TJPA - 0800007-03.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800007-03.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação de Condição Especial de Trabalho] REQUERENTE: LUCELI ALMEIDA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278, CRISTINA CUNHA GONCALVES - PA7607 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 - Avenida Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:36
Decorrido prazo de LUCELI ALMEIDA GOMES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0800007-03.2025.8.14.0006 LUCELI ALMEIDA GOMES Nome: LUCELI ALMEIDA GOMES Endereço: Quadra Cento e Setenta e Oito, 2 A, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-141 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 - Avenida Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o Autor(a) solicita em sede de tutela de urgência o imediato pagamento da gratificação de Atividade especial prevista na Lei municipal de Ananindeua nº: 2.176/05, uma vez que são concursadas do município na atividade de enfermagem e que nunca receberam tal gratificação.
Assim, requer a tutela antecipada em caráter de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento restam ausentes.
Em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
Desta forma, indefiro a tutela antecipada de urgência por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do código de processo civil.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intimem-se o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua/PA, 10 de janeiro de 2025.
Newton Carneiro Primo Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010121195513200000125278162 doc 01 relatório de calculo tec de enfermagem Documento de Comprovação 25010121195796000000125278163 doc 02 procuração Instrumento de Procuração 25010121200089700000125278164 doc 03 Registro Geral Documento de Identificação 25010121200376900000125278165 doc 04 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25010121200665100000125278166 doc 05 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 25010121200953700000125278167 doc 06 declaração de veracidade Documento de Comprovação 25010121201239900000125278168 doc 07 contrato de honorários Documento de Comprovação 25010121201533600000125278169 doc 08 diario oficial de nomeação Documento de Comprovação 25010121201834000000125278170 doc 09 ficha financeira Documento de Comprovação 25010121202125200000125278171 doc 10 contracheques 2020 Documento de Comprovação 25010121202404400000125278172 doc 11 contracheques 2021 Documento de Comprovação 25010121202725400000125278173 doc 12 contracheques 2022 Documento de Comprovação 25010121203047300000125278174 doc 13 contracheque 2023 Documento de Comprovação 25010121203348400000125278175 doc 14 contracheques 2024 Documento de Comprovação 25010121203652700000125278176 doc 15recibo de salário Documento de Comprovação 25010121203966200000125278177 doc 16 Lei 2176, de 07.12.2005 Documento de Comprovação 25010121204249900000125278178 doc 17 LEI 2184 2005 Documento de Comprovação 25010121204545500000125278329 doc 18 decisão Monocratica reconhecendo direito ao Documento de Comprovação 25010121204831300000125278330 doc 19 parecer juridico da SESAU reconhecendo o direito a percepção da GAE a tecnico de enfermagem Documento de Comprovação 25010121205121500000125278331 doc 20 parecer juridico da SESAU Documento de Comprovação 25010121205481100000125278332 doc 21 Parecer juridico ( tec de radiologia) Documento de Comprovação 25010121205805000000125278333 Emenda à inicial Petição 25010417184349400000125314593 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELI ALMEIDA GOMES - CPF: *82.***.*31-53 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 21:21
Conclusos para decisão
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01/01/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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