TJPA - 0814718-35.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:33
Conhecido o recurso de BRUNO FERNANDO DOS SANTOS ABREU - CPF: *25.***.*43-02 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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10/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Bruno Fernando dos Santos Abreu, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Estado do Pará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, julgou improcedentes os pedidos constantes na ação, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais (ID 24582886 - Pág. 1/14), os patronos do apelante narraram que o recorrente ajuizou a ação supramencionada objetivando anular as questões nº 14, nº 4 e nº 25 do Concurso Público CFP/PMPA/2023, para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, visto que as referidas questões continham erros grosseiros sem nenhuma resposta correta.
Salientaram que a nota de corte para seguir nas próximas fases do mencionado concurso público era de 69 (sessenta e nove) pontos e o apelante, mesmo com as questões passíveis de anulação, conseguiu 67 (sessenta e sete) pontos, faltando, portanto, 2 (dois) pontos para seguir nas demais fases do certame.
Ressaltaram que a autoridade de 1º grau proferiu a sentença ora recorrida.
Arguiram, em síntese, a existência de erros grosseiros nas questões 25, 14 e 04 da prova objetiva do Concurso Público CFP/PMPA/2023.
Aduziram, também, que as referidas questões não possuíam nenhuma alternativa correta.
Pugnaram, ainda, pela concessão de tutela de urgência no caso dos autos, com a convocação do apelante para participar das demais fases do certame.
Ao final, pleitearam pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença monocrática.
O Estado do Pará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando, em resumo, pelo não provimento do apelo (ID 24582894 - Pág. 1/8 e ID 24582910 - Pág. 1/44).
O recurso foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 24608310 - Pág. 1, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Mario Nonato Falangola, se manifestou no sentido que os autos fossem ser baixados em diligência para que fosse certificada a tempestividade, ou não, do recurso de Apelação interposto por Bruno Fernando dos Santos Abreu (ID 24720581 - Pág. 1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, entendo que o presente feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso.
Senão vejamos.
Inicialmente, ressalto que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
O referido princípio está inserido no art. 1.010, II a IV, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.” Segundo os ensinamentos do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. (Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed.
São Paulo: Método, 2010, p.530) O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
RECURSO INCABÍVEL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) III.
Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. (...) V.
Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada.
Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI.
Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal.
VII.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 23.177/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)” No caso em análise, constata-se que MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Pará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, julgou improcedentes os pedidos constantes na referida ação, os quais consistiam na anulação das questões 25, 4 e 14 do Concurso Público CFP/PMPA/2023 para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará.
Entretanto, analisando as razões do recurso de Apelação interposto por Bruno Fernando dos Santos Abreu, constatei que o apelante basicamente reproduziu ipsis litteris a exordial constante nos autos (ID 24582868 - Pág. 1/20), sem fazer qualquer menção aos fundamentos expostos na sentença proferida pela autoridade de 1º grau.
Deste modo, é notório que o referido recurso de Apelação não comporta relação alguma com a sentença recorrida, não restando outra alternativa que não seja o não conhecimento do recurso, visto que a violação ao princípio da dialeticidade se encontra configurada.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: “APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RAZÕES RECURSAIS – REITERAÇÃO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73 -INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação cujas razões não se reportam à sentença, sem atacar precisamente os fundamentos desta, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - APL: 00116864820098260236 SP 0011686-48.2009.8.26.0236, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/07/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2016) PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUNGAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES ADOTADAS NA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 1.010, III, DO CPC. 1.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se do recorrente que entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que o confrontam deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade a impor o não conhecimento da peça recursal. 2.
No caso dos autos, a apelante reitera as razões apresentadas em sua peça inicial, as quais foram frontalmente repelidas pela decisão recorrida a partir de análise da prova documental e dos argumentos lançados pelas partes, competindo à apelante, a partir desse cenário, contrapor-se a tais fundamentos apresentando impugnação específica ao conteúdo daquela, não sendo suficiente à satisfação do ônus a simples reiteração da tese apresentada na peça inicial. (TRF-4 - AC: 50219629320204047000 PR 5021962-93.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TERCEIRA TURMA) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a apelação não rebate os fundamentos da sentença. 2.
In casu, a apelante, em suas razões de apelação, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar os fatos expostos em sua petição inicial, violando assim o princípio da dialeticidade. 3.
Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial, ao art. 1.010, II do CPC. 4.
Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-AM - AC: 06315204520178040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEÇA RECURSAL NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, APENAS REPETE OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ULTRAPASSADA E VENCIDA A QUESTÃO DA DIALETICIDADE, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08014064920168120035 MS 0801406-49.2016.8.12.0035, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2019)” Esse entendimento também se encontra sedimentado neste Egrégio Tribunal, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o município apelante foi condenado ao pagamento de gratificação de incentivo, em favor de professor da rede pública de ensino, em conformidade com o art. 61, X, a, do RJU; 2.
O recurso interposto não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, que corresponde ao cumprimento de regras formais mínimas previstas em lei, de modo a garantir, inclusive, a compreensão da postulação recursal.
Dentro desse pressuposto se encontra a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, nos moldes dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
Doutrina e Jurisprudência. 3.
Conforme evidenciado na fundamentação, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença atacada, incorrendo em descumprimento de requisito objetivo admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade como elemento da imprescindível regularidade formal dos recursos.
Jurisprudência. 4.
Recurso de apelação não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803699-43.2021.8.14.0008 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1- À luz do princípio da dialeticidade recursal, competia ao Agravante, sob pena de não conhecimento do Agravo Interno, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem ao não conhecer o recurso principal.
Entretanto, verifica-se dos autos que, nas razões de seu Agravo Interno, o Recorrente apenas reforçou os termos da peça inicial de Apelação, ou seja, deixou de atacar os termos decisórios. 2- Recurso de Agravo Interno NÃO CONHECIDO face a sua manifesta inadmissibilidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0020399-44.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/07/2024) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2- Não pode ser conhecido o recurso, cujas razões recursais limitam-se a reproduzir a contestação, deixando de atacar a sentença e viabilizar a análise da insurgência pela instância recursal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800241-05.2021.8.14.0077 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024)” Destarte, considerando que o recorrente não suscitou qualquer argumento capaz de ilustrar o desacerto da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Apelação interposto por Bruno Fernando dos Santos Abreu, nos termos da fundamentação.
Belém, 26 de março de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
27/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Não conhecido o recurso de Apelação de BRUNO FERNANDO DOS SANTOS ABREU - CPF: *25.***.*43-02 (APELANTE)
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26/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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