TJPA - 0822804-07.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CLARA VALESSA GOMES MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CLARA VALESSA GOMES MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/04/2025 03:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0822804-07.2024.8.14.0006 Autor: CLARA VALESSA GOMES MONTEIRO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme o disposto no artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato com a empresa Serena Energia em 20/06/2024, com promessa de 14% de desconto na conta de energia e pagamento da primeira fatura pela empresa.
Em agosto/2024, recebeu cobrança no valor de R$ 501,35, que não foi paga pela Serena.
Após diversas tratativas, foi informada que o contrato havia sido cancelado por ela possuir benefício de baixa renda.
Requer o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, sendo a relação jurídica existente exclusivamente entre a autora e a empresa Serena Energia.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar merece acolhimento.
A análise detida dos autos revela que a controvérsia apresentada pela autora decorre exclusivamente de relação contratual firmada com a empresa Serena Energia, conforme demonstra o termo de adesão (ID 128327753).
Tal documento confirma que todas as obrigações relativas à concessão de desconto e pagamento de fatura foram assumidas pela referida empresa, sem qualquer ingerência ou responsabilidade da Equatorial Pará.
As mensagens trocadas via WhatsApp (ID 128327746) reforçam a tese de ilegitimidade passiva, pois revelam que todas as tratativas — inclusive a promessa de quitação da fatura — foram realizadas diretamente entre a autora e prepostos da Serena Energia.
Por sua vez, a Equatorial Pará, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, limitou-se a emitir fatura referente ao consumo regular da unidade consumidora, conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo qualquer ilicitude ou anormalidade na sua conduta.
Destarte, não há como imputar à Equatorial a responsabilidade por compromissos assumidos por empresa terceira, com a qual não possui vínculo jurídico na relação específica objeto da demanda.
A distribuidora não participou do contrato de intermediação de descontos, não anuiu às condições propostas pela Serena Energia, nem agiu de forma a gerar qualquer expectativa de prestação diversa daquela prevista no contrato de fornecimento regular de energia elétrica.
Ante a ausência de legitimidade da parte passiva, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 13:43
Decorrido prazo de LORENA SERRAO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:43
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:46
Decorrido prazo de CLARA VALESSA GOMES MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0822804-07.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, fica INTIMADA a parte RE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 22/04/2025 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais, no máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua-PA, 31 de janeiro de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/03/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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