TJPA - 0900162-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:13
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:13
Decorrido prazo de RETICLYVE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0900162-36.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, Nº 237, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 REQUERIDA: EXECUTADO: RETICLYVE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO Nome: RETICLYVE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Dom Pedro I, 41, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acoimando de omisso e contraditório o Decisum ao Id. 134599335.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, não havendo qualquer contradição na decisão, posto que é clara, sucinta consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de RETICLYVE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0900162-36.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, Nº 237, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 EXECUTADO: RETICLYVE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO Nome: RETICLYVE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Dom Pedro I, 41, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte ré possui domicílio no município de Parauapebas – PA.
A relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6º, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do réu/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Parauapebas - PA.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112210233708300000123297097 FICHA ATUALIZADA DE DEBITO Documento de Comprovação 24112210233751800000123297098 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 24112210233793700000123297099 Aviso de cobrança 3 Documento de Comprovação 24112210233827900000123297100 COMPROVANTE DE DEPOSITO Documento de Comprovação 24112210233872600000123297101 CONTRATO DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24112210233904400000123297103 2º TERMO ADITIVO 2022 Documento de Comprovação 24112210304641700000123297105 Aviso de cobrança 1 Documento de Comprovação 24112210330803300000123297106 Aviso de cobrança 2 Documento de Comprovação 24112210325738600000123297111 1º TERMO ADITIVO 2019 Documento de Comprovação 24112210310871700000123297112 Substabelecimento FB - Outubro.2024 - Eduardo Substabelecimento 24112210324533400000123297113 Substabelecimento FB_ass Substabelecimento 24112210302923900000123297114 Procuração 2021 - Dr.
Francisco Instrumento de Procuração 24112210301655700000123297115 Termo de posse - Dr.
Francisco Documento de Comprovação 24112210300129700000123297117 Estatuto autenticado Documento de Comprovação 24112210294751100000123297118 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 24112516573740400000123456631 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 24112516573740400000123456631 Exequente recolheu as custas processuais iniciais Certidão 24120913031882700000124347935 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24120913031897800000124347936 Petição Petição 24121219124157200000124634747 Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 24121219124182500000124634749 Comp. de Pag.
Documento de Comprovação 24121219124212900000124634750 Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 24121219124235900000124634751 -
07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:01
Declarada incompetência
-
10/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de instrumento de procuração
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823445-92.2024.8.14.0006
Diego Goncalves de Loureiro
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Advogado: Renata Victoria Moreira Pompeu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:36
Processo nº 0800218-62.2025.8.14.0063
Gerson Brito
Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 11:42
Processo nº 0006710-17.2016.8.14.0032
Manuel Raimundo Oliveira dos Santos
Estado do para
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2016 10:50
Processo nº 0801458-81.2025.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Vara Unica da Comarca de Breu Branco
Advogado: Antonio Moraes Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 09:49
Processo nº 0800220-32.2025.8.14.0063
Gerson Brito
Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 14:31