TJPA - 0800276-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:34
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO SANDRELI MONTEIRO ROLIM em 14/04/2021 23:59.
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15/03/2021 08:18
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 15/03/2021.
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15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800276-02.2021.8.14.0000 PACIENTE: ROBERTO SANDRELI MONTEIRO ROLIM AUTORIDADE COATORA: 1 VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA REVOGADA.
LIBERDADE CONCEDIDA COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. 1.
Tendo em vista que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente no dia 12 de janeiro do ano em curso, resta prejudicado o habeas corpus ante a patente perda do objeto, nos exatos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 2.
Ordem prejudicada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em declarar prejudicada a ordem impetrada pela perda do objeto, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Adria Sueli Pereira e Pereira, em favor do nacional Roberto Sandreli Monteiro Rolim, por ato atribuído ao Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Distrital de Icoaraci/BEL, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega a impetrante, em síntese, que: O Paciente foi preso em sua residência, supostamente, em flagrante delito sob a alegação de que teria cometido os crimes tipificados nos artigo 33 da Lei 11.343/2006, respectivamente os delitos de tráfico de drogas.
Consta na peça investigatória (anexo) que o custodiado estava sendo monitorado devido denúncia de tráfico de drogas no local e ao ser abordado tentou apreender fuga, e foi encontrado um embrulho que contado continha 44 petecas e uma substancia esverdeada parecida com maconha. (...).
A prisão do acusado foi flagrantemente ilegal, pois, conforme consta no IPL os policias já tinha certa divergência com acusado, pois segundo eles foram informados que o mesmo era quem vendia drogas no local.
A informação foi realizada por meio do CIOP ou por populares? entretanto, afirmam que vinham monitorando o acusado.
Esse monitoramento foi autorizado por quem? Por conseguinte, defende a falta de justa causa/fundamentação na decisão impugnada, somando-se ao fato de ser possuidor de predicados pessoais favoráveis, merece aguardar o desfecho da ação em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Pede, ao final, ipsis litteris: Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: • seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; • após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar. • Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta documentos (Id. 4347370 a 4347393).
O pedido de liminar foi indeferido (Id. 4369577), sendo prestadas as informações na Id. 4377920.
O Ministério Público se manifestou pela prejudicialidade do habeas corpus (Id. 4405155). É o relatório. VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): A fim de se evitar inútil redundância, verifico que os fundamentos deduzidos nesta ação constitucional perderam o seu objeto, pois a autoridade impetrada comunicou que revogou a prisão preventiva do paciente no dia 12 de janeiro de 2021, conforme abaixo colacionada, naquilo que interessa: “Quanto a situação do paciente ROBERTO SANDRELI MONTEIRO ROLIM, informo que, remetidos os autos de Inquérito Policial ao Ministério Público, em 12/01/2021, o RMP pugnou pelo arquivamento dos autos do IPL.
Consequentemente, não mais subsistindo qualquer fundamento que justificasse a manutenção da medida cautelar de prisão, esta foi revogada, conforme cópia de decisão anexa; Na mesma data, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente e encaminhado à SUSIPE, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, tiver que permanecer preso.” Em tal contexto, não mais subsistindo as razões da impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP, e, por consequência, determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 12/03/2021 -
12/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:15
Prejudicado o recurso
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11/03/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2021 09:52
Juntada de Informações
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27/01/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800276-02.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA PACIENTE: ROBERTO SANDRELI MONTEIRO ROLIM IMPETRANTE: ADV.
ADRIA SUELI PEREIRA E PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR RELATOR PARA LIMINAR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ádria Sueli Pereira e Pereira, em favor de Roberto Sandreli Monteiro Rolim, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, bem como a inexistência de fundamentação concreta para a imposição da medida extrema.
Por estes motivos, após destacar o período de pandemia vivenciado e o direito do paciente em responder ao processo em liberdade, requer: “a) seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar. c) em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)”.
Junta documentos aos autos.
O writ foi distribuído inicialmente ao Exmo.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, todavia, ante o seu afastamento funcional, vieram-me os autos conclusos, nos termos do art. 112, §2º, 1ª parte, do RITJPA, para a análise de liminar. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Após análise perfunctória dos autos, adianto que a impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, o constrangimento que alega.
Isso porque a autoridade apontada como coatora justificou, na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, os requisitos necessários à imposição da medida: “Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de ROBERTO SANDRELI MONTEIRO ROLIM, lavrado em 16/11/2020, pela prática do crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
De acordo com o relatado no flagrante, os policiais militares Vaner Santos, Ailton Oliviera e Osvaldo Melo, enquanto faziam ronda ostensiva, na rua 02 de Dezembro, Invasão do PAC, bairro Agulha, Icoaraci, presenciaram o indiciado, conhecido como NEM, em atitude suspeita, o qual já vinha sendo monitorando em razão de outras suspeitas de vendas de drogas na redondeza.
Após a abordagem, o suspeito foi revistado e, com ele, foram encontradas 44 petecas de uma substância esverdeada, semelhante à maconha, e mais um tablete da substância prensada, todos acondicionados em saco transparente.
Segundo o depoimento do condutor e dos demais policiais ouvidos perante a Polícia Civil, o indiciado tentou empreender fuga do local no momento da abordagem.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indiciado, que foi levado perante a autoridade policial para as providências cabíveis, tendo sido apresentada representação pela prisão preventiva do indiciado, bem como, a incineração da droga, após devidamente periciada.
Foram ouvidos o condutor, 2 (duas) testemunhas e o conduzido, todos devidamente identificados e qualificados, encontrando-se o instrumento assinado por todos.
Na sequência, foram feitas as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais e emitida Nota de Culpa, documentos assinados pelo indiciado, além de enviada a Nota de Comunicação da Prisão à família do preso, devidamente assinada.
Consta ainda o Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos, referente aos entorpecentes encontrados, e Auto de Entrega, referente ao aparelho celular que se encontrava na posse do acusado.
Foi requisitada perícia sobre a droga apreendida, e emitido o Laudo n. 2020.01.004971-QUI, com resultado positivo para Canabinoides, dentre os quais, Delta-9-THC, popularmente conhecida como ‘Maconha’. ........................................................................................................................
Considerando a representação da autoridade policial pela prisão preventiva, e uma vez presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, insuficientes, no presente momento, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II e art. 312 do CPP, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO, para todos os fins, encontrando-se presente evidente risco à ordem pública, uma vez que foi apreendida quantidade significativa de droga ilícita com o indiciado, totalizando 44 (quarenta e quatro) papelotes/tabletes, indicando, pela quantidade, a intenção de disponibilização e venda a terceiros, caracterizando, em tese, o crime previsto no at. 33, da Lei Antidrogas.
A imputação penal feita ao indiciado é a de tráfico de drogas, previsto o delito na modalidade dolosa e sancionado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, tal como exigido pelo artigo 313, inciso I, do CPP.
Há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência, nos depoimentos das testemunhas, e do condutor, além dos fortes indícios de que os conduzidos tenha sido o autor da conduta delituosa, tendo em vista que a substância proibida foi apreendida, em grande quantidade, com o acusado, bem como, tentou fugir do local no momento da abordagem policial.”.
Grifei Desse modo, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida, denego a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Relator Originário, nos termos do §2º, parte final, do art. 112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Belém, 21 de janeiro de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
22/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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