.8.14.0039 Nome: MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA Endereço: Rua Arnu Fernandes, 185, Nagibão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-500 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
Sustenta-se na ação que a parte Requerente é beneficiário do INSS e, recentemente, descobriu que sofre DESCONTOS INDEVIDOS em seu benefício Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária nº 531.157.459-9, sob a reserva de margem para cartão (RMC).
Alega que, no intuito de fazer uma contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira ofereceu um empréstimo e o cartão, porém sem explicar a diferença entre Empréstimo Consignado e Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável- cartão de crédito), depositando um valor na conta da Requerente pensando que seria realmente o empréstimo.
Informa que descobriu que o banco Requerido realizou uma Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito (RMC), com data de inclusão em 24/10/2024 referente ao contrato de nº 22630786.
Pede a concessão de tutela provisória para que a “Requerida suspenda imediatamente os descontos junto ao benefício previdenciário da Requerente até o julgamento final deste processo”.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 4.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso vertente, a Requerente objetiva a suspensão de descontos promovidos pela Requerida em seu benefício previdenciário.
Entretanto, verifica-se que a parte autora sofreu vários descontos em seu benefício (conforme relato inicial, desde outubro de 2024), apenas ingressando com a demanda nesta ocasião, pleiteando a suspensão dos descontos liminarmente.
Ocorre que não visualizo, em função das informações acima narradas, o perigo da demora alegado, ante o prolongado lapso temporal em que os descontos vêm sendo efetuados, sem insurgência da demandante.
No mais, frente a indicação da data de início dos descontos, apontado nos autos, está evidente que os descontos não podem ser considerados como fato atual, não existindo, dessa forma, urgência no pedido, requisito indispensável para o deferimento do pleito liminar.
Logo, salta aos olhos a inexistência de perigo de dano.
No que se refere à probabilidade do direito invocado pelo autor, não está comprovado a suposta contratação indevida, em sede de cognição sumária, em razão da falta de prova na inicial, não permitindo a conclusão de plausibilidade do direito do requerente.
Outrossim, existe apenas uma versão dos fatos, compreendo necessário maior dilação probatória.
Dessa forma, imperioso se mostra o INDEFERIMENTO da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante ausência da probabilidade do direito e perigo na demora da prestação jurisdicional. 5.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 5.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 5.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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